TJPR - 0004873-06.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 17:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/08/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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19/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 13:33
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/08/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/08/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 23:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 23:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/03/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 17:02
BENS APREENDIDOS
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12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
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18/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 19:37
Expedição de Mandado
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15/02/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 18:05
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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04/02/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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03/02/2022 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/01/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 20:20
Expedição de Mandado
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16/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 08:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/12/2021 08:38
Recebidos os autos
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16/12/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2021 11:56
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/12/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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08/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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08/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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08/12/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
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21/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:09
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/11/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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12/11/2021 19:17
Recebidos os autos
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12/11/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0004873-06.2021.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu GABRIEL GONÇALVES, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG nº 12.673.226-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*33-02, nascido em 02/12/1998 (com 22 anos de idade na data dos fatos), filho de Silvana Aparecida Gonçalves, domiciliado na Rua Mendel, nº 255, Atuba, Colombo/PR, atualmente preso preventivamente.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
GABRIEL GONÇALVES, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ O réu foi preso em flagrante delito no dia 31.07.2021 (mov. 1.1), sendo decretada sua prisão preventiva na sequência (mov. 13.1).
Regularmente notificado (mov. 47.1), o réu apresentou defesa preliminar (mov. 52.1).
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2021, oportunidade em que foi designada audiência de instrução (mov. 55.1).
Foi juntado aos autos o laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 79.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 82.1 e 91.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006 (mov. 96.1). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ A defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006 (mov. 100.1). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.12), laudo de exame químico toxicológico das substâncias apreendidas (mov. 79.1) e da prova oral colhida.
No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu GABRIEL GONÇALVES pelo crime que lhe é imputado, senão veja-se.
O policial militar Alberto Vieira de Souza, em Juízo, disse que: estavam em patrulhamento na região, já conhecida pelo tráfico de drogas, mas a abordagem é difícil de ser realizada, pois os indivíduos saem correndo; acha que o réu não viu a aproximação da viatura, então quando chegaram próximo desse cruzamento, aquele tentou jogar a sacola para dentro da casa, mas não conseguiu, pois esta enroscou em seu braço ou algo assim; isso lhes chamou a atenção; então, revistaram-no e localizaram certa quantia de drogas em seu bolso e a sacola próxima dele; há bastante usuário e olheiros na região, então provavelmente havia mais alguém ali; viram o réu dispensando a sacola; o réu falou que a droga não era dele e era apenas para consumo, como é usualmente justificado; se tivesse algum petrechos de uso, este seria apreendido também; a sacola caiu ao lado do pé do réu, após tentar jogá-la. (mov. 81.2) 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ O policial militar Ivan Cardoso Ribeiro, em Juízo, disse que: a equipe entrou na rua Roger Bacon, fazendo o patrulhamento, região esta já conhecida pela comercialização de entorpecentes; era de madrugada, por volta das 3h, e entraram na rua com a luz da viatura apagada; quando os indivíduos perceberam, a viatura já estava bem próxima e conseguiram visualizar o réu dispensando uma sacola, quando percebeu a chegada da viatura; realizaram a abordagem e localizaram alguns pinos em seu bolso, além de uma quantia em dinheiro; após a revista, também localizaram a sacola dispensada, a qual continha mais entorpecentes; não foi localizado petrechos de uso de drogas e nem havia indicativos de que o réu havia feito o uso de substâncias; quando a equipe adentrou à rua, viu mais indivíduos com o réu, mas na abordagem havia só ele; na abordagem, se não se engana, o réu comentou que a droga havia sido deixada ali para que ele repassasse para outro indivíduo fazer a venda; a sacola foi localizada perto do réu, mas a equipe o visualizou ele dispensando; o réu cooperou com a abordagem e disse que a droga havia sido deixada com ele para que repassasse à terceiro indivíduo; a sacola estava no chão e o indivíduo foi abordado a cinco ou dez metros de distância. (mov. 81.1) O réu GABRIEL GONÇALVES, em juízo, disse que: não estava com a droga apreendida, senão havia ido buscar apenas os cinco pinos que estavam em seu bolso; quando foi buscá-los, o rapaz que estava com a sacola e que tinha quatro pinos na mão (inaudível); quando estava voltando, o piá que estava com a sacola viu a viatura e jogou a sacola para cima; estava ao lado dele e voltou para trás, momento em que a viatura o abordou, localizando a sacola jogada no chão; estava com cinco pinos e trinta reais; pagou cinquenta reais na droga, cada uma no valor de dez reais; o restante estava na sacola com o vendedor; estava lá só para comprar drogas; na delegacia falou a mesma coisa que em juízo, mas não se lembra; o rapaz jogou a droga para cima e o réu voltou para trás; não estava de campana, sendo que começaria no serviço, mas como tinha cem reais no bolso decidiu não fazê-lo; falou na delegacia que ficaria de campana, pois efetivamente o faria; a pessoa jogou a droga para cima, mas estava ao seu lado; a droga estava a dez metros dele; a droga que trazia consigo era para consumo; usa uns dez pinos e cinquentão de pedra por dia; trabalha como servente a ganha diária; usa pó/cocaína e crack; no dia, havia usado cocaína. (mov. 96.1). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Conforme se extrai da prova colhida, resta comprovada a prática de tráfico de drogas pelo réu.
Verifica-se, primeiramente, que os policiais inquiridos relataram que observaram o réu dispensar a sacola com drogas, cuja qual foi localizada nas proximidades, além de terem apreendido cinco pinos de cocaína em sua posse.
Questionado pelos policiais na oporunidade, o réu relatou que a droga havia sido deixada com ele para que repassasse à treceiro que realizaria a venda.
Cumpre ressaltar que os policiais sustentaram em Juízo a mesma versão apresentada em sede extrajudicial, além de terem apresentados versões coerentes entre si, o que garante maior poder probatório aos depoimentos.
Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais são válidos e suficientes para a imposição de decreto condenatório, vez que estão em consonância com as demais provas juntadas aos autos.
Salienta-se que não consta dos autos nenhuma razão para que qualquer dos policiais envolvidos na diligência deliberadamente mentisse sobre o modo de realização da abordagem para prejudicar pessoa que sequer conheciam.
E, quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, agentes públicos dotados de fé pública, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu.
Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente.
Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente.
Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento.
Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS. 1ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº *00.***.*90-18.
Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto.
Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
RELEVÂNCIA PROBANTE.
VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº 1124966- 8.
Rel.
Desª.
Sônia Regina de Castro.
Julgamento em 30/01/2014). – sem grifos no original.
Aliado ao depoimento das testemunhas, o réu relatou, em delegacia de polícia, que lhe entregaram a sacola com drogas e que estava de campana na oportunidade.
Deste modo, suas declarações prestadas em juízo, oportunidade em que aduziu que a sacola com drogas era de terceiro e este a jogou em sua direção, estão isoladas nos autos e nem mesmo harmonizam com suas declarações anteriores.
Superada a propriedade do ilícito, cabe ressaltar que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas e junto à substância não foram localizados instrumentos que permitem o uso, como cachimbo, isqueiro e outros. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Nesse segmento, infere-se que a droga apreendida se destinava à entrega e ao consumo de terceiros, também, à vista da grande quantidade localizada, acompanhada de dinheiro em notas trocadas.
Além disso, a variedade e natureza das substâncias apreendidas e o acondicionamento em porções individuais, apreendidas em local já conhecido pelo comércio de drogas, denunciam a finalidade da conduta do réu.
Desta feita, não há qualquer dúvida em relação à autoria, vez que é inequívoco que o réu efetivamente trazia consigo drogas de uso proscrito no país para fornecer à terceiros.
Portanto, a condenação do réu GABRIEL GONÇALVES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006 é medida que se impõe.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei Federal nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse ponto, verifica- se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, circunstância que não demanda exasperação da pena. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: foram apreendidas as substâncias popularmente conhecidas por “crack” e “cocaína”, as quais possuem maior poder destrutivo e viciante em comparação as outras substâncias entorpecentes, o que reclama a exasperação da pena. j) Quantidade da substância: a quantidade de drogas apreendidas junto ao réu reclama o aumento da pena, considerando que foram apreendidos setenta e nove pinos de cocaína e cem pedras de crack, quantidade incomum de ser encontrada com pequenos traficantes e de elevado valor financeiro.
Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumenta-se a pena em um sexto para cada, fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias- multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não incides circuntâncias atenuantes e/ou agravantes de pena. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Nesse sentido, não é aplicável a agravante de crime cometido em Calamidade Pública, vez que o Decreto Legislativo nº. 06/2020 teve sua vigência fixada até 31.12.2020.
Ademais, a despeito do entendimento contrário deste juízo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se sedimentou no sentido de que deve ser comprovado que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, o que não ocorreu no caso em tela (autosº. 0024672-63.2020.8.16.0030 e 0007775-63.2020.8.16.0028).
Logo, fixa-se a pena provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
Destaca-se que não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº. 11.343/2006, vez que a prova dos autos demonstrou que a ré se dedica a atividades ilícitas.
Nesse passo, observa-se que, apesar de não ser reincidente ou ostentar maus antecedentes, o réu é investigado em outros inquéritos policiais (autos nº 0006894-86.2020.8.16.0028 0007302-77.2020.8.16.0028), fato que impede a aplicação da referida diminuição de pena.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4o, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4o do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5o, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4o, da Lei 11.343/06 IV(...) (EREsp 1431091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). 4 - DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Destaca-se que, embora este Juízo entenda que não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº. 8.072/1990, que estabelece o regime inicial fechado para os crimes hediondos ou assemelhados, vez que a própria Constituição Federal previu a possibilidade de sanção mais severa, é certo que o Supremo Tribunal Federal sedimentou jurisprudência em sentido contrário.
Portanto, considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e a primariedade do réu, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GABRIEL GONÇALVES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, promove-se a detração de 03 (três) meses e 09 (nove) dias da pena final, o que não tem o condão de alterar o regime inicial já fixado.
Incabível a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do montante de pena aplicada.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Contudo, concede-se a assistência judiciária gratuita. 1.
Advirta-se o réu de que a pena de multa e as custas ora cominadas deverão ser pagas em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal, sob pena de protesto. 2.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra.
SABRINA SANTOS DE CARVALHO, OAB/PR 70.107, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 4.
Com fundamento no artigo 50-A da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido. 5.
Decreta-se o perdimento do valor apreendido, vez que as circunstâncias do caso concreto, em especial, a prisão com drogas e dinheiro trocado, demonstram que proveniente do tráfico de drogas.
Cumpra-se o artigo 62-A da Lei Federal nº. 11.343/2006. 6.
Tendo em vista que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, mantém-se a custódia cautelar.
Expeça-se guia provisória de recolhimento. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ 7.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 8.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Colombo/PR, 09 de novembro de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 12 -
10/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/11/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 08:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 13:35
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
19/09/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004873-06.2021.8.16.0028 Processo: 0004873-06.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL GONÇALVES Analisada a alegação aduzida pela defesa do réu em defesa preliminar, de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006 aplicável ao caso, passa-se a decidir: 1.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, do crime descrito na denúncia e somente depois do transcurso da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Com efeito, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, portanto, visualizam-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBE-SE A DENÚNCIA e DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2021, às 13 horas e 30 minutos, ocasião em que serão realizadas a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu. 2.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu (art. 56 da Lei 11.343/2006) e intimem-se ou requisitem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.
Caso necessário, expeça-se carta precatória. 3.
Requisite-se a remessa do laudo de exame da substância apreendida. 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do item 6.4.1, IV do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Colombo, 30 de agosto de 2021.
Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
30/08/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/08/2021 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:57
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0004873-06.2021.8.16.0028 Processo: 0004873-06.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GABRIEL GONÇALVES Vistos etc. O DD.
Delegado de Polícia desta comarca informa a este Juízo de plantão a prisão em flagrante de Gabriel Gonçalves.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidas no respectivo auto, na sequência legal, os condutores e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Por outro lado, entendo que se fazem presentes na hipótese os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como requerido pelo Ministério Público.
Vislumbra-se a presença das condições de admissibilidade dispostas no art. 313, quais sejam: o de ser o crime doloso e punido com reclusão, sendo certa a existência do crime e havendo indícios de autoria na pessoa do indiciado.
A necessidade do decreto prisional se revela com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP).
A garantia da ordem pública se afigura diante da gravidade do crime, eis que o indiciado supostamente mantém envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, fato este, que causa grande repulsa da sociedade que espera uma resposta do Judiciário.
Ademais, segundo consta do depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão, o indiciado estava praticando o tráfico de entorpecente em via pública e com quantidade relevante de substância entorpecentes.
Importante ressaltar que os crimes envolvendo substâncias ilícitas têm se tornado constantes na região de Colombo, o que tem gerado na população um sentimento de revolta para com os criminosos e um sentimento de impunidade, tanto para com a Polícia, como para com a Justiça, gerando descrédito ao Poder Público, pelo que tal conduta reclama por uma segregação preventiva.
Nesse sentido: “No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêem gerando na comunidade local” (TJMS – HC – Rel.
Jesus de Oliveira Sobrinho – RT 594/408) A conveniência da instrução criminal também se encontra presente uma vez que não consta dos autos que o indiciado tenha endereço certo ou ocupação lícita, sendo de rigor a manutenção da prisão cautelar por este fundamento até que se demonstre que o indiciado não possui motivos para se evadir do distrito da culpa.
Ademais, consta dos autos que o indiciado já responde por outros fatos criminais análogos e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, sendo que a prática, em tese, do crime da mesma natureza demonstra, além do descumprimento das medidas cautelares, que referidas medidas não foram suficientes para acautelar a sociedade.
Saliente-se ainda que para a manutenção da custódia, deve-se levar em consideração o princípio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77). Ante o exposto, e por todos esses fundamentos, decreto a prisão preventiva do indiciado Gabriel Gonçalves.
Oportunamente, distribua-se e expeça-se mandado de prisão, assim como remetam-se os autos conclusos para oportuna designação de audiência de custódia, conforme entendimento firmado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Colombo, data da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito -
04/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/08/2021 13:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 20:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/07/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 08:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 08:36
Recebidos os autos
-
31/07/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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