TJPR - 0001493-61.2010.8.16.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
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06/11/2024 00:55
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TAUFER RIGONI
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24/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
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23/09/2024 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/09/2024 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/08/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
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09/08/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/04/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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04/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/04/2024 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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03/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-97.2021.8.16.0124 Cuida-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Rosa Leandoski Turek em face do Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que, em ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, a ré foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN do mesmo período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, tendo em vista que a instituição financeiras realizou cobranças a maior nos contratos realizados no período.
Argumenta a autora que, à época, havia firmado a Cédula Rural Pignoratícia n° 88/02195-5, a qual já foi liquidada.
Considerando que, segundo alega, pertence ao grupo de pessoas lesadas pela instituição financeira ré, pretende a liquidação da sentença coletiva, com o consequente ressarcimento dos valores que lhe foram cobrados a maior.
Houve a emenda à inicial para fazer constar no polo ativo da demanda os herdeiros do codevedor Francisco Turek (mov. 1.6 e 1.7).
No mov. 1.8, a instituição financeira ré pleiteou a suspensão da demanda, em observância ao Tema 1.075 do STF.
O Juízo Federal em que a demanda foi proposta declarou sua incompetência (mov. 1.8).
A parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa da autora (mov. 30.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo. É o breve relatório.
DECIDO.
Da suspensão da ação.
Sem razão a parte requerida no que toca ao pedido de suspensão da ação.
Isso porque o Pretório Excelso procedeu ao julgamento do tema, firmando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985, não havendo falar em restrição territorial dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
O Supremo Tribunal Federal decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Note-se, portanto, que a Corte, em sede de repercussão geral, firmou o caráter nacional das decisões proferidas em sede de ação coletiva.
Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de suspensão da ação, uma vez que o tema já foi apreciado pela Corte Suprema.
Da ilegitimidade A questão da ilegitimidade foi aventada pelo juízo incompetente, sob o argumento de que, por haver codevedores do título de crédito juntado aos autos no mov. 1.2 (pág. 27/28), ambos deveriam figurar no polo ativo da ação.
Nada obstante, foi informado nos autos que o devedor Francisco Turek é pessoa falecida.
Em casos tais, dispõe o art. 110, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Logo, não há falar em ilegitimidade, pois o codevedor está representado pelos herdeiros Jacinto Turek, Jorge Turek, Lúcia Turek Rosgoski, Matilde Turek Kampa e Regina Turek Rosgoski.
Destarte, não há falar em ilegitimidade, razão por que REJEITO, desde logo, a preliminar arguida.
DETERMINO, ainda, a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar o espólio de Francisco Turek, representado pelos referidos sucessores.
Da gratuidade.
Considerando que o número de bens partilhados por ocasião da sucessão do falecido Francisco Turek, entendo que é imprescindível a demonstração de que os autores são, de fato, hipossuficientes.
Isso porque a quantidade de bens e seus respectivos valores são capazes, por si só, de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3°, do CPC.
Portanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de rendimentos de todos os autores, devendo a parte juntar ainda certidões atinentes à propriedade de imóveis e de veículos automores.
Da desnecessidade de liquidação Pois bem.
Filio-me ao entendimento de que, no caso em exame, é desnecessária a liquidação de sentença.
Isso porque foram adotados pelo julgado que se pretende liquidar parâmetros suficientes para que se proceda ao cálculo do valor devido, à míngua da comprovação de fato novo.
Note-se que a parte dispõe dos índices que foram indevidamente aplicados pela instituição financeira ré (IPC e o BTN), do período em que foram aplicados (março de 1990) e dos índices que deverão substituí-los.
Além disso, dispõe do contrato que foi firmado, em que consta o valor do mútuo.
Destarte, para verificar o valor devida basta a realização de cálculo aritmético, prescindindo o pedido de prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2°, do CPC: Art. 509. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Deste modo, no prazo acima assinalado, deverá a parte autora trazer aos autos o respectivo demonstrativo do débito para imediata execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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