TJPR - 0022315-05.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/11/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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09/11/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/10/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2023 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/11/2021 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 08:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA BORSATO MENDES
-
20/09/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 08 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
08/09/2021 11:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos Atento às disposições dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos contidos nos autos, que indicam a insuficiência econômica da parte executada para o pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Oportunamente, façam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
02/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA BORSATO MENDES
-
24/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA BORSATO MENDES
-
15/04/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/03/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
19/08/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
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10/08/2020 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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30/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA BORSATO MENDES
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16/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:34
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:34
Juntada de CUSTAS
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08/03/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
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29/10/2019 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2019 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2019 18:10
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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