TJPR - 0009928-44.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/06/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0003816-78.2024.8.16.0017
-
29/04/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
29/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2024 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/11/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
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14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE P.J.M. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE P.J.M. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
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02/05/2022 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE P.J.M. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
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05/10/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
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28/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE P.J.M. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
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27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0009928-44.2016.8.16.0017 Processo: 0009928-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$273.462,15 Autor(s): Ivana Maria de Abrantes representado(a) por Érica Abrantes Vieira Réu(s): DOUGLAS L.
DO AMARAL - GRUPO AKI - ME P.J.M.
Construções e Empreendimentos LTDA EPP SENTENÇA Relatório.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em novembro de 2013, por intermédio da Aki imóveis (segunda requerida), a requerente foi apresentada ao empreendimento comercial Condomínio Residencial Hayashi b) foi garantido que as obras seriam iniciadas em janeiro de 2014 e a entrega e escrituração se dariam em junho de 2015 c) em 21/12/2013 a requerente assinou Instrumento Particular de Compromisso de reserva de Compra de Imóveis referente aos lotes 06 e 07 da quadra A, totalizando o contrato valor de R$ 288.000,00 d) como forma de garantia, foi dado um veículo como entrada do negócio e) em 06/01/2014 a requerente foi chamada para assinar o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, sob alegação de que todas as providências e licenças já estavam regularizadas, e assim o fez f) convencionaram as partes que os R$ 228.564 restantes seriam pagos em 60 parcelas periódicas no valor individual de R$ 3.809,40, acrescida de correção monetária anual, com base no IGPM mais 1%, vencendo-se a primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2014, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes g)em julho de 2015 a requerente tomou conhecimento de que as obras estavam paradas e praticamente nada havia sido feito no terreno h) ainda, tomou ciência de que o imóvel referente a área total do condomínio estava Penhorado nos autos nº 23817-07.2012.8.16.0017 de Ação de Execução de Título extrajudicial, em curso na 7ª Vara Cível dessa Comarca i) a requerente sempre cumpriu com as suas obrigações pontualmente j) o contrato assinado entre as partes foi elaborado por uma empresa contratada pela primeira requerida, e no mesmo não consta qualquer menção a data de início, termino e/ou entrega das obras k) os requeridos reconheceram o descumprimento do que fora garantido no ato da assinatura do contrato e aceitaram realizar um acordo para reparação do descumprimento das suas obrigações l) todas as tentativas de acordo restaram infrutíferas.
A requerente pede: a) a inversão do ônus da prova b) a declaração da anulação do Contrato Particular de Promessa de compra e venda c) a condenação das requeridas a pagamento de multa prevista no contrato d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida P.J.M.
Construções e Empreendimentos, ltda., epp, contestou afirmando que: a) a ré sempre informou, fielmente, todo o trâmite das obras e suas devidas diligências junto à prefeitura de Maringá para construção e suas licenças b) a autora encontra-se inadimplente a mais de um ano b) foi o marido da autora quem realizou o segundo contrato particular de compromisso de compra e venda, junto a empresa Extensão, tendo a ré apenas assinado, uma vez que essa era uma das condições para se concretizar o negócio c) a autora reputa às rés a abusividade do contrato, mas foi ela quem fez questão da lavratura deste novo contrato e viabilizou sua assinatura d) as obras estão em plena realização e) o alvará que a autora afirma não existir foi expedido em 08/12/2015 f) A ré Aki Imóveis não possui legitimidade para responder a demanda, pois apenas intermediou a compra e venda entre a autora e a outra ré.
A ré pede que: a) seja acolhida a preliminar arguida em relação à segunda ré b) seja julgada improcedente a ação, por culpa exclusiva da autora c) alternativamente, seja declarada a culpa concorrente das partes.
Na impugnação à contestação, o autor afirma que: a) a imobiliária Aki Imóveis se faz parte necessária no processo pois atuou em fase primordial à realização do negócio b) a imobiliária atuou irregularmente como difusora de falsa publicidade do condomínio residencial c) não merece prosperar a alegação da requerida de que a imobiliária atuou como mera intermediadora d) mesmo que a redatora do segundo contrato de compromisso de compra e venda tenha sido escolhida pela requerente, esta não possui conhecimento para retirar ou incluir cláusulas que a prejudiquem, fato o qual não se observa quanto à requerida e) o contrato têm caráter leonino, pois não foi estipulado nenhum prazo para início das obras ou para a entrega do empreendimento f) a Requerente adimpliu com suas obrigações até junho de 2015, quando, em visita ao local destinado ao condomínio, constatou que sequer havia previsão para o início das obras g) não há plausibilidade do requerimento de inversão do ônus da prova.
No mais, reitera os argumentos da inicial.
O feito foi saneado (seq. 59.1).
Deferida a prova oral, foram ouvidas as partes e as testemunhas (seq. 87).
O processo foi suspenso (seq. 100.1).
Informado o julgamento do recurso repetitivo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamentação.
A relação entre as partes se enquadra em consumerista, o que é pacificado nos tribunais superiores.
Autora é destinatária final e utilizou os serviços oferecidos pelas rés, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, CDC).
Sendo ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente.
Por mais que a parte autora tenha pedido a anulação do contrato, percebe-se que na realidade, pretende-se a resolução por culpa da ré, uma vez que pede aplicação da multa, aplicação da súmula 543 do STJ e fundamenta o pedido na não entrega da obra (art. 322, §2º, CPC).
Pois bem.
Resolução do Contrato A parte ré alega que a parte autora aceitou realizar o contrato sem data de entrega, motivo que não pode alegar atraso na obra, já que sempre foi informada sobre a situação do imóvel.
Contudo, percebe-se que no contrato de reserva de compra (seq. 1.8), realizado em 21/12/2013, foi previsto que já havia a aprovação dos projetos, tanto da prefeitura quanto elétrico e do IAP: 01[...] c) - A elaboração e execução, se dará através de profissionais habilitados e empreiteiras autorizadas de todos os projetos já aprovados pela Prefeitura Municipal de Maringá: Arquitetônico, geométrico, topografia, pavimentação, galeria de aguas pluviais, arborização e PCA.
Os aprovados pela Sanepar: Hidráulico, esgoto.
A Licença Prévia emitida pelo IAP.
E o Projeto elétrico aprovado pela Copel. (seq. 1.8, fl. 2/3).
Sendo que o alvará da Prefeitura, relacionado ao condomínio (seq. 41.5), prevê a expedição somente em 08/12/2015.
Ou seja, a parte requerida informou no contrato que já estavam autorizados a iniciar os projetos, mas não estavam.
A parte não pode disponibilizar informação inadequada, sob pena de ferir os direitos do consumidor (art. 6º, III, CPC).
Há culpa no atraso da obra, uma vez que a parte ré teve retardo da obra por fatores que já havia informado estarem certos no contrato. Dessa forma, percebe-se que há culpa da requerida na não entrega da obra, uma vez que a autora supunha que já havia alvará e que o imóvel já teria inicio na construção.
A parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento do contrato, ambas com perdas e danos (art. 475, CC).
Dessa forma, comprovada a inexecução contratual (não entrega do imóvel na data e o autor opta pela resolução - art. 373, I, CPC), a parte possui o direito de ter o contrato resolvido por culpa da ré e as parcelas efetivamente pagas devolvidas em sua totalidade.
Nesse sentido: Súmula 543, STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Os valores devem ser atualizados do desembolso dos valores pagos pelo IGPM mais 1% (conforme previu no contrato – seq. 1.9, fl. 2/4, cláusula 2, §2º) e com juros de mora de 1% a.m. da citação (art. 405, CC). Multa Moratória A cláusula nona do contrato (seq. 1.9) prevê que se qualquer parte descumprir as cláusulas contratuais será condenado em 10% do valor do contrato.
Trata-se de cláusula penal compensatória, já que é prefixado como perdas e danos pelo inadimplemento: CLAUSULA NONA – DA MULTA CONTRATUAL: Ajustam os ora CONTRATANTES que o não cumprimento de quaisquer obrigação por eles aqui assumidas, ficará a parte considerada culpada, sujeita ao pagamento de uma multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor desta operação, que em caso de demanda judicial, arcará também com os respectivos honorários advocatícios e custas processuais, respondendo ainda, civil e criminalmente pelos outros prejuízos que vier a causar, inclusive perdas e danos apuráveis.
Assim, a parte terá o direito de ser indenizada, já que é a prefixação das perdas e danos e a parte ré não cumpriu com a obrigação principal (entrega do imóvel).
Contudo, considero excessivo que o valor da multa seja arbitrado no valor total do contrato (analogicamente aos casos de retenção em loteamento[1]).
Dessa forma, reduzo a multa para que seja em 10% sobre o valor pago pelo consumidor (art. 413, CC).
Dos Danos Morais.
Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que “Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da formula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.” (Direito Civil Brasileiro, volume 4, Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Goncalves, São Paulo, Saraiva, 2010).
No caso dos autos, não restou verificado a incidência de danos causados à parte autora a fim de configurar dano moral.
A parte terá o valor pago devolvido mais a multa e não houve comprovação de que há dano extrapatrimonial.
Restou comprovado o fato impeditivo do réu (art. 373, II, CPC) e não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, imperando pela total improcedência da ação.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para decretar a resilição contratual e condenar a parte ré à restituição do das parcelas pagas pelos autores mais a multa da cláusula nona (seq. 1.9, fl. 3/4), reduzida conforme fundamentação (10% do valor pago).
Os valores das parcelas devem ser atualizados, pelo mesmo índice fixado no contrato (IGPM mais 1% - seq. 1.9, fl. 2/4), dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a.m. do trânsito em julgado.
Nos termos da fundamentação acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na porcentagem de 70% ao réu e 30% ao autor, com fulcro no art. 86, CPC.
Estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. [1] AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1373622 - GO (2018/0255342-5), RELATORA Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2019 Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
10/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2020 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
-
09/01/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES REPRESENTADO(A) POR ÉRICA ABRANTES VIEIRA
-
29/08/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
-
28/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/08/2018 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
-
20/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES REPRESENTADO(A) POR ÉRICA ABRANTES VIEIRA
-
14/08/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2017 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2017 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES REPRESENTADO(A) POR ÉRICA ABRANTES VIEIRA
-
23/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 09:19
Recebidos os autos
-
11/05/2017 09:19
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2017 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2017 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2017 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2017 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/03/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2017 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES REPRESENTADO(A) POR ÉRICA ABRANTES VIEIRA
-
21/03/2017 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES REPRESENTADO(A) POR ÉRICA ABRANTES VIEIRA
-
18/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
-
18/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS L. DO AMARAL - GRUPO AKI - ME
-
06/03/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2017 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2016 17:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2016 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2016 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2016 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2016 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2016 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2016 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2016 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES
-
03/08/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 01:45
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES
-
25/07/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES
-
04/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVANA MARIA DE ABRANTES
-
13/05/2016 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2016 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2016 10:17
Distribuído por sorteio
-
12/05/2016 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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