TJPR - 0006288-80.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:24
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA WASILEWSKI
-
05/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA WASILEWSKI
-
05/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA REGINA WASILEWSKI
-
09/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-80.2019.8.16.0129 Processo: 0006288-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$97.446,61 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): Maria Regina Wasilewski DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de MARIA REGINA WASILEWSKI ME. 2.
A decisão de mov. 15.1 deferiu a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária. 3.
Expedidos mandados de busca e apreensão (mov. 19.1 e 51.1), estes retornaram negativos (mov. 30.1 e 62.1). 4.
Após, o autor requereu a conversão do feito em execução, com a inclusão da avalista para que passe a compor a lide (mov. 115.1) e anexou memória de cálculo (mov. 121.2). É breve o relato.
Decido. 1.
O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (...) 2.
Tendo em vista que até o momento não foi realizada a citação da ré, DEFIRO, o pedido de conversão da busca e apreensão formulado pelo autor no mov. 115.1, com fundamento no artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69[1], bem como no artigo acima citado. 3.
Quanto a inclusão da avalista na presente lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AVALISTA QUE FIRMOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0049042-36.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) (grifei) 4.
Nesse sentido, DEFIRO a inclusão da avalista MARIA REGINA WASILEWSKI no presente feito, para que passe a compor o polo passivo da demanda. 5.
ATUALIZEM-SE os dados do registro e da distribuição. 6.
ELABORE-SE a conta de custas iniciais, certificando a Secretaria acerca da incidência de eventual diferença de custas em decorrência da conversão, devendo em caso positivo ser a parte exequente intimada para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Decorrido o prazo do item anterior sem o recolhimento de eventual diferença de custas, cumpra-se o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil[2], arquivando-se o processo, o que não obsta que a parte autora intente de novo a ação, hipótese, todavia, em que o processamento da nova ação fica condicionado ao recolhimento das custas do presente processo, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil[3]. 8.
Diante da conversão em execução, REVOGO a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (evento 15.1). 9.
Recolhida eventual diferença de custas ou não sendo o caso, cumpridas as diligências anteriores, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço para citação das executadas, considerando que àquele informado na peça de mov. 115.1 restou negativo, conforme mov. 30.1. 10.
Informado novo endereço, na forma do artigo 246, inciso I[4] e 247[5], do Código de Processo Civil, CITE-SE as executadas, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), para pagar a dívida em 03 (três) dias, fazendo constar da carta que terá 15 (quinze) dias para embargar, conforme preconiza o artigo 915, do Código de Processo Civil[6]. 11.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil[7]. 12.
Outrossim, deverá constar da carta de citação, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios fixados acima, o executado poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916, do Código de Processo Civil[8]. 13.
Decorridos os prazos do item 10 e/ou sendo negativo o retorno da carta com aviso de recebimento, CERTIFIQUE-SE a Secretaria o decurso de prazos/retorno da carta.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e hora de inserção do sistema.
Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [3] Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. [4] Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; [5] Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. [6] Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. [7] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. [8] Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. -
14/09/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:23
Alterado o assunto processual
-
14/09/2021 20:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/09/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-80.2019.8.16.0129 Processo: 0006288-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$97.446,61 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): Maria Regina Wasilewski DESPACHO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de MARIA REGINA WASILEWSKI ME. 2.
A parte ré ainda não foi citada e as tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão não logram êxito (mov. 30.1 e 62.1). 3.
No mov. 115.1 o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 4.
Previamente a análise do pedido, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha de cálculo atualizada do débito. 5.
Após, retornem conclusos para análise do pedido. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 05 de agosto de 2021.
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
09/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/12/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/11/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDA DO AMARAL PARREIRA
-
01/10/2019 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/08/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2019 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 10:41
Recebidos os autos
-
31/07/2019 10:41
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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