TJPR - 0002559-98.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/02/2025 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2025 15:51
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
31/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
10/01/2025 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2024 15:45
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
03/07/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/05/2024 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2024 22:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/02/2024 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/09/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
26/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
26/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
26/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DA CRUZ MENDES
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 21:08
PRESCRIÇÃO
-
28/03/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/02/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2023
-
06/02/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2023
-
06/02/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:28
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:10
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 16:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002559-98.2021.8.16.0089 Processo: 0002559-98.2021.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MATHEUS AUGUSTO DA CRUZ MENDES DECISÃO Vistos em Plantão Judiciário.
Em primeiro lugar destaco que este magistrado está designado para atender o Plantão Regional nos termos da Resolução n. 186/2017 e Decreto Judiciário nº. 224/2018 do Tribunal de Justiça, cuja escala de magistrados está regulamentada pela Portaria n. 11/2018 da referida Unidade Regionalizada.
Pois bem.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante apresentado às 00h30’ do dia 31.07.2021 pela autoridade policial plantonista da cidade de IBAITI/PR, noticiando que o Sr.
MATHEUS AUGUSTO DA CRUZ MENDES, brasileiro, com 18 anos de idade, foi preso em flagrante delito, tendo, em tese, violado o art. 33 da Lei de Drogas e o disposto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Distribuído e autuado, foram acostados os antecedentes do investigado.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao investigado, com a aplicação de medidas cautelares.
O investigado, através de advogado, também falou nos autos, pugnando por sua soltura.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava.
Foi detido por policiais militares na posse de substância que, provisoriamente, foi avaliada como sendo de uso proscrito no país (cannabis sativa Lineu).
O PM TIAGO destacou que Matheus confessou ser o proprietário do entorpecente, alegando, contudo, que é para seu uso pessoal.
Além disso, os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que MATHEUS, conduzindo sem possuir CNH ou PPD, empinou a motocicleta em via pública, tendo, neste momento, perdido um pouco o controle do automotor em razão da correia escapar.
Tal conduta também, a princípio, revela perigo concreto de dano à terceiros, de modo que resta também, em tese, configurada a infração ao art. 309 do Código de Trânsito (direção perigosa).
MATHEUS foi detido em flagrante próprio, surpreendido quando cometia e logo após cometer as infrações penais (art. 302, I e II do CPP).
Foram apresentados à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, o condutor, uma testemunha, e por fim o autuado, sendo então lavrado o respectivo auto (CPP, art. 304).
Das respostas obtidas e diante dos indícios colhidos até então vê-se que de fato que há fundada suspeita de ter o investigado praticado os crimes que lhe foram imputados provisoriamente, tendo sido correto o recolhimento deste à prisão (CPP, art. 304, § 1º).
Por fim, observa-se que no ato da prisão foram observadas as determinações constantes do art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Expedida a nota de culpa ao custodiado e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este juízo, no prazo de 24 horas.
Por fim, foram observadas todas as formalidades constantes dos incisos LXII e LXIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Embora não se possa descartar que um dos atos praticados pelo investigado possa se subsumir ao tipo penal estampado no art. 28 da Lei de Drogas, neste juízo de cognição sumária, próprio em análise de comunicações de prisão em flagrante delito, destaco que há materialidade e indícios suficientes de que o autuado incorreu no tipo penal apontado pela autoridade policial, tendo sido correto o recolhimento destes à prisão (CPP, art. 304, § 1º).
Por tais razões, HOMOLOGO a prisão em flagrante, tendo em vista sua regularidade formal e substancial.
Outrossim, passo à análise da concessão de liberdade provisória.
A restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos.
Ressalte-se que a gravidade do fato imputado, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional.
Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar.
No caso em apreço, como bem sustentaram as partes, não vejo presentes no caso nenhum de seus requisitos, embora presente condição de admissibilidade (art. 313, I do CPP).
Com efeito, embora neste juízo de cognição sumária admita-se a probabilidade de que o autuado tenha infringido o art. 33 da Lei de Drogas (tráfico) não se pode desde já descartar a possibilidade de que a conduta do flagranteado indique a prática de crime muito menor, qual seja, o descrito no art. 28 da mesma Lei (posse de drogas para uso pessoal), considerando neste momento principalmente a pequena quantidade e qualidade da droga encontrada na sua posse, aliado à ausência de outros elementos que tragam maior certeza quanto a atividade de mercancia ou destinação diversa do entorpecente que não para o próprio uso do autuado.
Verifica-se, ademais, que o autuado não possui qualquer anotação criminal.
Deste modo, nada indica que possa se furtar da instrução do processo ou mesmo da aplicação eventual da lei penal.
Ademais, inexistindo representação da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, diante das inovações trazidas pela Lei 13964/2019, resta vedado ao magistrado, de ofício, decreta-la, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao contido nos art. 282, §§ 2º e 4º e art. 311 e seguintes do CPP.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 193053 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) Diante deste cenário, resta juridicamente inviável manter o autuado em cárcere, posto que a prisão cautelar deve ser utilizada em casos excecionais e não pode ser encarada como antecipação do cumprimento da reprimenda, se justificando apenas nos casos em que estiver presente o periculum libertatis, o que não está evidenciado cristalinamente no caso em comento.
Por estas razões, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para o acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, defiro o pedido das partes e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MATHEUS AUGUSTO DA CRUZ MENDES, mediante as seguintes condições: Não mudar de endereço sem antes comunicar o juízo ou a autoridade policial onde será encontrado; Comparecer aos atos sempre que intimados; Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem antes comunicar onde serão encontrados.
Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA.
Seja o autuado advertido, no ato da soltura, que caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP).
Desnecessária a designação de audiência de custódia.
Consta dos autos depoimento do autuado gravado em áudio/vídeo.
Das imagens e do seu discurso não há quaisquer indicativos de que possa ter sofrido maus tratos ou agressões físicas por qualquer agente público.
Também há nos autos um atestado médico onde consta sua higidez física.
Todavia, por precaução, conste do Alvará de Soltura a informação ao investigado que, poderá, se julgar conveniente, comparecer na Promotoria de Justiça localizada no fórum da Comarca onde foi detido, para denunciar eventuais abusos e solicitar providências.
Ciência ao Ministério Público.
Com fundamento no art. 104, §1º do Código de Processo Civil, concedo à defesa 15 dias para acostar procuração aos autos.
Intime-se.
Aguarde-se a subida do Inquérito Policial.
Encerrado o plantão judiciário, redistribua-se à Vara Criminal de IBAITI/PR.
Diligências necessárias.
Curiúva, 31 de julho de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito em Plantão Judiciário Regional -
05/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
05/08/2021 11:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/08/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2021 17:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2021 09:24
Alterado o assunto processual
-
31/07/2021 00:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2021 00:30
Recebidos os autos
-
31/07/2021 00:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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