TJPR - 0041990-18.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
-
19/04/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/03/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
16/02/2022 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/02/2022 09:00
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 09:00
-
25/01/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 21:41
Juntada de DOCUMENTO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 364/2021-DM, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0072168- 89.2021.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente desta Corte, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, autorizou a redistribuição de processos em virtude do excessivo volume de trabalho constatado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, redistribua-se com urgência.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Desembargadora -
25/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA
-
30/09/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
30/09/2021 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041990-18.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: ALINE DOS SANTOS DELZIOVO E OUTRO AGRAVADOS: DARCI DELZIOVO E OUTRO RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I – Intime-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC-2015, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada, ainda, a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
II – Após, voltem.
III - Intimem-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA -
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0041990-18.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ Agravante : ALINE DOS SANTOS DELZIOVO E OUTRO AgravadO : DARCO DELZIOVO E OUTRO RELATORA : Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DOS SANTOS DELZIOVO E OUTRO, impugnando decisão de mov. 14, proferida em Ação de Nomeação de Administrador nº 0011276-24.2021.8.16.0017, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Agravante Aline como administradora das empresas.
Alegam os Agravantes, em suma, que o pedido liminar foi mal interpretado pelo juízo de origem.
Argumentam quanto as práticas fraudulentas realizadas pela Agravada, que promoveu alterações contratuais nas empresas em benefício próprio, o que é suficiente para afastá-la da administração das empresas.
Sustentam que, por força de lei, assumem todas as cotas do de cujus, inclusive a qualidade de administradores da empresa, de acordo com o próprio contrato social da pessoa jurídica.
Defendem a possibilidade de nomeação de administrador judicial.
Imputam vicio ultra petita na decisão agravada.
Requerem provimento liminar e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
II – Para a concessão do provimento recursal de forma antecipada, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, inobstante as razões expostas pelos Agravantes, não vislumbro razões suficientes para infirmar as conclusões trazidas pelo magistrado singular no bojo da decisão agravada, até porque não demonstrada de forma concreta atuação lesiva por parte da Agravada.
Possível, assim, aguardar o pleno exercício do contraditório e decisão colegiada sobre o tema.
III – Inobstante, observo que falece a esta Relatora competência para julgamento do recurso, senão vejamos.
Observo dos autos que o recurso foi primeiramente distribuído, de forma livre, à 17ª Câmara Cível, ao Des.
Claudio Smirne Diniz, pela competência “ações e recursos alheios as áreas de especialização”.
Pela decisão de mov. 09, foi declarada a incompetência, tendo em vista prevenção desta Relatora pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026110-83.2021.8.16.0000.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Ocorre que, smj, inexiste a aventada prevenção.
Com relação à distribuição por prevenção, estabelece o artigo 178 do Regimento Interno: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.
No caso dos autos, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0026110-83.2021.8.16.0000, julgado por esta Relatora, decorre de Autos de Inventário nº 0007238-66.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá, versando a matéria, em suma, sobre Direito Sucessório, de competência desta 12ª Câmara Cível, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
Diversamente ocorre nestes autos.
Veja-se que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em Ação de Nomeação de Administrador, em que os Autores pretendem a nomeação de administrador para as mencionadas pessoas jurídicas.
A ação foi distribuída por dependência à Ação Anulatória de Alteração Contratual, pela qual pretendem a anulação de alterações contratuais realizadas nas pessoas jurídicas indicadas, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Referidas ações estão em trâmite na 2ª Vara Cível de Maringá, e versam, eminentemente, sobre Direito Empresarial, sendo matéria completamente estranha a competência especializada desta 12ª Câmara Cível.
Destaco dos pedidos iniciais das referidas ações: IV -DOS PEDIDOS Assim, diante do exposto, requer: 1)A distribuição por dependência dos presentes autos através de juízo prevento sob os autos n. 0009281-73.2021.8.16.0017; 2)A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, devido ao fato dos Requerentes não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias; 3)Requer, através de pedido liminar, para que a cônjuge do “de cujus”, FABIANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, seja impedida de manter-se na administração da empresa, diante da fraude cometida e já provada; 4)Após a concessão do pedido anterior, em caráter de urgência e através de liminar, requer a Vossa Excelência o deferimento da nomeação da Administradora Provisória, conforme procurações em Anexo, nomeando a herdeira legítima, capaz e maior, Sra.
ALINE DOS SANTOS DELZIOVO, como administradora das empresas D.
DELZIOVO &CIA LTDA e MGA ENTREGA DE ENCOMENDAS LTDA; IV –DOS REQUERIMENTOS 5.Sejam DECLARADOS NULOS OS REGISTROS DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS EFETUADAS DAS EMPRESAS MGA ENTREGAS DE ENCOMENDAS LTDAE D.DELZIOVO &CIA LTDA –NA DATA DE 31.03.2021, conforme documentos juntadose já oficiada A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, para QUE DESARQUIVE os referidos atos societários; 6.Seja a Requerida condenada em danos morais e que o valor arbitrado, em função dos transtornos emocionais, mentais e decorrentes da administração das empresas e do patrimônio desviado, não seja inferior a R$30.000,00 (trinta) mil reais Ainda que dentre os bens arrolados no Inventário estejam incluídas as cotas sociais referentes às pessoas jurídicas MGE Entregas de Encomendas Ltda e D.Delziovo & Cia Ltda, a questão em discussão nos autos de Inventário limita-se à esfera sucessória, não havendo, portanto, causa para distribuição deste Agravo por prevenção àquele distribuído nos autos de Inventário.
Note-se que as ações originárias sequer tramitam no mesmo juízo singular, o que afasta por completo a alegação de prevenção desta Relatora.
De todo modo, não possuo competência para julgamento do agravo, estando, smj, correta a primeira distribuição realizada.
III – Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência, para definição da competência para julgamento do presente recurso.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins -
12/08/2021 13:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2021 17:48
Declarada incompetência
-
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 16:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2021 19:25
Declarada incompetência
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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