TJPR - 0001422-63.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/06/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/06/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 17:37
Homologada a Transação
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09/01/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/11/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 17:43
Baixa Definitiva
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02/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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07/02/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/10/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001422-63.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$51.631,38 Autor(s): CIRENE MUSTEFAGA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda 1.
Avoquei em razão da comunicação recursal endereçada a este juízo (mov. 9 do recurso nº 0057477-28.2021.8.16.0000). 2.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento informada no ev. 31. 2.1.
No chamado juízo de retratação, para reapreciação da decisão agravada, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantenho a decisão guerreada por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3.
Denegado o efeito suspensivo almejado (mov. 9.1), cumpra-se integralmente a decisão de ev. 20.1 bem como aguarde-se a realização da audiência de conciliação já previamente designada. Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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21/09/2021 12:09
Recebidos os autos
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21/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/09/2021 11:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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31/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001422-63.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$51.631,38 Autor(s): CIRENE MUSTEFAGA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda SENTENÇA CIRENE MUSTEFAGA, por intermédio de sua procuradora, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração (ev. 17.1) em face da decisão proferida ao ev. 6.1.
Em indispensável síntese, sustenta a embargante a existência de omissão na decisão proferida ao ev. 6.1, porquanto o comando jurisdicional restou inefetivo, já que, em que pede deferida a liminar para fins de determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados questionados, não foi determinada a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos mencionados descontos junto aos benefícios previdenciários percebidos pela autora.
Pretendeu a reforma da decisão embargada, com o intuito de atribuir efetividade à decisão, haja vista a existência de risco de impossibilidade de não ser efetivado o provimento obtido. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os, visto que subsiste o alegado vício.
Em que pese o acolhimento do pedido de urgência formulado na peça inicial, verifica-se que, de fato, subsiste a omissão declinada, porquanto a suspensão dos descontos existentes restou dissociada da determinação de expedição do necessário ofício a ser remetido ao INSS para integral cumprimento da medida judicial em tela, mesmo tendo restado cumprida pela parte embargante a determinação de depósito dos valores a si creditados em relação aos referidos empréstimos cuja contratação é pela mesma mesma refutada (evs. 14 e 15).
Frisa-se que sem a estipulação de tal diligência, a decisão de ev. 6.1 revela-se inócua, restando impossível dar o necessário complemento à sua execução, porquanto os descontos vêm sendo efetuados diretamente sobre os benefícios percebidos.
Logo, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para correção da omissão existente.
Assim, sem prejuízo das razões declinadas ao acolhimento da tutela de urgência invocada (ev. 6.1, página 3), deve ser incluído o comando judicial para expedição de ofício ao INSS para fins de imediata suspensão das cobranças existentes, ainda que a determinação originária tenha sido direcionada à parte demandada, inclusive sob pena de multa diária em caso de descumprimento, considerando que a citação e intimação da referida parte pode se mostrar menos célere e, portanto, prejudicial à parte autora.
Portanto, o trecho final do “item 4.” da decisão de ev. 6.1, deverá constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo de nº 817417852 (R$ R$ 384,00 – benefício 181.903.020-0 – aposentadoria por idade) e nº 817378798 (R$ 384,00 – benefício 099.897.026-3 – pensão por morte de trabalhador rural) a partir do próximo vencimento, bem como as vincendas que forem relacionadas aos contratos em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança mensal, limitada a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) Oficie-se imediatamente ao INSS acerca da presente decisão, para fins de execução do presente comando jurisdicional”.
No mais, permanecem hígidas as demais deliberações existentes na decisão em comento.
Oficie-se, com urgência, na forma pugnada e ora determinada.
No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação já anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/08/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001422-63.2021.8.16.0095 Processo: 0001422-63.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$51.631,38 Autor(s): CIRENE MUSTEFAGA Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e de concessão de tutela de urgência ajuizada por CIRENE MUSTEFAGA em desfavor do BANCO BRADESCO - BP Promotora de Vendas Ltda..
Sustenta a autora que recebe dois benefícios do INSS, sendo o primeiro de aposentadoria por idade no valor mensal de um salário-mínimo (atualmente R$ 1.100,00 – mil e cem reais) e o segundo se refere à pensão por morte de trabalhador rural, também no valor de R$1.110,00 (mil e cem reais).
Alega que, em 14/07/2021, a ré creditou em sua conta a importância de R$31.631,38 (trinta e um mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) sem qualquer requerimento da autora.
Afirma que constatou através de extratos que foram realizados dois empréstimos consignados, sendo um no valor de R$15.806,09 (quinze mil, oitocentos e seis reais e nove centavos) em seu benefício de pensão por morte de trabalhador rural, e outro no valor de R$ 15.825,29 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) em seu benefício de aposentadoria por idade, referentes a empréstimos firmados entre a autora e o BANCO BRADESCO PROMOTORA, os quais reafirma não ter contratado.
Afirma que não teve o retorno esperado da agência e há descontos programados para iniciar neste mês (agosto de 2021), sendo que os referidos empréstimos se encontram divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 384,00 cada, somando a importância de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) mensais, com data início de desconto em 08/2021 e data final em 07/2028.
Discorre sobre a falha na prestação de serviços pela parte ré, bem como sobre os danos morais que alega ter sofrido.
Diante disso, pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos oriundos dos contratos de empréstimos não contratados e a autorização para realizar depósito judicial dos valores indevidamente creditados em sua conta.
Ao fim, pede seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como condenada a ré à ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. 2.
O atual entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da justiça gratuita integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021).
Grifado.
Considerando os valores dos benefícios mensais percebidos pela autora (mov. 1.10), bem como a declaração de insuficiência de recursos (mov. 1.3), DEFIRO integralmente a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 3.
No caso, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.1.
Por conseguinte, a lide ser analisada à luz das disposições protetivas previstas na legislação consumerista, com fulcro no art. 2º, 3°, § 2°, ambos do CDC. 3.2.
A inversão do ônus da prova será analisada quando da decisão saneadora ou outro ato jurisdicional anterior à prolação da sentença, por ser regra de instrução. 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: [...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Conforme relatado acima, a parte autora pretende, por meio da concessão da tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos oriundos de empréstimo consignado que não contratou, sob pena de multa diária.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora reside na alegação de que não teria firmado os empréstimos nº 817417852 (R$ R$ 384,00 – benefício 181.903.020-0 – aposentadoria por idade) e nº 817378798 (R$ 384,00 – benefício 099.897.026-3 – pensão por morte de trabalhador rural), cujas parcelas com data de desconto prevista para agosto de 2021 conforme extratos juntados ao mov. 1.7 e 1.8.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, tal afirmação se presume verdadeira, até que se possa produzir prova em contrário, mesmo porque descabe impor à parte o ônus de provar fato negativo.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada.
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados”. (TJ-MG - AI: 10000191153774001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/02/0020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO – VALOR ADEQUADO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019530-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2021).
Grifado.
Outrossim, é evidente o perigo de dano, na medida em que há a efetiva possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial diante de descontos de valores que, ao que tudo indica, são indevidos e servem para lhe garantir a subsistência.
Por outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade, vez que nada impede que o valor seja cobrado posteriormente, em caso de improcedência desta ação.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo de nº 817417852 (R$ R$ 384,00 – benefício 181.903.020-0 – aposentadoria por idade) e nº 817378798 (R$ 384,00 – benefício 099.897.026-3 – pensão por morte de trabalhador rural) a partir do próximo vencimento, bem como as vincendas que forem relacionadas aos contratos em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança mensal, limitada a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). 5.
Do mesmo modo, AUTORIZO o depósito judicial dos valores creditados na conta da autora. 5.1.
Deposite-se em conta vinculada ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação desta decisão. 6.
Estando em termos o restante dos pedidos formulados, RECEBO a petição inicial e determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC, na forma prevista pela Portaria nº 4.130/2020 do NUPEMEC. 6.1.
A audiência deverá ser, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 7.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a participar do ato, acompanhado de advogado (art. 334, § 9º, do CPC). 8.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 9.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). 9.1.
Ressalte-se que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a matéria em litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). 9.2.
A parte requerida deverá manifestar o desinteresse na autocomposição por petição com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 335, inciso II, do CPC).
No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto será, para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 10.
Caso não seja obtida a composição, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 11.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; f) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13.
Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
11/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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