TJPR - 0003034-56.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/03/2023 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
22/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
05/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
08/02/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Certidão GERAL
-
06/02/2023 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2022 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:14
REVOGADA A PRISÃO
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 02:26
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2022 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2022 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de ação penal deflagrada contra (...), devidamente qualificados nos autos, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, CP, na forma do artigo 69, CP, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia de mov. 26.
O feito se encontra suspenso com base no art. 149, §2º, do CPP, aguardando a realização de exame pericial (mov. 59).
As partes se manifestaram sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Analisando detidamente o feito, entendo ser o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado, na medida em que o contexto fático em que prolatada a decisão que culminou na prisão processual do requerente mantêm-se idêntico, inexistindo, também, excesso de prazo a ser reconhecido.
Neste sentido, inicialmente registro que a decisão que decretou a prisão preventiva de LUCAS se encontra em mov. 18 dos presentes autos, tendo esta levado em consideração a presença das condições de admissibilidade, pressupostos, e fundamentos da prisão preventiva do representado, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsume às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Quanto ao ponto, reforço que com relação as condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência do inciso III do dispositivo, eis que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher e adolescente, já havendo medidas fixadas em desfavor do autuado.
Prosseguindo, no que tange aos pressupostos da prisão preventiva, contidos na parte final do art. 312 do CPP e denominados pela dotrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos lançados nos autos, verifico prova sobre sua efetiva ocorrência e indícios suficientes de autoria por parte do acusado, valendo apontar nesse sentido para o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, fotografia das facas apreendidas e da lesão sofrida pela genitora, boletim de ocorrência, e o conjunto de declarações prestadas até o presente momento.
Finalmente, com relação aos fundamentos da prisão, contidos na primeira parte do art. 312 do CPP, os quais segundo a doutrina configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado ou réu durante a fase investigatória e processual, verifico que o juízo de probabilidade de reiteração criminosa no presente caso emerge de forma cristalina, ao se considerar a gravidade concreta da conduta praticada, em que o réu por motivos até então não esclarecidos teria tentado esfaquear uma de suas irmãs de apenas 13 anos de idade, chegando, também a lesionar sua genitora no momento em que esta tentou intervir na briga.
Prosseguindo, também verifico a inexistência de excesso de prazo a ser reconhecido, pois, tratando-se de fatos criminosos supostamente cometidos em 11/08/2021, até o presente momento, transcorreram apenas 04 (quatro) meses, sendo, portanto, rigorosamente observados os prazos processuais por este Juízo. 3.
Diante do exposto, por entender quanto a insuficiência de mediadas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, III, 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de (...). 4.
Intimações e diligências necessárias, nos termos legais.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
10/12/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-56.2021.8.16.0153 Processo: 0003034-56.2021.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/08/2021 Vítima(s): MIKAELA VIEIRA PONTES SAMARITANA VIEIRA Réu(s): LUCAS VIEIRA PONTES Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca da necessidade da continuidade da prisão preventiva.
Após, conclusos.
Santo Antônio da Platina, 06 de dezembro de 2021. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:08
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
04/10/2021 23:54
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 23:50
APENSADO AO PROCESSO 0003751-68.2021.8.16.0153
-
04/10/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/10/2021 23:21
APENSADO AO PROCESSO 0003750-83.2021.8.16.0153
-
04/10/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2021 22:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-56.2021.8.16.0153 Processo: 0003034-56.2021.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/08/2021 Vítima(s): MIKAELA VIEIRA PONTES SAMARITANA VIEIRA Réu(s): LUCAS VIEIRA PONTES Vistos para Despacho.
Inicialmente, considerando os termos de resposta à acusação apresentada em mov. 51, especialmente no que diz respeito a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental e a coleta de depoimento especial da vítima M.V.P, de apenas 13 anos de idade, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
28/09/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/09/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
30/08/2021 23:49
Expedição de Mandado
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30/08/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 23:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 23:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2021 23:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:35
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, já homologado, no bojo do qual o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Do cotejo dos elementos de convicção apresentados pela autoridade policial, e tendo em conta as razões esposadas pelo Ministério Público em seu parecer retro, verifico a presença das condições de admissibilidade, pressupostos, e fundamentos da prisão preventiva do representado, na medida em que o caso em análise efetivamente se subsume às hipóteses excepcionais que permitem o encarceramento cautelar.
Com efeito, elas são veiculadas, basicamente, pela combinação do art. 5º, LIV e LXII, da Constituição Federal - CF, com os arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal – CPP, e com os arts. 311 a 316 deste mesmo diploma legal.
Para a decretação de tal medida, urge investigar, basicamente, o cabimento da situação nas condições de admissibilidade da prisão preventiva (previstas no art. 313 do CPP), mais a presença dos seus pressupostos (que consistem no chamado fumus commissi deliciti, ou seja, na prova da existência material do crime e indícios suficientes de autoria), e, ainda, a configuração dos fundamentos legais (que consistem no chamado periculum libertatis, ou seja, na necessidade concreta do encarceramento do indiciado ou réu).
Com relação, primeiro, às condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, há incidência do inciso III do dispositivo, eis que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher e adolescente, já havendo medidas fixadas em desfavor do autuado.
No que tange aos pressupostos da prisão preventiva, contidos na parte final do art. 312 do CPP e denominados pela dotrina “Fumus Comissi Delicti”, trata-se da probabilidade concreta de o crime ter ocorrido, o que demanda uma análise sobre a existência de provas da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria.
Verticalizando neste ponto o cotejo dos elementos informativos, verifico prova sobre sua efetiva ocorrência e indícios suficientes de autoria por parte do representado, valendo apontar nesse sentido para auto de exibição e apreensão, fotografia das facas apreendidas, fotografia da lesão sofrida pela vítima Samaritana Vieira, boletim de ocorrência, bem como pelo conjunto de declarações prestadas perante à autoridade policial, a denotar a autoria por parte do representado.
Posto isso, restam devidamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva no presente caso.
Uma vez sedimentadas as condições de admissibilidade e os pressupostos da prisão preventiva, passo a examinar o fundamento utilizado pela autoridade policial e Ministério Público para pugnarem pela decretação da custódia cautelar.
Segundo a doutrina, os fundamentos contidos na primeira parte do art. 312 do CPP configuram o chamado “Periculum Libertatis”, isto é, o perigo social da manutenção da liberdade do indiciado ou réu durante a fase investigatória e processual, e é sob esse enfoque que passo a analisar os elementos informativos colhidos até o momento.
Nesse diapasão, cumpre primeiramente definir o conteúdo do termo garantia da ordem pública adotado por este Juízo.
Deve-se de antemão ter em conta certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito, havendo, com efeito, juristas renomados a defender que, dada a amplitude da expressão, ela não teria sequer sido recepcionada pela Constituição Federal para o embasamento da decretação da prisão preventiva.
Não parece ser essa, porém, a noção mais adequada, na medida em que, diante de certos casos concretos, é bem possível perceber, sim, riscos ou mesmo abalos à ordem pública.
Tenho por mais apropriado, diante disso, o posicionamento de que a expressão garantia da ordem pública encerra a hipótese de risco considerável de reiteração de condutas delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade, não sendo possível a decretação da prisão preventiva com base, isoladamente, na gravidade abstrata da infração, sua repercussão, ou do clamor social provocado pelo delito.
Estes últimos elementos, por certo, podem e devem ser considerados, mas se destituídos do risco de reiteração, não são fortes o suficiente para permitir o encarceramento cautelar.
Seguindo esse raciocínio, na hipótese dos autos, verifico estar presente o fundamento da garantia da ordem pública, pois, embora tecnicamente primário, a probabilidade de reiteração delitiva emerge inconteste ao se considerar a gravidade concreta do crime em questão, em que o réu por motivos até então não esclarecidos teria tentado esfaquear uma de suas irmãs, a qual conta com apenas 13 anos de idade, chegando, também a lesionar sua genitora no momento em que esta tentou intervir na briga.
Ademais, vale mais uma vez frisar a necessidade da prisão preventiva, já que as medidas protetivas concedidas à vítima Samaritana no bojo dos autos nº 1819-79.2020.8.16.0153 não foram suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos de violência doméstica pelo réu. 2.
Ante o exposto, visando assegurar a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, evitando a ocorrência de delitos idênticos e para melhor apuração do crime noticiado, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado LUCAS VIEIRA PONTES, qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP, com vistas na garantia da ordem pública. 3.
Determinações finais.
Para realização de audiência de custódia, designo o dia de amanhã, às 17:30 horas.
PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias, nos termos legais e com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, AGUARDE-SE o competente Inquérito Policial, e, com a sua remessa, ABRA-SE vista ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
13/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0003034-56.2021.8.16.0153 Processo: 0003034-56.2021.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LUCAS VIEIRA PONTES Vistos em plantão judiciário. O autuado LUCAS VIEIRA PONTES foi preso, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º e 147 ambos do Código Penal. Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que foi lícita a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal, vez que o autuado foi preso pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal (consumados) (art. 302, I, do CPP).
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, por duas testemunhas e pelo autuado, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05 e da Lei 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o autuado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 e 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais.
Ao Ministério Público para manifestação quanto à liberdade e/ou conversão em prisão preventiva do custodiado.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
12/08/2021 21:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/08/2021 20:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 14:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/08/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 12:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 01:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 01:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 01:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2021 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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