TJPR - 0003636-47.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:45
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA DE ARRUDA MOREIRA
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/01/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:42
Homologada a Transação
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16/11/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/11/2022 11:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/11/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/10/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA DE ARRUDA MOREIRA
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2022 08:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA DE ARRUDA MOREIRA
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003636-47.2021.8.16.0056 Processo: 0003636-47.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SUZANA DE ARRUDA MOREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 36.1.
Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Após, tornem conclusos para decisão.
III.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003636-47.2021.8.16.0056 Processo: 0003636-47.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SUZANA DE ARRUDA MOREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Passo ao saneamento e à organização do processo.
II.
DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.
Da Inépcia da Inicial - Pedido Genérico Afirma o réu a inépcia da inicial, por descumprimento do artigo 330, § 2º e 3º do NCPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Além disso, o autor discriminou, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Assim, resta afastada a preliminar arguida.
III.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos, devendo o (a) perito (a) esclarecer: a) A correta aplicação do plano contratual; b) Existência da capitalização de juros; c) Forma de amortização do saldo devedor; d) Existência de eventual saldo devedor e/ou credor; e) Existência de esquema "nhoc" na conta corrente da parte autora; f) Legalidade das cobranças das rubricas de nº 51, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97. g) Existência de aplicação de juros em excesso, acima da média do mercado; h) Ocorrência de Prescrição da pretensão autoral; Sem prejuízo de outros indicados pelas partes.
IV.
DAS PROVAS IV.1.
Do ônus probatório Entendo que a autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve lhe ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
IV.2.
Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
IV.3.
Da prova pericial Defiro a realização de prova pericial contábil, e nomeio como perita Sra.
Bruna Escapilato - CRC PR-072480/O-3 (Rua das embaixadas, 143, Jardim Alvorada - CEP: 86191-120 Cambé/PR - [email protected]), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, entendo que os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira requerida, haja vista que requereu a produção da referida prova.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida.
V.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
09/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003636-47.2021.8.16.0056 Processo: 0003636-47.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SUZANA DE ARRUDA MOREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I – Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria a anotação nos autos.
II – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
III – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
IV – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
V – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
12/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/06/2021 12:18
Recebidos os autos
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08/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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