TJPR - 0003947-78.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2025 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
14/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:46
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2025 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/04/2025 15:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
28/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/04/2025 08:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
06/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2022 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
28/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
16/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA e PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Vistos Processo com acusado cumprindo monitoração eletrônica.
Instrução encerrada (movs. 203/204), o Ministério Público e o acusado MARCOS VINICIOS apresentaram alegações finais (mov. 218 e 271).
O acusado PAULO requer prazo para manifestação (mov. 280).
Delibera-se: 1.
Inicialmente, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística para envio do laudo toxicológico, conforme requer o Ministério Público em alegações finais (mov. 218). 1.1.
Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação ou mera ciência. 2.
Quanto à certidão do mov. 269, o acusado está preso por outro processo.
Anote-se. 3.
Concede-se prazo de mais 05 (cinco) dias para a defesa de PAULO apresentar alegações finais. 3.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se nova intimação a PAULO, para que este tenha ciência da desídia de sua defesa, oportunizando-lhe constituir novo advogado. 3.2.
Não constituindo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar alegações finais e prosseguir na defesa técnica do acusado PAULO. 4.
Quanto às infrações à monitoração eletrônica do acusado MARCOS VINICIOS, para não tumultuar o andamento processual, determina-se o cadastro de Incidente Processual, Classe Cautelar Inominada, com cópia deste despacho e de extrato das violações à monitoração eletrônica. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
02/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Vistos Tendo em vista a desídia certificada no mov. 261, intime-se a parte acusada, a fim de que tome ciência e constitua novo defensor para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se não possuir meios para a constituição de novo advogado, motivo pelo qual nomeia-se a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, a fim de que proceda à defesa da parte.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 18 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
23/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Vistos Intime-se a Defesa para manifestar sobre a infração à monitoração eletrônica, conforme requerimento da cota ministerial do mov. 255.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2022.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
18/02/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
08/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2022 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2022 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
18/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
11/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:03
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Vistos Intime-se à defesa do réu MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA para que apresente os documentos comprobatórios, nos termos da manifestação retro.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 03 de dezembro de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
06/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2021 21:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2021 21:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003947-78.2021.8.16.0075 Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Imputa-se aos denunciados PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO e MARCOS VINÍCIUS JUSTINO DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 330, caput, do Código Penal.
Se tratando de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), o Ministério Público é parte legítima para a propositura de denúncia.
Tramitando o feito nos termos da Lei 11.343/06, oferecida à denúncia, foi o denunciado devidamente notificado para apresentação de resposta nos termos do art. 55 da referida lei, o qual apresentou defesa através de seus defensores.
Tendo em vista que a denúncia ofertada nos presentes autos preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal[1], não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal[2].
A prova da existência de crime, além de evidenciada através depoimentos colhidos na fase policial, está principalmente consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e Laudo Toxicológico Definitivo.
Da análise detida do inquérito policial e documentos que o acompanham, verifico que indícios de autoria também recaem sobre o denunciado.
Assim, Recebo a denúncia.
Na forma do disposto no artigo 56 da Lei 11.343/06, designo de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2020 às 16:00h, oportunidade em que também proceder-se-á ao interrogatório do denunciado dos acusados.
Determino, caso não tenham sido retomadas as atividades presenciais no Fórum, que a audiência seja realizada de forma virtual ou semipresencial, através do sistema Microsoft Teams, conforme Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cite-se o denunciado.
Intime-se.
Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público.
Dil.
Necessárias. [1] “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” [2] “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Cornélio Procópio, 15 de outubro de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
15/10/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:57
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:57
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
15/10/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003947-78.2021.8.16.0075 Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO 1.
Ciência quanto à informação acostada ao mov. 149.1. 2.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de mov. 139.1. 3.
No mais, dê-se prosseguimento ao feito. 4.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
28/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:23
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 15:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 10:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003947-78.2021.8.16.0075 Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO 1.
Defiro a manifestação ministerial retro. 2.
Intime-se novamente o defensor do réu PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO para que apresente a defesa preliminar, conforme estabelecido na decisão de mov. 67.1. 3.
Mantendo-se inerte o causídico, intime-se o denunciado, a fim de que tome ciência da omissão e constitua novo defensor, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a impossibilidade de o acusado constituir defensor, bem como em vista aos princípios do contraditório, ampla defesa e celeridade processual, determino a nomeação da defensora pública atuante nesta Comarca, a fim de que proceda à defesa dos interesses do réu. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
21/09/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2021 14:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:54
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003947-78.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS VINICIOS JUSTINO DA SILVA PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO Vistos Trata-se de pedido de quebra de sigilo de dados e das comunicações telemáticas dos aparelhos telefônicos apreendidos juntamente com os acuados em sede de prisão em flagrante (item 8, cota ministerial anexa à denúncia de mov. 50.1).
Decide-se.
Primeiramente, deve-se diferenciar a quebra de sigilo telefônico, que envolve escutas às conversas realizadas em tempo real, e a quebra de dados telefônicos.
Na interceptação telefônica, a Lei 9.296/1996 estabelece uma série de requisitos para sua concessão, dentre eles a necessidade de que o crime investigado seja apenado com reclusão, como se depreende do caso dos autos.
Entretanto, o que se busca não é a quebra de sigilo telefônico, regulada pela Lei 9.296/1996, que envolveria a interceptação de diálogos em tempo real, mas sim, e tão somente, a quebra de dados, informações já registradas em operadoras telefônicas e que atingem de forma menos gravosa a intimidade dos envolvidos.
Outrossim, deve-se atentar que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal resguarda a inviolabilidade da comunicação de dados, admitindo a sua quebra apenas de maneira excepcional.
A proteção conferida a esse direito fundamental revela-se relativa, pois o próprio texto constitucional excepciona a possibilidade de mitigação aos casos de investigação criminal ou instrução do processo penal, na forma que a lei estabelecer.
Embora os direitos e as garantias fundamentais devam ser tratados de forma especial e com a maior proteção possível, por se tratarem de preceitos normativos que determinam um mínimo protetivo do indivíduo em relação ao Estado, a intimidade ou sigilo de dados devem ser interpretados de forma sistêmica, para não impingirem ao Estado privações de deveres que também podem ser tidos como fundamentais, como acontece no presente caso, em que se vislumbra a necessidade de garantir a segurança da sociedade, através da investigação de crimes.
Outrossim, a Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações) prevê: “Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;” Na mesma linha, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil: “Art. 7º: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;” Com o avanço tecnológico, é possível ter acesso a diversas funções nos computadores, além da verificação de mensagens escritas, de correspondência eletrônica e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia, nos quais estão contidos os dados do usuário, pessoas com os quais deteve contato, e-mails enviados e recebidos, dentre outros.
Assim, por se encontrar em situação similar aos dados mantidos em telefones, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de dados armazenados em ‘nuvem’, revela-se, igualmente, necessária a autorização judicial.
Dessa forma, tratando-se de acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminal e por ordem judicial, ante indícios de prática criminosa, a medida se mostra viável.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, a concessão da medida, igualmente, se impõe, pois, do contrário, a lei estaria albergando e legitimando a prática criminosa.
Ressalte-se, neste vértice, que não há oposição da jurisprudência: HABEAS CORPUS CRIME.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NOS DADOS DO CELULAR DE UM DOS INVESTIGADOS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇAO JUDICIAL E DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. “Se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados”. (HC 372762/MG - Relator(a): Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 03/10/2017, p. 16/10/2017). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015263-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 18.05.2018) (TJ-PR - HC: 00152632720188160000 PR 0015263-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 18/05/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2018) No caso vertente, encontram-se presentes os elementos necessários à quebra do sigilo de dados telefônicos e daqueles armazenados em ‘nuvem’ por meio das contas de usuários cadastrados nos aparelhos dos investigados, diante da ocorrência de prisão em flagrante e da colheita de elementos suficientes a ensejar a apresentação de denúncia referente aos delitos de tráfico de drogas e desobediência.
Ante o exposto, defere-se o pedido formulado e autoriza-se a quebra do sigilo de dados contidos nos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos com os investigados, para extração dos dados neles contidos, inclusive daqueles armazenados em ‘nuvem’ por meio de usuários cadastrados no aparelho.
Ciência ao Ministério Público e à d.
Autoridade Policial, devendo ser elaborado relatório da quebra no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 04 de agosto de 2021.
Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
30/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO
-
16/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 19:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
04/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
03/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:40
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 19:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 09:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/08/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/07/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2021 22:17
Recebidos os autos
-
31/07/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2021 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 09:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/07/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:47
Recebidos os autos
-
31/07/2021 00:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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