TJPR - 0007839-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
30/11/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
28/11/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 14:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2022
-
24/10/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
20/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/09/2022 15:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
23/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
24/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-85.2021.8.16.0045 Processo: 0007839-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.239,44 Polo Ativo(s): MARCIO RODRIGO FRANÇOLIN Polo Passivo(s): UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA. 1.
Pugna o Requerente pela concessão de Tutela de Urgência para a sua liberação para colação de grau.
Com efeito, restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da Tutela de Urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, isso porque, aparentemente, inexistem disciplinas e valores em aberto.
Pois, a princípio, a única disciplina faltante para conclusão era a de marketing digital (seq. 24.4 - conforme demonstrado pela própria ré) e foi devidamente concluída (seq. 22.2).
E a despeito da manifestação da Requerida apresentada no sequencial 30.1, afirmando que ainda remanesce a disciplina ED - Design Thinking (20h), cinge-se que, dá análise da grade curricular juntada no sequencial 1.15, não consta a referida disciplina, não consta também a referida disciplina nos documentos juntados nos sequenciais 32.3 e 32.5 - histórico escolar de colegas de classe do Requerente.
Outrossim, a ré não acosta aos Autos a grade curricular contendo a disciplina - ao contrário do autor que comprova a inexistência da disciplina em sua grade curricular.
Portanto, neste contexto, aparentemente, a exigência da disciplina é indevida.
Não obstante, em que pese os diversos boletos juntados em anexo ao sequencial 30, o autor afirma reconhecer apenas um como devido e fez o respectivo pagamento (seq. 32.2).
Entretanto, a questão não merece atenção neste momento, haja vista que, para o que importa, a ausência de pagamento de mensalidade não obsta a colação de grau, nos termos da regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, cujo teor é no seguinte sentido: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. § 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. § 3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. § 4º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destarte, do exposto, em um juízo de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Ainda, resta também presente o perigo da demora, haja vista que o Requerente está impedido de exercer a profissão por ausência da colação de grau. 1.1.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da Tutela de Urgência, defiro a liminar requerida. 2.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a colação de grau do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
No mais, cumpra-se na integralidade a decisão de sequencial 13.1.
Int.
Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
13/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
09/09/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA.
-
06/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-85.2021.8.16.0045 Processo: 0007839-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.239,44 Polo Ativo(s): MARCIO RODRIGO FRANÇOLIN Polo Passivo(s): UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA. 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que é aluno de Engenharia Civil na universidade executada, com previsão de término em 2020.
No mais, no 10° semestre o autor solicitou a dispensa de uma disciplina, da qual já havia realizado em outro curso.
Contudo, a solicitação acarretou na inclusão da matéria de Marketing Digital e aumento da carga horária em matérias já concluídas, que acarretou no aumento da mensalidade.
Porém, o autor não reconhece as alterações realizadas.
Assim, requer a concessão de liminar para que a ré realize a colação de grau e entrega do diploma, e, subsidiariamente, pleiteia pela liberação do ambiente virtual do aluno para conclusão da matéria.
Ao final, requer a condenação em pagamento de indenização por dano moral. 2.
TUTELA PROVISÓRIA Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a parte autora comprovou que é aluno de Engenharia Civil - Noturno na universidade requerida, conforme contrato juntado (seq. 1.5).
No mais, como ausente informação referente a obrigatoriedade de estudo da matéria de Marketing Digital, não é possível a determinação em caráter de urgência inaudita altera pars para determinação da colação de grau, sem manifestação da parte contrária.
Com relação a grade curricular juntada (seq. 1.11), a maioria das matérias constam a carga horária de 60 horas, assim, injustificada a alteração unilateral pela parte requerida.
Presente também o perigo de dano tendo em vista que o autor está sendo impedido do exercício da profissão.
Assim, DEFIRO a liminar ora pleiteada, para que ré libera acesso do ambiente virtual do aluno, para conclusão da matéria e envio do boleto com os valores corretos em 15 dias, sob pena de multa e diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, §4° do CPC. 3.
Designe a secretaria data para realização da audiência de tentativa de conciliação. 4.
Cite-se a parte requerida e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.0099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, a audiência será convertida em instrução, devendo ser apresentada a contestação no ato, sob pena de revelia.
Ademais, diante da impossibilidade de realização de prova negativa, incumbirá à ré a comprovação da contratação do mencionado serviço, devendo apresentar os documentos pertinentes juntamente com sua defesa além de possíveis gravações telefônicas de solicitação do serviço. 5.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.0099/95). 6.
Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 1, 2 e 3 deste despacho, caso fornecido endereço diverso.
Arapongas, 10 de agosto de 2021.
Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito -
12/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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