TJPR - 0000180-50.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/01/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/01/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
13/01/2023 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/11/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
Baixa Definitiva
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
17/10/2022 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/10/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/10/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
10/10/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
30/08/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2022 11:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
 - 
                                            
29/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 19:35
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
29/06/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
27/06/2022 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/06/2022 14:54
Distribuído por dependência
 - 
                                            
27/06/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
24/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/06/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
06/06/2022 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
 - 
                                            
08/04/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
15/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
15/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/12/2021 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/11/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000180-50.2021.8.16.0166 Processo: 0000180-50.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.622,30 Autor(s): JAIME SCHIAVONI BUTURA (CPF/CNPJ: *06.***.*29-15) AV.
BRASIL, 72 - TERRA BOA/PR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 8º ANDAR - TORRE A - conj 82 - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.790-000 SENTENÇA RELATÓRIO JAIME SCHIAVONI BUTURA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de número nº 520121291, em face de BV FINANCEIRA S/A.
Sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e requereu, por fim, o reconhecimento da ilegalidade e a condenação da parte contrária à restituição do indébito na forma simples. Citada, a postulada apresentou contestação, aduzindo preliminarmente que deve ser feita a retificação do polo passivo da ação, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A e que houve a prescrição da pretensão quanto à repetição de indébito.
No mérito, rebateu as alegações da inicial e, com relação ao cálculo anexo à inicial, o impugnou de forma genérica (mov. 15).
A parte postulante manifestou-se a respeito, oportunidade em que reiterou os termos da inicial, não se manifestando acerca da tese de prescrição aventada (evento 19) e, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 26 e 28).
Anunciou-se o julgamento da lide no estado em que se encontrava (mov. 30.1). FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo A parte postulada requereu a retificação do polo passivo da ação, para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, Banco Votorantim S.A., a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
Considerando os documentos anexados ao mov. 15 e a ausência de impugnação quanto à retificação pela parte autora (mov. 19.1), defiro a retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar Banco Votorantim S.A.
Portanto, determino que se proceda a devida retificação. Da inépcia da inicial A parte autora ajuizou a presente demanda para discutir a (i)legalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado referente ao contrato nº 520121291, celebrado com a parte postulada.
Na contestação, no entanto, a parte postulada alega descumprimento ao artigo 330, §2º, do CPC, aduzindo tratar-se de pedido genérico.
Segundo o artigo 330, §2º, do CPC: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Considerando que a inicial descreve suficientemente, de maneira clara e precisa a obrigação a ser discutida, conforme descrito no primeiro parágrafo deste item, a preliminar deve ser rejeitada. Da prescrição O prazo prescricional no presente caso é de 10 (dez) anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, e sua contagem se inicia com a assinatura do contrato.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E ADITIVOS – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
PRELIMINARES VENTILADAS EM CONTRARRAZÕES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – TEMÁTICA EXAMINADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ALEGADAMENTE SUBSUMIDA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – PESSOAS JURÍDICAS PARTÍCIPES DO ENCADEAMENTO NEGOCIAL E NOTORIAMENTE PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL – PRESCRIÇÃO – TESE DE PRAZO QUINQUENAL – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRAZO DECENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO (CC, ART.205) – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – DATA DA ASSINATURA DO PACTO REVISANDO – DECÊNIO NÃO TRANSCORRIDO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DA LEI 9.514/97 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE CAPÍTULO. 3.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LIMINAR POSTULADA PARA IMPEDIR INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM QUE GARANTE O CONTRATO – PLAUSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA – TESES REVISIONAIS INDICADAS NA PEÇA VESTIBULAR, MAJORITARIAMENTE, EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO COM BASE NA EMERGÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR A MARÇO/2020 – PRESTAÇÕES ASSUMIDAS POR INICIATIVA DO PRÓPRIO TOMADOR DO CRÉDITO, DE FORMA PRÉ-FIXADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE R$ 753.250,44 INDICADO NO LAUDO QUE ACOMPANHA A INICIAL, MESMO APÓS O DECOTE DOS SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SUGERINDO QUE O INADIMPLEMENTO NÃO DEFLUIU NEM DA ALEGADA ABUSIVIDADE, NEM DA PANDEMIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS DO ART.300 DO CPC – TUTELA PROVISÓRIA DENEGADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013025-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇAS DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO, PRETENDENDO, NA PRIMEIRA, O AFASTAMENTO DE TARIFAS DE SERVIÇOS E, NA SEGUNDA, DOS SUPOSTOS JUROS ABUSIVOS – DIREITO PESSOAL – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002), CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL E, PORTANTO, SUJEITA-SE AO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO A QUO - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES – SENTENÇA CONFIRMADA –APELAÇÕES 01 E 02 DESPROVIDAS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010412-12.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021) (Grifei) Na hipótese, conforme o contrato de mov. 1.5, a sua assinatura se deu em 13/08/2007 e a ação foi proposta em 08/02/2021.
Assim, operou-se a prescrição.
No mais, deixo de sopesar as demais teses levantadas na petição inicial e na contestação, na medida em que restam prejudicadas pelos fundamentos expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição do direito do autor, nos termos da fundamentação e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte contraria, os últimos fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado, sobretudo, a natureza e simplicidade da demanda, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno, no entanto, que, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo consoante artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passados quinze dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito - 
                                            
02/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2021 21:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/07/2021 13:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
22/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
21/06/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2021 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/05/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
27/05/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
11/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 07:33
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/03/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
19/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/02/2021 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2021 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
09/02/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/02/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/02/2021 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
08/02/2021 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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