TJPR - 0015329-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 01:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
09/07/2024 07:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES CHAGAS SANTOS
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/06/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/05/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES CHAGAS SANTOS
-
14/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/12/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/12/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES CHAGAS SANTOS
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES CHAGAS SANTOS
-
04/10/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA VITOR DOURADO
-
11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/12/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:57
NOMEADO PERITO
-
30/08/2022 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/03/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/01/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-48.2021.8.16.0017 Processo: 0015329-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.622,04 Autor(s): LOURDES CHAGAS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade / inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 3.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 5.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação / mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 6.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e / ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/12/2021 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2021 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0015329-48.2021.8.16.0017 Autor(s): LOURDES CHAGAS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Constata-se que a parte autora não cumpriu integralmente com o despacho de movimento 7.1, ao que tange a comprovação de hipossuficiência, pugnando pela concessão da benesse da justiça gratuita, com os documentos ora apresentados inicialmente na exordial.
Assim, intime-se a parte autora, para que cumpra integralmente com o despacho de movimento 7.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ressalta-se que a inércia ou cumprimento parcial ensejará no indeferimento do benefício perquirido. 3.
Desde já advirtoa parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito -
04/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-48.2021.8.16.0017 Processo: 0015329-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.622,04.
Autor(s): LOURDES CHAGAS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte embargante, no mesmo prazo do item 2 deste despacho, apresentar, caso queira, os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 2.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 3.
Desde já advirto a parte embargante que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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