TJPR - 0013697-81.2013.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
20/10/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Requer o Exequente a citação da parte executada em nome e no endereço dos seus sócios administradores. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do contido no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus administradores ou por aqueles a quem os atos constitutivos conferirem poderes de representação.
Outrossim, é de se observar que, por ficção legal, os atos da sociedade somente podem se manifestar através das pessoas físicas que ajam em nome da sociedade e que sejam causa eficiente de sua existência.
Assim, os sócios administradores representam a pessoa jurídica, de tal modo que estão aptas a receberem a citação válida em nome desta, mesmo que em endereço diverso do constante nos atos constitutivos.
Nesse contexto, não sendo encontrada a pessoa jurídica no endereço informado ao Fisco, autoriza-se a sua citação no endereço do sócio administrador, eis que possui representação para agir em nome da sociedade executada.
Ressalte-se, no ponto, que, nos termos da legislação municipal de regência, é obrigação acessória do contribuinte em informar ao Fisco qualquer alteração promovida em seu endereço.
Ademais, a citação em nome do sócio é eficaz para levar ao conhecimento da sociedade a existência da ação executiva, de modo a que possa pagar o débito ou garantir a execução para comparecer nos autos e promover a sua defesa, estabelecendo-se o devido contraditório.
Não fosse isso, é de se ponderar que, caso o sócio citando já tenha se afastado do quadro societário, não tenha mais poderes para responder pela sociedade ou tenha promovido a devida baixa da pessoa jurídica, poderá demonstrar tais fatos nos autos, o que afastará a sua responsabilidade pessoal em caso de futuro pedido de redirecionamento da execução, de modo que se oportunizou o contraditório.
Destaco, por fim, que a citação em nome do sócio, nos termos requeridos, não consubstancia responsabilidade pessoal do citando pelo débito, exceto se, futuramente, houver redirecionamento da execução. É dizer, a responsabilidade pelo pagamento da dívida ora perseguida continua sendo da pessoa jurídica e não do sócio que receber a citação, exceto nos casos em que a pessoa jurídica se confunde com a pessoa do sócio.
Dito isto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação da parte executada, em nome do sócio administrador, no endereço apontado e na forma requerida.
Cite-se nos termos da decisão inicial, com as advertências pertinentes.
Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 40, 2˚, da LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de julho de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
31/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:58
Processo Desarquivado
-
08/01/2016 17:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2015 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/11/2015 13:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2015 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2015 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2015 12:33
PROCESSO SUSPENSO
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20/02/2015 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/01/2015 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2015 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2014 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2013 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2013 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2013 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 11:20
Recebidos os autos
-
12/12/2013 11:20
Distribuído por sorteio
-
06/12/2013 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2013 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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