TJPR - 0026704-31.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 10:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026704-31.2020.8.16.0001 Processo: 0026704-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSIMARA PERPETUO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
AUTOS Nº 26704-31/2020 Vistos e examinados estes autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos em que é requerente Josimara Perpetuo dos Santos, e parte requerida Banco Itaú Unibanco S/A, já qualificados.
I - RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que celebrou um empréstimo consignado com a ré, mas que não detém cópia do contrato, e que após inúmeras tentativas para conseguir junto ao requerido a cópia do contrato e detalhamento da dívida, a parte requerida permaneceu inerte.
A par disso, colaciona jurisprudência acerca do tema.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Ao final, pleiteia a exibição dos documentos apresentados na inicial, bem como a constituição em mora da requerida.
Concedida a Justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1).
Citada, a financeira requerida ofereceu contestação em seq. 13.1, em que alegou, preliminarmente, a incoerência do valor dado a causa, e a falta de interesse de agir, pela falta de requerimento administrativo.
No mérito, aduziu a invalidade do pedido administrativo; exibição voluntária dos documentos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que não houve comprovação de recusa da entrega do contrato; e que as parcelas cobradas são totalmente legítimas.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com as condenações de praxe.
Vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que diz respeito ao valor da causa, dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Desse modo, nos termos do parágrafo 3º do artigo supracitado, determino a correção do valor da causa para o apontado como o do contrato, ou seja, R$ 567,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
De outro lado, quanto a afirmação de que não houve entrega dos contratos à autora, e de que não houve comprovação de solicitação administrativa, independentemente da inexistência de comprovação da recusa da empresa requerida em exibir os documentos ora pleiteados, o prévio requerimento administrativo não se traduz em requisito necessário para se ter acesso ao Poder Judiciário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS DE DEFESA.
CONTESTAÇÃO.
ART. 302, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 359, INCISO I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CF.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO. 1. 2. 3. 4. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. 5.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0661081-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 16.06.2010) (Destaquei e sublinhei) O periculum in mora, inobstante desnecessário ao caso concreto – conforme jurisprudência abaixo decorre justamente do fato de que o autor necessita dos documentos pleiteados caso venha a ajuizar a ação de adimplemento contratual e/ou reparação de danos.
De outro modo, o simples fato de o requerente ter celebrado contrato com a instituição financeira não obsta para comprovar que ele possua os contratos. Alegou o requerido que face a apresentação do documento solicitado no prazo da contestação, não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais.
Entende o Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVA DE SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR - RESISTÊNCIA POR PARTE DA FINANCEIRA - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA RÉ NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo recusa em apresentar os documentos pleiteados na via administrativa, resta caracterizada a resistência da parte, sendo cabível a condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
A apresentação dos documentos dentro do prazo de defesa acarreta o reconhecimento do pedido, sendo imperiosa a aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil, que disciplina que, neste caso, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu do pedido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1418721-8 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 02.12.2015) Assim, não há que se falar em isenção do requerido em honorários, eis que deu causa a propositura da ação.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da demanda, na medida em que se revela configurado o interesse de agir do autor, bem como a adequação da via eleita pelo mesmo, eis que o manejo da cautelar de exibição de documentos viabiliza e concretiza o direito à sua informação, na qualidade de consumidor, haja vista o dever de informar decorrente do contrato firmado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Banco a exibir os documentos relativos aos contratos de financiamento, na forma declinada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que cabível, com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
13/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026704-31.2020.8.16.0001 Processo: 0026704-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSIMARA PERPETUO DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de julho de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
09/08/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 21:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 11:10
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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