TJPR - 0000364-91.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOVERLEI BATEZINI BRANDÃO
-
23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000364-91.2020.8.16.0052 Processo: 0000364-91.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOVERLEI BATEZINI BRANDÃO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Joverlei Batezini Brandão em face de Banco Itaú S/A.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor autoriza o ajuizamento de demanda de responsabilidade civil no domicílio do autor, nos seguintes termos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Com efeito, para que se fixe a competência deste juízo, exsurge de todo necessário, em consonância com a disposição legal de regência, que se evidencie o domicílio da parte demandante nesta Comarca.
Por essa razão, restou determinado à parte autora que promovesse a emenda da inicial, apresentando comprovante idôneo e atualizado de residência.
Nada obstante, mesmo devidamente intimada (seq. 12), a parte requerente deixou de trazer aos autos fatura atualizada de água, luz ou telefone em seu nome, de cônjuge ou responsável (seq. 13).
Dessa maneira, ante a ausência de demonstrativo do domicílio nesta Comarca de Barracão, resulta inviável o seguimento do feito, e daí que se faz imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Cumpra-se, no pertinente, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas e baixas de estilo.
Essa sentença serve de ofício e certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
12/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 23:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOVERLEI BATEZINI BRANDÃO
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2021 18:12
Expedição de Certidão
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08/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
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03/03/2020 15:56
Recebidos os autos
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03/03/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2020 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2020 11:35
Recebidos os autos
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03/03/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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