TJPR - 0012954-27.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2023 12:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2023 17:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIX CAVINA SILVERIO
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
20/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:32
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/01/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JONNY ANTONIO TEIXEIRA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CASSIO DA SILVA LEÃO
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRALVA BISPO DE ARAUJO TEIXEIRA
-
21/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 19:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CASSIO DA SILVA LEÃO
-
14/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012954-27.2020.8.16.0044 Processo: 0012954-27.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IRALVA BISPO DE ARAUJO TEIXEIRA JONNY ANTONIO TEIXEIRA Réu(s): CASSIO DA SILVA LEÃO 1.
Cediço que não há previsão sobre o fim da pandemia da COVID-19 no País, nem mesmo de quando será seguro interromper medidas de contenção e permitir a realização de eventos que importem em aglomeração, como seria o caso de audiências presenciais com todos os procuradores, partes, testemunhas, auxiliares da justiça, dentre outros interessados.
Em decorrência da situação e objetivando evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou, por meio do Decreto Judiciário 400/2020, a realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, estas duas últimas modalidades em hipóteses excepcionais e de urgência, durante o período em que perdurar as medidas sanitárias de contenção da propagação do novo vírus.
A exegese que se retira do art. 2º do DJ 400/2020 é a de que devem ser designadas audiências virtuais independentemente do processo, sendo que as tais solenidades somente podem ser realizadas de forma semipresencial ou presencial quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência em cenário virtual.
Veja que, a despeito de ter sido autorizado o retorno gradual das atividades presenciais (DJ 401/2020), tal retomada se dará em fases, sendo que a primeira delas ficará restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, o que não me parece ser a hipótese dos autos.
Ademais não há data prevista para o avanço entre as fases, o que será oportunamente designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as incertezas dos tempos que vivemos.
Portanto, não se sabe quando será possível a realização de atos integralmente presenciais. 1.1.
A vista de tais considerações e considerando que o prosseguimento do feito depende da realização de audiência de instrução, ficam os litigantes intimados para a audiência em ambiente virtual designada para o dia 15.02.2022 às 14h, a qual objetivará a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos seqs. 96.1 e 98.1.
Assinalo que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a qual somente será feita nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo, o que não é o caso dos autos. 1.1.1.
Consigno, por oportuno, que na data designada os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 1.1.2.
Ressalto ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 1.2.
No prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada, deverão as partes indicar como se dará a colheita da prova oral, ou seja, se: (a) se as testemunhas arroladas comparecerão em seu escritório; ou (b) se as testemunhas (inclusive aquelas eventualmente residentes fora desta Comarca) serão inquiridas em suas residências. 2.
Na mesma oportunidade aludida no item 1.2, caso as partes entendam não ser possível a realização da audiência em plataforma integralmente digital, deverão indicar ao juízo quais os motivos de mencionada negativa, bem como a respeito da possibilidade, em caráter excepcional, da realização de audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual) e/ou de produção da prova oral por convenção processual, na forma do art. 20 do DJ 400/2020. 2.1.
Caso haja manifestação nos termos aludidos no item 2, com anotação de urgência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Atente-se o réu que restou indeferido o pedido de inspeção judicial no item 7 da decisão saneadora (seq. 89.1), devendo eventual descontentamento ser manifestado pela via recursal cabível à espécie. 4.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
26/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CASSIO DA SILVA LEÃO
-
27/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012954-27.2020.8.16.0044 Processo: 0012954-27.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IRALVA BISPO DE ARAUJO TEIXEIRA JONNY ANTONIO TEIXEIRA Réu(s): CASSIO DA SILVA LEÃO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jhonny Antônio Teixeira e Iralva Bispo de Araújo Teixeira em desfavor Cássio da Silva Leão.
Relatam os autores (seq. 1.1), em síntese, que em julho de 2019 adquiriram da Sra.
Luzia Pereira, através de um contrato de permuta de bens, o Lote de Terras nº 138-Q-T/1-D, da planta da Gleba Fazenda Valéria neste Município de Apucarana/PR, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Afirmam que, desde que tomara posse de mencionado imóvel, o requerido, seu vizinho, tentou interferir na posse efetiva por parte dos autores.
Descrevem que o lote adquirido é encravado, sendo necessária a utilização da servidão de passagem existente no local há diversos anos, contudo, todas as vezes em que se dirigiam ao local, o réu tentava priva-los da utilização da servidão, afirmando a todo momento que era proprietário do local, o que não é verdade.
Diante de tais fatos, aduzem que confeccionaram Boletim de Ocorrência em desfavor do réu.
Dizem que as atitudes do requerido causaram-lhes diversas instabilidades, pois se viam privados de utilizar sua propriedade, bem como eram submetidos a constrangimentos diários, uma vez que o réu sempre se dirigia até sua propriedade para lhes aborrecer, bem como passou a trancar a porteira edificada equivocadamente na entrada.
Asseveram que o requerido sempre fez de tudo para que os autores saíssem do local, razão pela qual a Sra.
Iralva passou a ter estresse intenso, necessitando, inclusive, de atendimento médico, devendo tomar diversos remédios a partir de então.
Em razão disso, afirmam que optaram por vender o lote, pois não aguentavam mais sofrerem constrangimentos por parte do requerido.
Dizem que a alienação se deu pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo nítido o prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pois o imóvel vale R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Alegam que a venda somente se deu por este valor em razão de que precisavam se “verem livres” dos transtornos causados pelo requerido.
Em vista do exposto, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais para cada autor.
Juntaram procurações e documentos nos seqs. 1.2/1.32 e 13.2/13.8.
A gratuidade de justiça pleiteada pelos autores fora indeferida no seq. 15.1.
Após pagamento das custas e recebimento da inicial, o réu foi citado no seq. 58.1, vindo a apresentar contestação no seq. 59.1, oportunidade em que alega, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de causa de pedir e de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Ainda de maneira preliminar, sustenta ser ilegítimo para figura no polo passivo da presente demanda, visto que não fez parte da negociação do lote objeto da lide.
No mérito, relata que a servidão mencionada pelos autores fora por ele construída e nunca deu acesso a propriedade dos integrantes do polo ativo, pois termina cerca de 40 metros do local e nunca esteve ali desde 1996, conforme alegado.
Diz que o acesso a propriedade dos autores era para se dar por outro local e a servidão dita existente pelo por eles, se trata, tão somente, de uma passagem construída pelo réu para entrar em sua propriedade.
Sustenta que sempre tentou dialogar sobre isso com os autores, no entanto, o Sr.
Jhonny, por ser Guarda Municipal, sempre usou de intimidações contra ele.
No mais, afirma inexistir ato ilícito praticado de sua parte, não havendo que se falar na hipótese de indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual, requer a improcedência da demanda.
Ao final, pugna pela condenação dos autores as penas por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 59.2/59.5.
Réplica pelos autores (seq. 66.1), momento em que destaca que a intervenção praticada pelo réu em sua antiga propriedade pode ser aferida através dos autos nº 0012441-59.2020.8.16.0044, sendo límpida a prática corriqueira de esbulho e turbação por parte do integrante do polo passivo.
No mais, impugnam os fatos e fundamentos apresentados pelo réu e reiteram os pedidos formulados na inicial.
Juntaram documentos nos seqs. 66.2/66.10.
Instados a especificarem provas (seq. 67.1), os autores requerem a produção de prova oral (seq. 74.1).
O réu, por sua vez (seq. 75.1), pugna pela produção de prova oral e inspeção judicial no local do imóvel.
Audiência de conciliação infrutífera no seq. 86.1. É o relato do necessário. 2.
Despicienda a designação de nova audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL De pronto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não vislumbro qualquer vício tendente a macular a inicial apresentada pelos autores, bem como não observo que dos fatos não decorrem logicamente a conclusão, posto que são de fácil entendimento, sobretudo porque este juízo, quando da leitura, chegou a rápida conclusão dos acontecimentos narrados no feito e os pedidos formulados pelos autores. 3.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada pelo requerido sobre ilegitimidade passiva não merece ser acolhida neste momento processual.
Isto porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular.
Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial.
Sobre o tema, veja o que ensina o Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assupção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
Pg. 128).
Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ilegitimidade passiva do requerido, mencionado argumento deverá ser analisado no julgamento do mérito da causa.
A par de tais considerações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a responsabilidade do réu pelos acontecimentos narrados na inicial; b) a existência de nexo de causalidade entre eventuais ações praticadas pelo réu (perseguição, esbulho, turbação, coação, etc.) e eventuais danos suportados pelos autores; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. 6.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 5, defiro a produção de prova documental e oral, esta última consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes.
Indefiro a inspeção judicial requerida pelo réu no seq. 75.1, posto que em nada contribuirá para o desate das controvérsias existentes no feito. 8.
Para a produção de prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 8.1.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 9.
Em relação a prova oral, desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 9.1.
Com a produção da prova documental e apresentação do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 10.
Por fim, em observância ao contido no art. 357, § 1º, do CPC, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para que, de forma breve e fundamentada, requeiram eventual complementação da presente decisão saneadora, no que concerne às provas e aos pontos controvertidos aqui fixados. 11.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012954-27.2020.8.16.0044 Processo: 0012954-27.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): IRALVA BISPO DE ARAUJO TEIXEIRA JONNY ANTONIO TEIXEIRA Réu(s): CASSIO DA SILVA LEÃO 1.
Antevendo a possibilidade de resolução da presente lide mediante a composição entre os litigantes (seqs. 74.1 e 75.1), determino que seja realizada audiência de conciliação de forma virtual pelo CEJUSC desta Comarca. 1.1.
Incluído na pauta de audiências pela Serventia, intimem-se às partes para comparecimento. 2.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
09/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CASSIO DA SILVA LEÃO
-
19/05/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/12/2020 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:38
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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