TJPR - 0000647-63.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
16/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-63.2021.8.16.0090 Processo: 0000647-63.2021.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$17.796,18 Exequente(s): ENEDIR MARTINS DA COSTA ANDRADE Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,...
Cuida-se a petição retro de cumprimento de sentença que impôs ao DER o dever de pagar quantia certa.
Assim, promova a Secretaria a modificação da “classe processual”.
Deve o feito, portanto, seguir procedimento especial fundado somente em dois dispositivos, quais sejam: os artigos 100 da CF/88 e 534 e seguintes do CPC, sem a cominação da multa de 10% a que alude o parágrafo 1º do artigo 523 do Codex, por força do contido no artigo 85,§ 7º daquele diploma legal (nesse sentido IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000).
Assim, cite-se o Estado para, querendo, no prazo de 30 dias - contados a partir da realização da citação on line - e nos próprios autos, impugnar a execução (art.535 do Novo Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º do mesmo diploma legal, “...bem como para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciárias e de imposto de renda devidos em relação ao principal, ...Sob pena de preclusão” (art.3º. do Decreto Judiciário 382/2020).
Caso se alegue excesso de execução (alegação de pleito de quantia superior à resultante do título) “...caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art.3º, § 1º do Decreto Judiciário 382/2020 c/c art.525,§ 4º do CPC).
Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal pela Fazenda Pública, intime-se o Credor para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, consignando-se a advertência de que o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor (art.3º,§ 3º do Decreto Judiciário 382/2020). Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
09/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-63.2021.8.16.0090 Processo: 0000647-63.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$17.796,18 Polo Ativo(s): ENEDIR MARTINS DA COSTA ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc...
Defiro o pedido de sequência 42.1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente.
SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
27/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
26/08/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0000647-63.2021.8.16.0090 Polo Ativo(s): ENEDIR MARTINS DA COSTA ANDRADE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc...
HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato, intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
12/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 10:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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