TJPR - 0010192-31.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 19:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 09:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/09/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
19/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
10/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 22:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 13:30 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
21/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
13/04/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/04/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 1.
Conforme se infere dos autos, a parte autora alega não possuir recursos para o pagamento das custas processuais, solicitando os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Isto porque a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo norte é o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei).
A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
Ainda, a orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é a seguinte: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. 2. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental apta a confirmar a necessidade da gratuidade da justiça como, por exemplo, carteira de trabalho, holerite, entre outros. 3.
Com a juntada da documentação ou, expirado o prazo estabelecido, retornem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 15:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
03/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 45, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 16 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 16:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 1.
Defiro a emenda à inicial apresentada no seq. 27. 1.1.
Intime-se o autor. 2.
Após, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
08/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:56
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/10/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 1.
Defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que o autor dê atendimento ao despacho anterior, sob pena de indeferimento. 2.
Intime-se. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
20/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 1.
Defiro o pedido formulado no evento 15, de dilação de prazo por 05 (cinco) dias, para que o autor dê integral atendimento à determinação anterior, apresentando comprovante de endereço idôneo em seu nome. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
30/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010192-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CAUE LAY ARAUJO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos nº. 0010192-31.2021.8.16.0035 DILIGÊNCIAS PARA A PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, junte aos autos comprovante de endereço idôneo em seu nome (contas de água, energia, telefonia, gás, etc). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 21:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 21:45
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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