TJPR - 0000368-32.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:49
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
14/11/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
02/10/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 02:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 11:30
Sentença CONFIRMADA
-
23/08/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 09:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:32
Juntada de PARECER
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2022 09:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:43
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/09/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 368-32.2021.8.16.0202 Impetrante: André Anderson dos Santos Cabral da Silva Autoridade coatora: Prefeito do Município de São José dos Pinhais I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Anderson dos Santos Cabral da Silva contra ato do Prefeito do Município de São José dos Pinhais, consistente em impedir a livre execução do serviço de translado de passageiros previamente contratado com destino ao Aeroporto Afonso Pena.
Alegou, em síntese, que presta serviços de taxi executivo, mediante contratação por escrito ou verbal para a realização de traslados junto ao Aeroporto Afonso Pena para os mais variados destinos, em especial para o município de Curitiba.
Enfatizou que o serviço que presta não se assemelha àquele de taxi, de modo que a autuação por ofensa à Lei Municipal nº 1989/2012, que estabelece que o serviço de taxi no município de São José dos Pinhais depende de prévia concessão, permissão ou autorização, é ilegal.
Citou precedentes e requereu a concessão de liminar garantindo-lhe: a) o direito de cumprir os contratos de traslados que celebrar envolvendo o embarque no Aeroporto Afonso Pena e/ou o município de São José dos Pinhais; b) o acesso nas dependências do Aeroporto nas mesmas condições que os demais usuários; e c) o direito de estacionar o seu veículo nos estacionamentos para veículos particulares.
Pugnou, também, que a fiscalização, ao conferir os contratos de traslados e constatando a sua existência, se abstenha de autuar o impetrante, permitindo que continue na regular prestação do serviço, bem como que a guarda municipal do município lhe ofereça proteção, caso seja alvo de atitude truculenta por parte de taxistas.
II - Para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Com a petição inicial, o impetrante apresentou documentos que indicam ser ele motorista de taxi devidamente licenciado pela URBS.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Disse o impetrante na inicial que presta serviços de taxi executivo, pelo qual realiza o traslado de passageiros mediante prévia contratação envolvendo o Aeroporto de São José dos Pinhais ou o município de São José dos Pinhais.
O transporte de passageiros na modalidade de traslado pré-contratado não guarda semelhança com o serviço de taxi, ao passo que o primeiro consiste naquele feito de ponto a ponto, em trajeto pré-determinado e precedido de contratação, enquanto o segundo engloba o transporte de passageiros no município de São José dos Pinhais, sem contratação prévia e sem trajeto determinado de antemão.
Neste sentido, aliás, já decidiu o E.
TJPR: MANDADO DE SEGURANÇA.
TÁXIS LICENCIADOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
PROIBIÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, DE ACESSO AO AEROPORTO AFONSO PENA.
SERVIÇO DE TRASLADO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, À LIVRE INICIATIVA, AO TRABALHO E À LIVRE LOCOMOÇÃO (CF, ARTS 1.º, INC.
IV E 5.º, INCS.
XIII E XV).SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 965800-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 07.05.2013) Portanto, não se submete o traslado de passageiros à Lei Municipal nº 1989/2012, razão pela qual o ato coator, ao vedar o livre exercício da atividade pelo impetrante sob pena de autuação, aparentemente é ilegal.
Há, assim, probabilidade na argumentação do impetrante.
O perigo da demora, de outro norte, também está presente, eis que o impetrante pode sofrer autuação e se ver impedido de cumprir o traslado contratado a qualquer momento.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Concedo, assim, a liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir e de autuar o impetrante por desenvolver a atividade de traslado mediante prévia contratação por parte do passageiro envolvendo o Aeroporto de São José dos Pinhais e o município de São José dos Pinhais.
Fica, outrossim, o impetrante autorizado a acessar as dependências do Aeroporto nas mesmas condições dos demais usuários e de estacionar o veículo nas áreas destinadas ao estacionamento de veículos particulares.
Ainda, caso o impetrante sofra constrangimento por parte de terceiros no desempenho da atividade de traslado de passageiros mediante prévia contratação, fica desde já determinado que a Guarda Municipal lhe preste socorro, ante a concessão da presente liminar que autoriza o desempenho da atividade.
III - Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
IV – Dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Município de São José dos Pinhais para que, em querendo, ingresse no feito, consoante o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
V – Com as informações, diga o impetrante em 10 (dez) dias.
VI - Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, como determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
VII – Finalmente, concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 3 de 3 -
11/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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11/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/08/2021 14:31
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2021 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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