TJPR - 0008762-68.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2025 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
15/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK
-
02/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
01/04/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:22
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
05/02/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/09/2024 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
13/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
12/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK
-
09/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/08/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDINA APARECIDA PENTEADO
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
19/04/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK
-
15/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE TEIXEIRA PENTEADO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE TEIXEIRA PENTEADO
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008762-68.2016.8.16.0019/1 Recurso: 0008762-68.2016.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Elaine Teixeira Penteado (RG: 88005147 SSP/RS e CPF/CNPJ: *48.***.*67-96) Rua Conceição, 250 - Centro - PALMEIRA/PR Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) AV.
VISCONDE DE TAUNAY, 950 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 - E-mail: [email protected] Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1022 do CPC.
Pretensão de rediscussão da decisão.
Não cabimento.
Decisão monocrática mantida.
Embargos de Declaração não providos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELAINE TEIXEIRA PENTEADO em face de decisão monocrática deste relator que, no julgamento da apelação cível interposta pela ora embargante, não conheceu do recurso em razão de sua inadmissibilidade.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega que, mesmo tendo ocorrido erro material na escolha do recurso, entende ser possível a aplicação da fungibilidade recursal, pois não se está diante de intempestividade ou de falta de interesse de agir.
Aduz haver omissão porque a decisão não mencionou qual a base legal que levou à interposição de apelação ser considerada erro grosseiro.
Cita o disposto no art. 938, § 1º e no art. 1.029, § 3º, ambos do CPC.
Conclui não ter havido erro grosseiro e muito menos grave.
Requer o provimento do recurso. 2.
O recurso não é de ser provido.
Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.
No presente caso, contudo, não há qualquer vício a ser sanado.
O que se observa, claramente, é a discordância do embargante com a tese adotada na decisão monocrática, que clama a interposição de recursos aos tribunais superiores, e não a oposição de embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas.
E a pretensão da parte, aqui, é a revisão do julgado.
Pois bem.
Restou claro que, em se tratando de decisão de extinção parcial do processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação cível.
Também ficou patente que a natureza da decisão recorrida é interlocutória, vez que encontra expressa previsão legal: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. (sem grifos no original) Assim, o princípio da fungibilidade é inaplicável justamente porque inexiste qualquer dúvida a respeito do cabimento do recurso no caso (agravo de instrumento), configurando erro grosseiro a interposição de apelação cível, vez que contrario legis.
Eventual discussão a respeito da inexistência de má-fé mostra-se, portanto, inócua, pois incapaz de afastar a aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 354 do CPC.
De igual modo, o § 1º do art. 938 (e ainda o § 3º do art. 1.029) não têm aplicação ao caso em questão, pois não se está diante de vício sanável ou escusável, e sim de inadequação recursal que caracteriza, in casu, erro grosseiro, conforme já exposto.
Diante de tais considerações nega-se provimento aos embargos de declaração. 3.
Intime-se. Curitiba, 9 de dezembro de 2021. Salvatore Antonio Astuti Relator -
09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008762-68.2016.8.16.0019 Recurso: 0008762-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Elaine Teixeira Penteado (RG: 88005147 SSP/RS e CPF/CNPJ: *48.***.*67-96) Rua Conceição, 250 - Centro - PALMEIRA/PR Apelado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) AV.
VISCONDE DE TAUNAY, 950 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELAINE TEIXEIRA PENTEADO em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição com relação aos executados Edina Aparecida Penteado, Édio José Penteado e Elaine Teixeira Penteado, determinando, porém, a continuidade do processo em face de Inezita Teixeira Penteado e Maria Elisângela Teixeira Penteado Novak (mov. 162.1) Em suas razões recursais (mov. 167.1), sustenta a apelante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de analisar as alegações de nulidade da CDA, com base na existência de vícios insanáveis tanto no lançamento quanto na inscrição da dívida.
Cita precedentes.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 173.1.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório. 2.
O recurso não é de ser conhecido, pois inadmissível.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA em face de EDINA APARECIDA PENTEADO, EDIO JOSÉ PENTEADO, ELAINE TEIXEIRA PENTEADO, INEZITA TEIXEIRA PENTEADO e MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK, extinta parcialmente em razão do reconhecimento da prescrição com relação a alguns dos corréus.
Assim, tendo-se em vista que a decisão é de extinção parcial, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação cível Isso porque tal manifestação judicial possui natureza de decisão interlocutória e atrai a incidência do art. 354, parágrafo único, CPC. Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. (sem grifos no original) Importante mencionar que não se utiliza, na hipótese, do princípio da fungibilidade, por caracterizar erro grosseiro, na medida em que o recurso cabível está expressamente previsto.
A propósito, já decidiu o e.
STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2.
O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios.
Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010.
Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...).
Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3.
A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4.
Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido. (REsp 1812216/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019, sem grifos no original) E, desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOSCRÉDITOS DE 2008 E 2009.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇAQUANTO AOS DEMAIS.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014716-19.2015.8.16.0185, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 03/08/2020) Portanto, revela-se incabível a interposição do recurso de Apelação Cível nesta hipótese. 3.
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. 4.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de novembro de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008762-68.2016.8.16.0019 Recurso: 0008762-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Elaine Teixeira Penteado Apelado(s): Município de Ponta Grossa/PR À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de outubro de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
19/10/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE TEIXEIRA PENTEADO
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008762-68.2016.8.16.0019 A conclusão é desnecessária, pois, ainda que se trate de recurso equivocado, o recebimento ou não do apelo é de competência do eg.
TJPR (art. 932, II do CPC). Ademais, tratando-se de sentença com julgamento do mérito (art. 487, II do CPC - reconhecimento de prescrição), não incide a hipótese da reconsideração. Assim, intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao segundo grau com as cautelas de estilo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008762-68.2016.8.16.0019 Processo: 0008762-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.741,87 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EDINA APARECIDA PENTEADO EDIO JOSE PENTEADO Elaine Teixeira Penteado INEZITA TEIXEIRA PENTEADO MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK 1.Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima.
Cabe ao Juízo a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso em exame.
De início, cumpre observar que o prazo prescricional na hipótese (ação para cobrança de crédito de natureza tributária) é de cinco anos, a teor do disposto no art. 174 do CTN.
No que diz respeito à prescrição disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.340.553 – RS, firmou as seguintes teses: O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Pois bem.
O presente feito foi ajuizado em 13/04/2016 (mov. 1.0), sendo que a exequente tinha até a data de 13/04/2021 para citar os executados. No entanto, conforme de vislumbra com a análise dos autos, somente houve a citação de INEZITA TEIXEIRA PENTEADO e MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK (movs. 91.1 e 127.1).
Assim, na data de 13/04/2021, ausentes causas suspensivas ou interruptivas do instituto, verificou-se a prescrição intercorrente da presente execução fiscal quanto aos executados Edina Aparecida Penteado, Édio Jose Penteado e Elaine Teixeira Penteado. 6. Pelo exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente quanto aos executados Edina Aparecida Penteado, Édio Jose Penteado e Elaine Teixeira Penteado e, em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o apenas do pagamento da taxa judiciária (Funrejus - Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”).
Condeno também no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2° e §3º, inciso I Código de Processo Civil, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de penhoras; bloqueios e constrições, caso existentes. 7. Preclusa esta decisão, intime-se o credor para que, em dez dias, promova a substituição da CDA em nome das executadas INEZITA TEIXEIRA PENTEADO e MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK. 8. Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 25 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 07:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE TEIXEIRA PENTEADO
-
30/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELISANGELA TEIXEIRA PENTEADO NOVAK
-
01/06/2020 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/03/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/10/2019 12:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/09/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 10:31
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0008637-95.2019.8.16.0019
-
25/03/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INEZITA TEIXEIRA PENTEADO
-
21/02/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 08:27
Recebidos os autos
-
11/10/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2018 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2018 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
16/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2017 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2017 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2017 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2017 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2017 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2016 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2016 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
23/05/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
30/04/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 12:27
Recebidos os autos
-
20/04/2016 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2016 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2016 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2016 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 18:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 16:00
Recebidos os autos
-
13/04/2016 16:00
Distribuído por sorteio
-
13/04/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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