TJPR - 0014839-81.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:38
Juntada de LAUDO
-
10/07/2024 16:37
Processo Reativado
-
27/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2022 09:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/09/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/09/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/09/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
15/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
15/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
15/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
15/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONEI JOSE DE JESUS
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15/08/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 16:53
Juntada de LAUDO
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31/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 18:22
Juntada de LAUDO
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20/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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19/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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19/05/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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18/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:25
Expedição de Mandado
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23/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 15:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/01/2022 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/11/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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30/10/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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15/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014839-81.2021.8.16.0031 Processo: 0014839-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONEI JOSE DE JESUS I – O réu, LEONEI JOSÉ DE JESUS, citado pessoalmente, apresentou resposta escrita à acusação por meio de sua defesa (evento 62.1), oportunidade em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação na fase de instrução. II – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 19/05/2022 às 13h30min. Requisite-se/Intime-se o réu, observando-se para tanto, todos os seus endereços indicados aos autos, bem como sua defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se os policiais militares, observando-se os endereços constantes nos autos. Havendo necessidade, expeça-se Carta Precatória, consignando prazo de sessenta dias, com a finalidade de inquirir testemunhas ou interrogar o réu, via videoconferência, observando-se no agendamento a coincidência de pautas mais próxima. Em caso de testemunha não encontrada para ser intimada, ou ainda, falecida, intime-se a parte que a arrolou, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. III – Considerando o retorno gradual das atividades presenciais, possibilita-se a participação das partes e profissionais por videoconferência. IV – Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
13/10/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014839-81.2021.8.16.0031 Processo: 0014839-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEONEI JOSE DE JESUS I – Havendo indicativo da prática do(s) crime(s) noticiado(s), recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não correntes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma.
II – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
III – O acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A, §2º, inc.
IV, do Código de Processo Penal, nem tampouco a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, posto que não preenche os requisitos exigidos.
IV – Cite-se o réu do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, em conformidade com os dispostos nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo, bem como que, caso declare que possui defensor constituído, sem declinar o seu nome, ou que irá constituir defensor e não o fizer, decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, ser-lhe-á nomeado defensor para o patrocínio de sua defesa.
Consigne-se, outrossim, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
V – Havendo indicação de advogado constituído pelo réu, intime-se o causídico para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008.
VI – Uma vez citado o réu e não oferecida a resposta no prazo legal, o que deverá ser expressamente certificado pela Secretaria, tornem os autos conclusos para nomeação, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei 18.664/2015.
VII – Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
24/09/2021 18:43
Expedição de Mandado
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24/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/09/2021 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/09/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/09/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/09/2021 08:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:36
Juntada de DENÚNCIA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Processo: 0014839-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LEONEI JOSE DE JESUS Da homologação do Auto de Prisão em Flagrante 1.
Flagrante regular, por estar revestido das formalidades legais (artigos 302 a 310 do CPP).
A situação descrita se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do Código de Processo Penal – CPP, que trata do chamado flagrante próprio.
Não existem nulidades a macular a peça lavrada pela autoridade policial. 1.1.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante ao conduzido LEONEI JOSE DE JESUS.
Da Liberdade Provisória com Fiança 2.
O Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória do autuado, mediante recolhimento de fiança no valor de meio salário mínimo (mov. 12).
A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, a prisão preventiva, na fase de investigação criminal, só pode ser decretada caso exista representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, conforme dispõem os artigos 282, §2º, e 311, do CPP.
Aliás, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça após o advento da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019): “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] – A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
Doutrina.
PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello – HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello – HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3.
Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão.
Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4.
Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.
Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão”. (STJ, 3ª Seção, Recurso em Habeas Corpus nº 131.263/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado de 24 de fevereiro de 2021).
Assim, ante a ausência de pedido de conversão de prisão, a liberdade provisória é medida que se impõe, passando-se a análise de sua concessão mediante fiança ou não.
O artigo 319, do Código de Processo Penal disciplina que são medidas cautelares diversas da prisão: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.
Portanto, a fiança revela-se como medida cautelar aplicável nos termos do artigo 321, do CPP, o qual prevê que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código” e tem como finalidade caucionar eventual multa e as despesas processuais, mostrando-se aplicável ao caso em tela.
O artigo 325, do Código de Processo Penal prevê que: “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes”.
O autuado foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, da Lei 10.826/2003, cuja soma das penas máximas privativas de liberdade cominadas ultrapassa 4 anos, o que revela que o valor da fiança partiria da quantia de R$ 11.000,00.
Todavia, o autuado informou em seu interrogatório que aufere renda mensal no valor de R$ 1.500,00, demonstrando a impossibilidade de recolhimento da fiança mínima fixada no artigo 325, inciso II, do CPP, ainda que reduzida em 2/3.
Com efeito, levando-se em conta a situação econômica do preso, o pedido formulado pelo Ministério Público, para fixação da fiança no valor de meio salário mínimo, merece acolhimento.
Ademais, também se mostram aplicáveis outras medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a instrução criminal. 2.1.
Posto isso, CONCEDE-SE liberdade provisória ao preso, a qual fica atrelada ao pagamento de fiança de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão da natureza da infração, da estimativa das custas processuais eventualmente devidas na hipótese de condenação e da situação econômica do preso. 2.2.
Lavre-se termo de compromisso para que LEONEI JOSE DE JESUS cumpra as medidas indicadas no item 3.1, na forma dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de revogação. 2.3.
Serve a presente decisão como alvará de soltura em favor de LEONEI JOSE DE JESUS, após o pagamento da fiança, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2.4.
Decorrido o prazo de 48h sem informação de recolhimento de fiança, abra-se vista ao Ministério Público. 2.5.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Ainda, para resguardar a instrução criminal quando da colocação em liberdade, devem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão e da fiança já fixada, nos termos do artigo 319, do CPP. 3.1.
Fixo ao flagranteado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e/ou autorização judicial; b) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas e festas noturnas e congêneres, durante o período de tramitação do processo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h do dia seguinte), durante os dias úteis; d) Recolhimento domiciliar, independentemente do horário, durante os feriados, dias de folga e finais-de-semana; 3.2.
Intime-se a autuado para cumprimento das medidas a partir do cumprimento do alvará de soltura. 4.
Diante da concessão da liberdade provisória, deixa-se de designar audiência de custódia. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Comunique-se à Autoridade Policial. 7.
Remetam-se os presentes autos para distribuição a uma das varas criminais. 8.
Após, aguarde-se o inquérito policial. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
05/08/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/08/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
01/08/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2021 19:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 18:43
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
31/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2021 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0014840-66.2021.8.16.0031
-
31/07/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2021 11:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 11:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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