TJPR - 0008552-64.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
14/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
16/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA MARJOTO LACERDA
-
06/06/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO
-
05/06/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
06/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
06/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
06/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA MARJOTO LACERDA
-
22/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 23:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 12:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA MARJOTO LACERDA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO
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30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA MARJOTO LACERDA
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30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO
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29/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA MARJOTO LACERDA
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO
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13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº.: 0008552-64.2021.8.16.0173 Polo ativo: Natalia Marjoto Lacerda Reginaldo Ferreira de Araújo Polo passivo: Reinaldo Francisco de Oliveira TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1.
Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão de algumas infrações de trânsito, bem que o réu promova a imediata transferência do veículo GM/Corsa (placa: GSJ – 7C19 – Renavam: *07.***.*92-51), bem como de todas as penalidades que pendem sobre o mesmo (pontuação, multas e impostos). 2.
O deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória implica na concessão imediata dos efeitos de futura e eventual sentença de procedência do pedido inicial.
Trata-se de técnica processual disponibilizada ao magistrado para possibilitar que o titular de um direito lesado possa vê-lo restabelecido desde logo, mediante a antecipação de determinada decisão judicial que viria a ser proferida somente ao final do processo, após a sua regular instrução. Porém, por se tratar, de certa forma, de um pré-julgamento da causa, o legislador estabeleceu (CPC, art. 300) que a concessão da tutela de urgência somente será possível se o Juiz constatar a presença conjugada dos seguintes pressupostos: 1. demonstração inequívoca de que há probabilidade do direito pleiteado pelo autor ser acolhido; 2. que essa probabilidade esteja demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, e que não dependa de dilação probatória; 3. que haja demonstração real e concreta (não bastando mera suposição) de que a medida que o autor considera urgente e necessária deva ser concedida de imediato, caso contrário, de nada servirá a futura sentença que acolher o pedido (inutilidade do processo); 4. que haja possibilidade de reversão da medida antecipada, caso venha a ser posteriormente revogada, ou rejeitada a pretensão do autor, em decisão definitiva. 3.
No que concerne à probabilidade do direito alegado (itens 1 e 2, acima), os autores afirmam que, segundo Documento Único de Transferência – DUT (mov.1.6), venderam o veículo em questão ao réu, o qual não promoveu a transferência do bem. Com a ressalva de que se trata de análise em cognição sumária, verifica-se que o direito alegado pelos autores não está suficientemente demonstrado, dependendo, portanto, da produção de provas, o que exige a instauração do contraditório e a instrução do processo. Outrossim, constata-se que os autores não observaram o prazo legal para a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente.
Assim, esxurge a responsabilidade solidária do vendedor do veículo (ora autora), estabelecida pelo artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação vigente na data da venda do veículo (21/08/2020), ou seja, antes das alterações dadas pela Lei nº 14.071/2020, que entrou em vigor em 12 de abril de 2021: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Nesse mesmo sentido, a Resolução nº. 398/2011, do CONTRAN, em seu artigo 1º, dispõe que: “A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Transito de registro do veículo, ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.”. 4.
No que se refere à circunstância descrita no item 3, acima (o chamado “perigo de dano”), a urgência da medida pretendida pelos autores deve estar inequivocamente demonstrada, de modo que a antecipação da tutela seja absolutamente necessária para evitar a ocorrência de dano iminente.
Portanto, exige-se que a parte requerente demonstre, concretamente (não bastando meras alegações), que a postergação da prestação jurisdicional para a sentença de mérito poderá provocar a sua inutilidade, uma vez que o direito buscado já terá perecido. No caso, contudo, os argumentos deduzidos na petição inicial, também, não possuem tal aptidão, uma vez que não foi demonstrado qual o prejuízo real e concreto que poderia resultar da não concessão imediata da tutela jurisdicional pretendida. 5.Por estas razões, ausentes os pressupostos legalmente exigidos, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pretendida pelos autores. Intimem-se. Umuarama-PR, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 19:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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