TJPR - 0015138-58.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE JESUS FERNANDES
-
12/08/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
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12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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28/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:11
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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30/05/2022 15:11
Despacho
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15/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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01/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015138-58.2021.8.16.0031 Processo: 0015138-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Carlos de Jesus Fernandes Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e emenda. 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora alega que foi lesada pela parte requerida.
Discorre o autor que foi incluído no Serasa pela empresa requerida, em razão da ausência de pagamento de um boleto que alega estar quitado.
Em sede de tutela antecipada, requer a exclusão de seu nome do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, carece o pedido da parte autora de prova da probabilidade do seu direito, bem como, não restou evidenciado perigo de dano, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito postulado.
O primeiro ponto que deve ser analisado é que a demanda se trata de processo de conhecimento, ou seja, as alegações da autora, por óbvio, não fazem prova absoluta do direito, sendo que a concessão da liminar, com base somente nesses indícios, seria perpetrar um verdadeiro julgamento “precipitado” da lide. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
Mesmo tendo solicitado à autora a juntada da certidão do Serasa atualizada, esta quedou-se inerte, não fazendo prova que seu nome continua negativado, visto que do documento anexado nos mov. 11, não é possível se ter conhecimento acerca do tempo em que houve a inscrição e se esta persiste nesse momento Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a antecipação de tutela não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento.
Outrossim, em sendo constatada a suposta inscrição indevida, a tutela poderá ser concedida a qualquer momento processual, não havendo o que se falar em maiores prejuízos à consumidora, o que, também, corrobora com o afastamento do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a fomentar a concessão da medida neste momento.
Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento. 3.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 4.
Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019 e Ordem se Serviço nº 01/2020, inclusive, com a designação de audiência de conciliação virtual. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
02/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015138-58.2021.8.16.0031 Processo: 0015138-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Carlos de Jesus Fernandes Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. 1.
Previamente ao recebimento da petição inicial, intime-se o autor para que junte aos autos, em 05 dias, certidão de inscrição junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, atualizada em período não superior a 30 dias. 2.
Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
11/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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