TJPR - 0018705-32.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/05/2023 13:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/05/2023 10:50 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 10:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            23/05/2023 15:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            23/05/2023 15:39 Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD 
- 
                                            23/05/2023 15:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023 
- 
                                            23/05/2023 00:35 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            08/05/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2023 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/04/2023 15:45 EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 
- 
                                            26/04/2023 01:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/03/2023 00:15 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            28/03/2023 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/03/2023 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/03/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/03/2023 11:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/03/2023 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2023 02:03 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            17/12/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/12/2022 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/12/2022 13:59 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            06/12/2022 12:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/12/2022 12:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/11/2022 12:02 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
- 
                                            23/11/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            20/11/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/11/2022 14:17 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            11/11/2022 14:16 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            09/11/2022 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/11/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2022 01:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2022 16:37 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/10/2022 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/09/2022 14:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/09/2022 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 01:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2022 15:12 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/09/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/08/2022 19:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/08/2022 19:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/08/2022 19:49 Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD 
- 
                                            18/08/2022 16:56 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
- 
                                            09/08/2022 16:55 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
- 
                                            15/07/2022 09:48 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2022 09:48 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            14/07/2022 15:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            14/07/2022 15:22 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            14/07/2022 15:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2022 14:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/06/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/06/2022 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2022 12:50 Expedição de Certidão 
- 
                                            02/06/2022 15:16 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            02/05/2022 12:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/04/2022 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2022 13:22 Processo Reativado 
- 
                                            29/03/2022 15:51 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
- 
                                            24/02/2022 13:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/02/2022 17:24 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            22/02/2022 17:24 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2022 09:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            18/02/2022 09:48 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            04/01/2022 19:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2021 13:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021 
- 
                                            06/12/2021 10:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/12/2021 10:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Processo: 0018705-32.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$24.764,85 Polo Ativo(s): KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-04) Rod.
 
 SC 302 KM 04, 1353 SALA 02 - KM 04 - LAURENTINO/SC - CEP: 89.170-000 Polo Passivo(s): AGROPECUARIA CUNHA EIRELI (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-26) representado(a) por OZEIAS RAMOS DA CUNHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Viana Seiler, 439 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-270 - Telefone(s): (41) 99258-8833 Autos nº 0018705-32.2021.8.16.0182 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, a minuta de julgamento, elaborada pelo Sr.
 
 Juiz Leigo, conforme movimento 37.1.
 
 Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários de advogado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Roseana C.
 
 G.
 
 R.
 
 Assumpção Juíza de Direito Substituta KS
- 
                                            01/12/2021 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/12/2021 15:04 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            17/11/2021 11:13 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
- 
                                            17/11/2021 11:13 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
- 
                                            06/10/2021 12:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2021 16:00 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA 
- 
                                            24/09/2021 17:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/09/2021 07:48 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            16/09/2021 00:39 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            15/09/2021 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2021 02:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0018705-32.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI Polo Passivo(s): AGROPECUARIA CUNHA EIRELI Ante o petitório de mov. 25.1, defiro a citação eletrônica na pessoa do sócio, a qual é prevista na INSTRUÇÃO NORMATIVA 061/2021-GCJ: “Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
 
 Parágrafo único.
 
 Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser, expressamente, de forma contrária.
 
 Art. 4º Na segunda fase da retomada das atividades presenciais, o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico deverá ser realizado, preferencialmente, pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado pertencentes ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, mantidos, obrigatoriamente, em regime de teletrabalho extraordinário.
 
 Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional.”. Ou seja, o ato deve se dar por mandado. Conforme prevê o artigo 2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA 061/2021-GCJ: “Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.” O subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 dispõe: “2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência”. Assim, uma vez que o caso dos autos encontra-se na hipótese prevista no item e), expeça-se mandado de citação eletrônica. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
- 
                                            14/09/2021 15:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2021 15:52 Expedição de Mandado 
- 
                                            13/09/2021 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2021 14:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2021 15:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/08/2021 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 12:42 Expedição de Certidão 
- 
                                            23/08/2021 16:16 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            21/08/2021 01:24 DECORRIDO PRAZO DE KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI 
- 
                                            20/08/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/08/2021 11:42 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            10/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
 
 Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018705-32.2021.8.16.0182 Processo: 0018705-32.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$24.764,85 Polo Ativo(s): KOCH COMÉRCIO DO ATACADO E VAREJO ELETRÔNICO EIRELI Polo Passivo(s): AGROPECUARIA CUNHA EIRELI Recebo a emenda de mov. 13.1.
 
 Prossiga-se.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
- 
                                            09/08/2021 21:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/08/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/08/2021 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2021 14:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2021 17:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/07/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/07/2021 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/07/2021 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2021 14:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            23/06/2021 12:42 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2021 12:42 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            22/06/2021 14:11 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            22/06/2021 14:11 Recebidos os autos 
- 
                                            22/06/2021 14:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            22/06/2021 14:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/06/2021 14:11 Distribuído por sorteio 
- 
                                            22/06/2021 14:11 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000925-58.2018.8.16.0126
Delegacia da Policia de Palotina
Juliano Candido de Moura
Advogado: Paulo Henrique de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2018 15:27
Processo nº 0044604-85.2020.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
David Dequech Neto
Advogado: Gef Renuncia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2020 09:22
Processo nº 0017569-97.2021.8.16.0182
Anna Carolina de Barros da Costa
Almir Feijo Junior
Advogado: Rodolpho Zannin Feijo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 13:31
Processo nº 0000067-62.2021.8.16.0048
Rui Osorio da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2025 14:17
Processo nº 0007527-67.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Reginaldo Alves dos Santos
Advogado: Fernando Andrade Chaves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2025 13:25