TJPR - 0001765-53.2016.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
26/02/2024 20:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:28
Homologada a Transação
-
25/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-53.2016.8.16.0186 Processo: 0001765-53.2016.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.184,07 Autor(s): INDUSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-45) rua Vereador Silvestre Dalazen, 37 - Bairro Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-970 Réu(s): HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-26) Rua Dona Francisca, 7337 - Zona Industrial Norte - JOINVILLE/SC - CEP: 89.219-600 JC SOUZA E GÓES LTDA EPP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-09) RUA DO COMÉRCIO, 314 - CASCAVEL/PR 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Hengst Indústria de Filtros Ltda., por meio da qual sustentou haver omissão na sentença que não teria fixado os marcos de incidência dos juros e da correção monetária relativas aos honorários de sucumbência.
Recebida a peça oposto, as partes foram intimadas para apresentação de contrarrazões (seq. 212.1), mas permaneceram silentes (seqs. 213-218).
Relatei.
Decido. 2.
Cabem, nos termos do art. 1.022, do NCPC, embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas da própria decisão), ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo.
Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da decisão por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II do NCPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de decisões por meio de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis).
Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida.
Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida.
Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição, ou obscuridade na decisão, não modifica-la quando levantada essa questão é impor ao 2º grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau.
Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição, ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida.
E, no ponto, com razão a embargante. A verba honorária fixada é, como é de sabença, dívida de valor que sujeita as mesmas intempéries e consequências que o tempo tem para bens dessa natureza: a corrosão inflacionária.
Assim, o montante arbitrado ou devido há determinado período, caso mantido "congelado", corresponderá, no futuro, a verba inferior do que a de fato devida. Dessa forma, a correção monetária dos honorários fixados em quantia certa, dever ser computada a partir da data em que fixada a verba; ainda, deve incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença em que foram fixados os honorários: Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, BEM COMO QUANTO AO ÍNDICE E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIOS DE JULGAMENTOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS. 1.
Em que pese o esforço hermenêutico expendido pelo embargante, a clareza do dispositivo do acórdão impugnado não confere qualquer margem de dúvida quanto à extensão da condenação dos honorários advocatícios.
Condenou-se o demandante, sucumbente na ação, a pagar os honorários advocatícios da parte adversa (ou seja, dos demandados), fixados no importe ali indicado.
A univocidade do dispositivo é suficiente para rechaçar a pretensão ora posta. 2.
Ainda que o julgado embargado não se ressinta, em tais pontos, de qualquer vício de julgamento, esclareça-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente sobre tal montante deve ser computada a partir da data em que fixada a verba (ut EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
O índice de correção monetária, por sua vez, embora seja matéria a ser tratada no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, é de proceder ordinário a adoção da Tabela oficial do Tribunal de origem. 3.
Embargos de Declaração rejeitados, com esclarecimento. (EDcl no REsp 1569422/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016). (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 47,94%.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001.
ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
Precedente. 8.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ (...) 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1935385/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
VALOR FIXO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1353408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1879201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021).
Necessária, assim, a colmatação dessa lacuna para que não haja dúvidas sobre os valores devidos e seus consectários legais.
Dessa forma, a sentença, na parte da condenação dos autores ao pagamento dos honorários, deverá ser acrescida do seguinte excerto: (...) arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos d.
Advogados das rés, valores que deverão sofrer incidência de correção monetária pela média do INPC + IGP-DI a partir dessa sentença (i.e., 08.07.2021), que os arbitrou, e juros de mora de 1% ao mês, vedada a capitalização em qualquer periodicidade, a partir do trânsito em julgado - eventual - da sentença/decisão proferida.
No mais, a sentença fica mantida como proferida. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, lhes dou provimento nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, 01 de fevereiro de 2022. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
24/02/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-53.2016.8.16.0186 Processo: 0001765-53.2016.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.184,07 Autor(s): INDUSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-45) rua Vereador Silvestre Dalazen, 37 - Bairro Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-970 Réu(s): HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-26) Rua Dona Francisca, 7337 - Zona Industrial Norte - JOINVILLE/SC - CEP: 89.219-600 JC SOUZA E GÓES LTDA EPP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-09) RUA DO COMÉRCIO, 314 - CASCAVEL/PR 1.
Recebo, pois tempestivos, os embargos de declaração opostos na seq. 205.1. 2.
Considerando a possibilidade de eventual modificação da sentença com efeitos diretos nas pretensões das partes, intimem-se o corréu JC Souza e Goés Ltda., e a autora para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem contrarrazões na forma do art. 1.023, §2º, do NCPC. 3.
Após, conclusos para análise dos embargos opostos.
Ampére, 15 de setembro de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
04/10/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-53.2016.8.16.0186 Processo: 0001765-53.2016.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.184,07 Autor(s): INDUSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-45) rua Vereador Silvestre Dalazen, 37 - Bairro Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-970 Réu(s): HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-26) Rua Dona Francisca, 7337 - Zona Industrial Norte - JOINVILLE/SC - CEP: 89.219-600 JC SOUZA E GÓES LTDA EPP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-09) RUA DO COMÉRCIO, 314 - CASCAVEL/PR 1.
Diante do que contido nas seqs. 200 a 202, tendo sido dado cumprimento à sentença com intimação das partes (e, portanto, movimentado o processo) nada há a deliberar sobre o pedido de seq. 198.1.
Primeiramente porque a lista de processos, na forma do art. 153, §1º, do NCPC, é pública e se encontra disponibilizada no PROJUDI na aba lateral esquerda.
Segundo porque, a rigor, tendo havido movimentação processual, o presente feito não está mais na fila aguardando análise porque (com o perdão da repetição) já movimentado, de modo que a primeira parte do §4º do art. 153 (que diz que a parte deverá indicar se reputar preterida na ordem cronológica).
Por fim, porque não há indício algum de que a Secretaria deixou de observar a ordem cronológica, na forma dela exigida na cabeça e no §3º, do art. 153, do NCPC,.
No mais, e embora não se possa tolher (evidentemente) o direito do Advogado (e, a rigor, de qualquer pessoa), diante da liberdade de expressão que todos possuem, de tecer comentários aceca do conteúdo das decisões e da qualidade do Judiciário (mesmo direito outorgado a menção sobre essas características das demais profissões, incluída, mas não exclusivamente, a Advocacia) a petição de seq. 199.1 mais comenta, posteriormente, a decisão de seq. 198.1, do que qualquer outra coisa, de modo que nada há a deliberar ou decidir a respeito do que ali suscitado.
Apresentar outros fundamentos sobre os comentários da decisão (conquanto possível, porque atribui responsabilidades somente a um dos atores do sistema de justiça) seria prolongar (desnecessariamente) medida que somente contribui para a não finalização da demanda (veja-se, p.ex., que não fosse a petição de seq. 195.1, com posterior conclusão e decisão de seq. 198.1, potencialmente - porque não enviado concluso para decisão com posterior retorno para análise pela Secretaria - o feito teria sido movimentado antes do que foi).
Nada há, assim, que exija análise do que ali requerido. 2.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado e/ou eventual interposição de recurso.
Havendo recurso interposto, cumpra-se o art. 170, da Portaria n.º 08/2020 desse Juízo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 12 de agosto de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-53.2016.8.16.0186 Processo: 0001765-53.2016.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.184,07 Autor(s): INDUSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-45) rua Vereador Silvestre Dalazen, 37 - Bairro Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-970 Réu(s): HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-26) Rua Dona Francisca, 7337 - Zona Industrial Norte - JOINVILLE/SC - CEP: 89.219-600 JC SOUZA E GÓES LTDA EPP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-09) RUA DO COMÉRCIO, 314 - CASCAVEL/PR 1.
Relatório Trata-se de autos de ação de reparação de danos movida pela Indústria de Móveis Simosul Ltda. contra Hengst Indústria de Filtros Ltda. e JC Souza e Goés Ltda.
EPP, por meio da qual a autora, em resumo, contou que (a) mantém relação comercial com a ré JC Souza e Goés há vários anos, adquirindo filtros para instalação em veículos de sua frota, dento comprado em 07.11.2015, 3 filtros de ar, código 005913, modelo E1013L - filtro de ar Scania P-G-R- 2020, na forma da Danfe n.º 22.354, fabricados pela ré Hengst Indústria de Filtros; (b) após a instalação, na primeira viagem para Rondônia - local com terreno arenoso - um dos veículos começou a apresentar barulho anormal no motor, tendo sido conduzido até a concessionária Scania mais próxima (Rovema Veículos e Máquinas Ltda.), certo que, depois da análise dos técnicos desse local, teria se constatado que o filtro teria diferença de dimensão na vedação superior, o que teria ocasionado passagem de impurezas, causando danos no motoro em camisa, pistão, anéis e no primeiro cilindro, gerando prejuízo de R$ 5.406,00 para compra de novos produtos, R$ 2.558,07 da mão de obra; (c) dos 3 (três) filtros adquiridos, somente o que foi instalado no veículo mencionado deu problema, já que em comparação com os outros dois, não havia diferença de dimensão; (d) há um "ressalte" na borda dos filtros corretos que não se encontra naquela que possuiria defeito, certo que isso, aliado à diferença de dimensão/diâmetro teria permitido a passagem de impurezas, que teria sido a causa do dano já mencionado; (e) procurou as rés, que não solucionaram seu problema, nem realizaram os reparos necessários; (f) aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor; (g) as rés são solidariamente responsáveis pelo vício do produto.
Pediu, ao final, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais sofridos, na importância de R$ 7.964,00, e à devolução do valor pago pelo filtro de R$ 220,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.184,07.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.15.
As rés, citadas (seqs. 22.1 e 23.1), compareceram, juntamente com a autora, na audiência de conciliação do art. 334, do NCPC (seq. 25.1), e apresentaram contestações (seqs. 26.1 e 27.1), acompanhadas de documentos (seqs. 26.2-26.9; e 27.2).
A ré Hengst Indústria de Filtros Ltda., em sua defesa (seq. 26.1), asseverou, em síntese, que (a) não houve falha na função de filtração do produto comercializado; (b) não há diferença de dimensão e, mesmo que houvesse, não haveria problemas com o produto, que está em perfeitas condições de uso, mesmo já tendo sido utilizado por 24.000 km; (c) o filtro não está fora das especificações técnicas exigidas, em especial porque, no momento da instalação por mecânico de confiança da autora, nada foi constatado a esse respeito; (d) a diferença na altura da borda da circunferência não prejudica a funcionalidade do produto, já que a vedação é interna; (e) mesmo com essas eventuais diferenças, a funcionalidade permanece igual e íntegra, sem qualquer defeito; (f) não há qualquer impropriedade para o consumo ou vício no produto comercializado e utilizado que permita qualquer tipo de indenização; (g) a verificação dimensional do filtro por ela comercializado com aquela original da Scania permitiria constatar que aquele vendido pela ré permitiria maior vedação; (h) o filtro vendido foi testado em marcador de poeira, para detectar vazamentos, sem que se tenha constatado qualquer anormalidade.
A ré JC Souza e Goés Ltda., em sua peça (seq. 27.1), arguiu, em epítome, que (a) é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; (b) não seria possível, no caso em comento, inverter o ônus da prova, já que a autora deteria capacidade técnica e financeira para assumi-lo, tratando-se de grande empresa; (c) não há qualquer defeito de fabricação na peça comercializada e utilizada pela autora; (d) o laudo que amparou a inicial não foi confeccionado por profissional técnico, mas, sim, por supervisor de atendimento, e não respeitou o contraditório e a ampla defesa; (e) os danos causados no veículo da autora não possuem relação com o suposto defeito no filtro, já que ele teria sido utilizado por maior distância/tempo do que o recomendado pelo fabricante, e segundo porque o veículo no qual os danos foram causados é antigo, datado de 2013, com 178.500 km rodados, de modo que suas peças e componentes sofreriam naturais desgastes temporais; (f) o problema mencionado com a inicial, causado em seu motor, somente ocorreria por força da sua utilização com o tempo, e não por defeitos no filtro do motor; (g) não houve qualquer ato que possa ser imputado à ré, já que somente comercializou peça fabricada por outra sociedade empresária; (h) mesmo que seja comprovado o nexo, o pedido de reparação dos danos não foi acompanhado de no mínimo 3 (três) orçamentos, o que afastaria o valor por ela pretendido.
Ambas bateram-se pela improcedência dos pedidos formulados com a inicial.
A autora, intimada, apresentou impugnação à contestação (seq. 30.1), na qual repisou o que contido na inicial, e redarguiu o que lançado pelas rés em suas defesas.
Por meio da decisão de saneamento de seq. 43.1 foram (1) resolvida a questão processual pendente (com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da incidência do CDC), (2) repelida a alegação de ilegitimidade passiva da ré JC Souza e Goés Ltda., (3) fixadas as questões controvertidas e (4) determinada a instrução processual, com deliberação sobre as provas necessárias ao deslinde do feito.
As partes, intimadas da decisão, não recorreram nem pediram esclarecimentos, e juntaram seus quesitos, apontando seus assistentes técnicos (vide seqs. 54 e 55).
Foi juntado ofício no feito, decorrente da decisão proferida em saneamento (seq. 82.1).
Foi proferida decisão homologando os valores de honorários propostos pelo expert (seq. 106.1).
O laudo pericial foi juntado na seq. 159.1, e as partes, intimadas, apresentaram suas manifestações nas seqs. 165.1, 168.1, e 169.1.
Por meio da decisão de seq. 172.1, foi reconhecido o fim da fase instrutória, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais, que foram trazidas pelas rés (seqs. 183.1 e 184.1), certo que a autora renunciou ao prazo concedido (seq. 187).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Anoto que, malgrado se tenha determinado a produção de prova oral nessa decisão, veja-se que a grande questão de fundo é eminentemente técnica e pode ser solucionada com base no laudo elaborado pelo expert nomeado para atuar no feito.
Não há, ademais, fundamento algum para rever o que já deliberado na decisão de seq. 43.1, em especial na parte em que (a) reconheceu a incidência do CDC, (b) inverteu o ônus da prova, e (c) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré JC.
Passo, assim, ao enfrentamento do mérito.
Por ocasião da decisão de saneamento foram fixadas as seguintes questões como sendo incontroversas: a) o fato que no dia 07/11/2015 a Requerente adquiriu da Primeira Requerida três filtros de ar, COD. 005913 - MODELO E1013L - FILTRO DO AR DO SCANIA P-G-R – 2010, fabricados pela segunda Requerida; b) o fato da Requerente ter realizado a instalação do filtro em seu veículo; c) o fato de existir diferença na altura da borda da circunferência interna do filtro.
E essas como controvertidas: a) o fato do filtro em questão possuir as especificações técnicas exigidas pelo fabricante Scania, tornando-o ou não defeituoso; b) relação do suposto defeito apresentado pelo filtro com os danos suportados no veículo da Requerente (nexo de causalidade); c) extensão dos danos materiais suportados pela empresa Requerente.
De outra banda, a distribuição do ônus da prova foi feita da seguinte maneira: Dessa feita, ante a inversão do ônus probatório e a distribuição dinâmica do mesmo, deverá a parte Autora comprovar a alínea ‘c’ acima mencionada, enquanto às partes Requeridas competem a comprovação das alíneas ‘a’ e ‘b’.
Como se vê, portanto, era das rés comprovar que (a) o filtro atendia a especificações técnicas exigidas pela fabricante do caminhão que sofreu problemas no motor, e (b) a relação, positiva ou negativa, entre o suposto defeito no filtro com os danos suportados pela autora.
Da autora, por sua vez, seria o ônus de comprovar os danos que ela, de fato, sofreu.
Entendo imprescindível, antes, discorrer acerca da natureza do defeito apresentado: se fato do produto ou se vício do produto, já que essa configuração traz consequências jurídicas diversas.
Os fatos do produto e do serviço se encontram previstos, no Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 12 a 17; os vícios do produto e do serviço se encontram nos arts. 18 a 25.
A dúvida que se põe é: qual a diferença entre ambos? A resposta parece decorrer do texto legal.
Nos arts. 12, §1º, e 14, §1º, do CDC, há menção expressa ao fato do defeito não oferecer a segurança esperada pelo consumidor e essa insegurança nasce de defeitos relativos ao produto.
Nos arts. 18, caput; 19, caput; e 20, caput, todos do CDC, há referência à impropriedade do consumo ou diminuição do valor em razão de vícios de qualidade ou quantidade, ou em decorrência de disparidade informativa.
Portanto, no que concerne ao vício do produto ou do serviço, e ao fato do produto ou do serviço, é indubitável que há mácula em ambos, mas, no fato do produto ou do serviço, esse vício é qualificado por algo que o agrave.
O defeito, portanto, pressupõe a existência do vício.
Nesse sentido: (...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).
Há, portanto, vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
Nas situações em que há fato do produto, caracterizada pelo defeito que causa risco à segurança, e/ou à incolumidade física e psíquica do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor diferencia as pessoas responsáveis por ele: no art. 12, se vê que responsáveis serão o fabricante, o produtor, o construtor, e o importar, somente respondendo o comerciante subsidiariamente, na forma do art. 13, do CDC.
A questão lançada, como se vê, não indica existência de qualquer fato do produto que tenha ocasionado riscos que tenham agravado à segurança e à incolumidade física do consumidor; o que se registrou, no feito, de início, foi tão somente um aparente e suposto problema de diferença na dimensão da vedação superior do filtro comercializado e produzido pelas rés, instalado no veículo da autora por ela própria, que teria sido - na visão da autora - a causa das chagas causadas em partes do motor que foram substituídas.
Isso foi inferido por força do que contido no documento de seq. 1.6 que, embora nominado de "laudo técnico" é, em essência - como apontado pela ré JC Souza e Goés - tão somente relatório elaborado por supervisor de atendimento, sem indicação da metodologia e demais elementos aptos a permitir o reconhecimento da relação de causa e efeito vinculado ao suposto defeito do produto instalado no caminhão.
Essas diferenças seriam aquelas apontadas na inicial e vinculadas à dimensão e às "protuberâncias" que ficam em um dos lados emborrachado do filtro (vide fotos de seqs. 1.9-1.15 e aquelas coladas na inicial de seq. 1.1): Contudo, já por ocasião da contestação, a alegação lançada na inicial começou a ruir, notadamente por conta do relatório juntado na seq. 26.5, e no laudo de seq. 26.7, apontando a inexistência de qualquer problema de vedação e/ou filtração das impurezas apto a causar os danos no motor descritos com a inicial. É preciso mencionar, com isso, que o laudo de seq. 26.5 foi realizado com o mesmo filtro utilizado no veículo no qual fora instalado pela autora e no qual teriam surgido os danos em peças do motor que ela, agora, pretende reparação.
Nesse documento, para o que importa para o presente feito, a ré - ainda de modo unilateral - apontou o seguinte: Há, ainda, fotografias tiradas do filtro em que se apontou a existência de sujeira na parte externa da borracha, e ausência de qualquer material na parte interna desse material ou mesmo dentro do filtro: E essas, ao cabo, foram as mesmas conclusões lançadas no laudo pericial de seq. 159.1, elaborado em contraditório e ampla defesa, no andamento do feito, por perito de confiança nomeado pelo Juízo.
O Engenheiro Mecânico, Sr.
Augusto Zen Filho, no documento acima mencionado apontou importantes contribuições para deixar claro - a mais não ver - a absoluta inexistência de qualquer vício no produto que tenha sido capaz de causar os danos mencionados na inicial.
Após, de saída, apontar o papel que o filtro de ar exerce no funcionamento de motor à combustão (pág. 4 do laudo), dizendo que sua função, em essência, é reter a passagem de partículas de poeira (fornecendo, com isso, ar limpo para o processo de queima necessária ao funcionamento do motor) que entrariam juntas no cilindro para gerar a movimentação do pistão.
Segundo narrou, a existência desses elementos no procedimento de combustão poderia gerar adesão à parede do cilindro, com passagem pelos anéis indo até o carter, causando efeito abrasivo e desgaste nas camisas, pistões e anéis, contaminando o óleo lubrificante; contaminado, o óleo lubrificante, por sua vez, poderia ter sua viscosidade afetada, o que alteraria sua capacidade de promover a limpeza interna do motor, favorecendo a formação de borras e aumentando, ao cabo, o desgastes das peças móveis e incrementando o consumo de combustível.
Analisando, posteriormente, os filtros original e utilizado (comercializados pelas rés), apontou o seguinte quadro comparativo (pág. 10 do laudo): E, após essa análise toda, na discussão e na conclusão, os achados do nobre expert foram os seguintes (págs. 11-13 do laudo): Veja-se, ademais, que a análise pericial ainda apontou que o filtro utilizado e comercializado pelas rés serviria à finalidade para que se destinava, não possuía qualquer fissura ou dano, e não contribuiu, em nada, para os danos causados no motor do veículo da autora.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste em um elo referencial entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
A parte discussões doutrinárias, todas invocando diversas teorias[1], vige no nosso ordenamento a teoria da causalidade direta e imediata, cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 927 do Código Civil, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 403 do Código Civil, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Convém, aqui, destacar a lição de Aguiar: O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa.
Noutras palavras: a culpa grave necessária para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido.
A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. (Da Responsabilidade Civil, 6. ed., Forense) (apud ext.
TJPR, 4.ª C.Cív., AC 69.658-0, rel.
Juiz ULYSSES LOPES, ac. 5.077, j. 17/08/1994).
Mesmo assim, há ainda quem pretenda colorir essa teoria com base no que se chama da subteoria da necessariedade: Nesta indefinição, e a reboque da teoria da causalidade imediata, surge a subteoria da necessariedade.
Pode-se dizer que ela consiste em uma submissão do artigo 403 à regra da proporcionalidade.
A hermenêutica da norma passa a compreender as expressões dano direto e imediato como a relação de necessariedade entre o comportamento do agente e o dano, mesmo que estes efeitos sejam indiretos.
Não obstante a ausência de proximidade, sendo o dano o efeito necessário de certa causa haverá a reparação, até mesmo porque não haverá outra causa capaz de explicar esse dano. (...).
A aplicação desta subteoria positivamente poderá eliminar injustiças advindas da acrítica aplicação da teoria da causalidade imediata (in Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto, Curso de Direito Civil, vol; 3, Bahia: Juspodivm, 2014, págs. 467-468).
Como acima explicitado, há, efetivamente, a existência dessa subteoria para verificação ou abrandamento da regra estrita da causalidade imediata e direta.
Seguem os mesmos doutrinadores: A perplexidade que daí emerge diz respeito ao “retorno ao ponto de origem”.
Com efeito, a subteoria da necessariedade elimina a rigidez da teoria da causalidade direta e imediata.
Todavia, ao abrir as portas para a reparação de danos mediatos culmina por se aproximar da teoria da causalidade adequada, no que tange à abertura e à imprecisão de conceitos.
Uma coisa é o dado objetivo da antecedência temporal (teoria da causalidade imediata), cuja resposta será alcançada invariavelmente por qualquer observador.
Outra é o dado subjetivo do antecedente necessário, conforme a concretude do caso (subteoria da necessariedade) ou da normalidade, probabilidade do evento (teoria da causalidade adequada).
Nestas situações a maior abertura de critérios propiciará certa dose de insegurança jurídica, compensada pelo ganho de soluções mais justas.
O que ressai do término desta visita às predominantes teorias da causalidade é que a distinção entre a teoria da causalidade adequada e a subteoria da necessariedade consiste no exame realizado em abstrato naquela.
O julgado se isola do caso concreto e por meio de uma prognose retorna no tempo para aferir se aquela trajetória causal seria provavelmente percorrida em outras situações, ou se decorreu de uma excepcionalidade.
Em contrapartida, na subteoria da necessariedade a análise se faz em concreto, avaliando-se unicamente o contexto em que se situavam as partes para ao cabo se concluir se o dano necessariamente se justifica pelo comportamento do agente, ou seja, se ele foi uma consequência certa do ilícito. (op. cit., pág. 468).
Ilações hipotéticas e do que poderia eventualmente ter ocorrido caso não tivesse havido a participação da ré não têm o condão de afastar conclusões extraídas do próprio caso em concreto.
Isso seria privilegiar a causalidade adequada (não adotada pelo Código Civil) em detrimento da causalidade direta e imediata, em clara teratologia argumentativa.
E, diante de tudo que acima apontado, nada há que infirme a conclusão pericial aqui analisada que gera, como se vê, a improcedência dos pedidos formulados com a inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação de reparação de danos movida pela Indústria de Móveis Simosul Ltda. contra Hengst Indústria de Filtros Ltda. e JC Souza e Goés Ltda.
EPP, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados com a inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, considerando o pouco valor da causa (certo que 10% do montante à ela atribuído geraria a importância de pouco mais de R$ 800,00), na forma dos arts. 85, §§2º, e 8º, do NCPC, considerando o grande tempo de trâmite da demanda, a mediana complexidade do feito, e a qualidade dos trabalhos apresentados, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos d.
Advogados das rés.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, 08 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] Como, p.ex., as teorias da equivalência dos antecedentes causais de Von Buri, que se vale do método da eliminação hipotética de Thyren para evitar o regresso ao infinito; da causalidade adequada (dano é resultado de uma causa adequada a provoca-lo, não importando tenha ocorrido direta e imediatamente dele); do resultado mais grave (resultados mais gravosos ou em dimensão maior do que a esperada); da causalidade alternativa (quando não há como se identificar o causador efetivo de um dano); da causa próxima (que diz que, havendo mais de uma causa, valerá a mais próxima cronologicamente do dano); dentre outras. -
12/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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08/07/2021 19:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
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28/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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20/05/2021 10:45
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
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05/02/2021 09:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/01/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
-
14/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JC SOUZA E GÓES LTDA EPP
-
13/08/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
-
28/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JC SOUZA E GÓES LTDA EPP
-
20/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JC SOUZA E GÓES LTDA EPP
-
11/02/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
12/08/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/01/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
07/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ SUSSUMU IGARASHI
-
05/12/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JC SOUZA E GÓES LTDA EPP
-
16/10/2018 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/07/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JC SOUZA E GÓES LTDA EPP
-
15/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
-
14/02/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/01/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2017 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2017 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HENGST INDUSTRIA DE FILTROS LTDA
-
05/07/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2017 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2017 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2017 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2017 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2016 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2016 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2016 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2016 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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