TJPR - 0017362-95.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
23/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:29
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 00:55
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/01/2024 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 16:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/05/2022 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/11/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOLFETO
-
15/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos O Exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, alegando encerramento irregular das atividades.
Decido Tendo em vista que a sociedade executada não foi localizada no endereço informado ao Fisco, bem como que não houve a quitação integral de seus tributos, presume-se a dissolução de fato, ou seja, sem o atendimento das determinações legais, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO.
PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). (grifei). Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ.
Igualmente, compete à parte executada demonstrar que o caso não é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ.
Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a analise da regularidade da dissolução da sociedade executada.
Observe-se, ainda, que, embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular.
No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei (art. 135 do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade.
Saliento que a hipótese difere daquela em que se presume o encerramento regular das atividades, conforme tenho rotineiramente decidido nos casos em que a sociedade foi baixada no CAD/ICMS, o qual atrai o quanto decidido pelo STJ no EREsp. n. 702.232/RS e no REsp. n. 1.104.900/ES, este na sistemática dos recursos repetitivos.
No presente caso, como não há qualquer indicativo de regularidade na dissolução da sociedade, imprescindível o estabelecimento do contraditório para oportunizar tal demonstração, o que somente é possível com o redirecionamento da execução.
Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros).
A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução" (STJ, EREsp 716.412/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2007, DJe 22.09.2008). Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório retro, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade.
Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente.
Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora.
Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, e sendo requerido, desde já defiro o pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD).
Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência.
Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora.
Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal).
Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF).
Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD.
Sendo encontrados valores ínfimos via SISBAJUD (inferior a R$ 200,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de arquivamento provisório da execução pelo prazo de um ano, findo o qual, independente de intimação para o prosseguimento do feito, inicia-se a prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano do arquivamento provisório.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
26/11/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/10/2020 11:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOLFETO
-
14/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
11/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:49
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:49
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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