TJPR - 0001057-11.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
01/12/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 16:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:37
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 10:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR
-
19/11/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAISSA CORACINI VARAGO
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR
-
08/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-11.2020.8.16.0041 Processo: 0001057-11.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$66.559,22 Autor(s): LORIVAL FRANCISCO DA SILVA Réu(s): FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTO PARANÁ Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1.
Tendo em vista o disposto na certidão de mov. 26, nomeio, em substituição, a Dra.
Raissa Coracini Varago, CRM 43492/PR, podendo ser encontrada no endereço: Rua Lapa – 1298, CEP 87704-200, Paranavaí-PR, e-mail [email protected], telefone (44) 999096598.
Em razão do anterior declínio, bem como da dificuldade de encontrar peritos nesta Comarca que aceitem realizar perícias em processos cuja parte seja detentora da justiça gratuita, majoro os honorários anteriormente fixados para R$ 500,00.
Saliento que o valor de R$ 400,00 fixado na decisão de mov.11.1 não foi impugnado pelas partes.
Desde já saliento que, sendo apenas a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo ambas requerido a perícia, metade dos honorários serão depositados pela parte requerida logo após a entrega do laudo, sendo a outra metade arcada pelo Estado do Paraná ao final do processo, caso o autor seja sucumbente.
Se a parte ré sucumbir, arcará com o restante dos honorários da Perita. 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não havendo impugnação, intime-se a Sra.
Perita para que manifeste aceitação ao encargo, com observância aos ditames dos arts. 464 a 480 do CPC e art. 3º, §1º, incisos I e II da Lei n. 6.194/74, e designe data para a realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 3.1.
Caso a expert aponte a necessidade de exames e documentos complementares, além dos já apresentados (mov.1.4/1.8), a parte autora deverá ser intimada para providenciá-los e/ou leva-los consigo na perícia médica. 4.
Manifestando-se a parte autora pela necessidade de prazo para providenciar novos exames, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, contados da realização da perícia. 6.
Com a juntada, intimem-se as partes para pronunciarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte requerida providenciar o pagamento de 50% dos honorários, com a consequente transferência à conta bancária a ser indicada pela expert. 7.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a Perita para prestá-los em igual prazo (15 dias). 8.
Faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. 9.
São os quesitos do Juízo, os quais devem ser encaminhados juntamente com os quesitos apresentados pelas partes: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 10. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
12/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ALTO PARANÁ
-
01/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR
-
25/11/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 02:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 09:37
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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