TJPR - 0010439-89.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/10/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NOWAK
-
17/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME NOWAK
-
27/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
12/08/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
12/08/2024 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/08/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
12/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2024 12:04
Distribuído por dependência
-
08/05/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/05/2024 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:04
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/03/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/03/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/03/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2024 12:37
Distribuído por dependência
-
06/03/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2024 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2024 07:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
11/11/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 01:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 13:14
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 13:20
Declarada incompetência
-
28/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 15:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:40
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/06/2022 17:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/04/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:53
Juntada de PARECER
-
23/03/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 06:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010439-89.2018.8.16.0011 Processo: 0010439-89.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 31/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): GUILHERME NOWAK (RG: 91446561 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*74-04) Rua São Cristóvão, 684 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98426-5858 I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Guilherme Nowak (mov. 125.1) no duplo efeito, consoante disposto em art. 597 do Código de Processo Penal, vez que tempestivo.
II.
Visto que o apelante não apresentou suas razões, intime-o para que o faça no prazo legal de 8 (oito) dias (art. 600, caput, do Código de Processo Penal).
III.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, observando-se o disposto em art. 600 do Código de Processo Penal.
IV.
Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, conforme prevê o art. 601 do Código de Processo Penal.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
30/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010439-89.2018.8.16.0011 Processo: 0010439-89.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 31/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): GUILHERME NOWAK (RG: 91446561 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*74-04) Rua São Cristóvão, 684 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98426-5858 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Nowak contra sentença que acolheu de forma parcial a pretensão punitiva expressa em denúncia (mov. 106.1).
Veja-se que a sentença foi proferida na data de 06 de julho de 2021 (mov. 93.1), tendo a oposição dos embargos ocorrido no dia 20 de julho de 2021.
Por ter ocorrido dentro do prazo previsto no art. 382 do Código de Processo Penal o protocolo é tempestivo, sendo imperativo o conhecimento dos embargos.
II.
Sustentou o embargante que: (a) há contradição na sentença, pela aplicação da agravante prevista em art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal; (b) que é contraditória a utilização do critério do concurso material – art. 69 do Código Penal – posto que o caso se amolda ao previsto no art. 71 do citado ordenamento; (c) aplica-se ao caso a atenuante prevista em art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (mov. 106.1).
Em manifestação, o Ministério Público propugnou pelo acolhimento parcial dos embargos, para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 114.1).
III.
Fundamentação III.I.
Do erro material A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Aduziu o embargante que há contradição na sentença uma vez que, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou-se a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
Argumentou que a agravante constitui elementar do tipo penal imputado e que não há qualquer relação maternal entre os envolvidos.
O acusado foi denunciado pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 c/c arts. 61, inciso II, alínea ''f'', por cinco vezes, na forma do artigo 71 , ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) (mov. 10.1).
Em itens V.I, V.II, V.III,V.IV e V.V consta da sentença: “Observa-se que o crime foi realizado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua mãe.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.” Contudo, o que deveria constar seria o fato de a vítima ser ex-namorada do réu, o que justifica a aplicação da citada agravante, a qual prevê: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” Dessa forma, reconheço o erro material apontado, de forma a refazer o trecho da decisão, o qual passa a ter a seguinte redação (mov. 93.1): “Observa-se que o crime foi realizado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.” Registre-se que a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não é elementar do crime previsto no artigo 24-A da Lei no 11.340/2006, e sua consideração para fins da dosimetria penal não configura bis in idem.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS REALIZADO PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIMENTO – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO E QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA NA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO ABERTO AO SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA– FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE– PLEITO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016699-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura E Costa - J. 14.06.2021, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N° 11.340/2006) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NA PARTE CONHECIDA, PLEITEIA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, ALÍNEA “F”, DO CP) – NÃO OCORRÊNCIA – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO DELITO E CONTRAVENÇÃO IMPUTADOS – APLICAÇÃO DOSIMÉTRICA ESCORREITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 983) – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1.ª CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000548-12.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho - J. 06.02.2021, frisei) III.II.
Do concurso material Sustentou o réu que o decisium foi contraditório por aplicar o critério do concurso material – art. 69 do Código Penal – e alegou que o caso se amolda ao previsto no art. 71 do citado ordenamento.
Ressalte-se o escopo dos Embargos de Declaração é suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou, ainda, corrigir eventual erro material, de maneira a integrar, complementar ou esclarecer a decisão embargada, possibilitando sua perfeita interpretação.
Consta da denúncia (mov. 10.1): “Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por 5 vezes), c/c art. 61, II, 'h' e na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (fato 1, 2, 3, 4 e 5), em concurso material (art. 69 CP), em observância aos ditames da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).” Verifica-se que a sentença foi capaz de afastar e fundamentar a conduta do réu (mov. 93.1): “Da análise do presente feito, os crimes imputados ao réu foram praticados autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal.
Assim, considerando-se as penas aplicadas aos delitos, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.” Assim, o embargante aponta questão que foi fundamentada na decisão objurgada e revela, tão somente, o intuito de reexame dos temas, o que, contudo, não é cabível por meio dos aclaratórios.
III.III.
Da atenuante da confissão espontânea Sobre a atenuante prevista no art. 65, III, ‘b’, o acusado, apesar de afirmar que os fatos apontados na denúncia seriam verdadeiros, não admitiu o cometimento do delito (mov. 82.4).
Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima: “Para que o acusado faça jus à circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, deve assumir a prática do delito que lhe é imputado na peça acusatória.
Revela-se indevida, pois, a incidência da referida atenuante genérica nas situações em que o acusado buscar minimizar indevidamente sua responsabilidade penal.”[1] Ademais, também não incidente a a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, posto não se utilizou das afirmações do réu para o convencimento quando da condenação.
Assim, o que se nota é que a parte embargante almeja a reapreciação da matéria, de modo que as razões apresentadas nos embargos revelam apenas o inconformismo da parte ante ao julgamento do feito que lhe foi desfavorável.
Busca, em verdade, a reanálise de argumentos e questões já enfrentadas em sede de decisão proferida.
Entretanto, conforme já se destacou, esta não é a função precípua dos aclaratórios, que, frise-se, não se prestam a alterar decisão apenas por entendimento contrário da parte.
Conclui-se que não sendo observadas as hipóteses autorizadoras de embargos, inexiste motivo para reforma nesse aspecto da sentença, de modo que esta deve permanecer tal como lançada.
IV.
Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os parcialmente, com o escopo de expurgar o erro material indicado e refazer o seguinte trecho: “Observa-se que o crime foi realizado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-namorada.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.” V.
No mais, mantenho a sentença (mov. 93.1).
VI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p.760. -
09/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 13:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 06:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
05/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 19:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:59
Juntada de PARECER
-
26/04/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 11:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 12:17
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
07/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:13
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 09:46
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 11:17
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 09:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 13:28
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:28
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 15:56
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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