TJPR - 0005180-09.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
18/12/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI SANTOS COSTA
-
29/11/2023 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA APARECIDA PACHECO
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:48
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
16/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:21
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
05/08/2022 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005180-09.2021.8.16.0044 Processo: 0005180-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.607,85 Exequente(s): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (RG: 80424078 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*28-79) Rua Bandeirantes, 979 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-060 Executado(s): EDNEI SANTOS COSTA (CPF/CNPJ: *50.***.*84-72) Rua Ibaté, 74 - Jardim Alvorada - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-080 DECISÃO INDEFIRO (seq. 41.1).
Isto porque, em se tratando de Juizado Especial, é ônus da própria parte diligenciar acerca dos dados da parte contrária e inclusive com relação a eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, atualizando o débito e indicando bens determinados e passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, voltem-me conclusos. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
02/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2021 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/11/2021 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005180-09.2021.8.16.0044 Processo: 0005180-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.607,85 Exequente(s): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (RG: 80424078 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*28-79) Rua Bandeirantes, 979 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-060 Executado(s): EDNEI SANTOS COSTA (CPF/CNPJ: *50.***.*84-72) Rua Ibaté, 74 - Jardim Alvorada - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-080 DECISÃO Julgada procedente a ação face à revelia (seq. 21.1), a parte exequente requer o início do Cumprimento da Sentença, apresentando cálculo atualizado do débito, com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (seq. 26.1). Considerando que os prazos contra o revel sem advogado constituído contam-se da publicação do ato, nos termos do art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Sendo assim, determino: I.
Via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, com a multa de 10% (R$ 1.865,02), a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). II.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD V.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VI.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VII.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). VIII.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA IX.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. X.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XI.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
20/09/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/09/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 11:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2021 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
08/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005180-09.2021.8.16.0044 Processo: 0005180-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.607,85 Polo Ativo(s): DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (RG: 80424078 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*28-79) Rua Bandeirantes, 979 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-060 Polo Passivo(s): EDNEI SANTOS COSTA (CPF/CNPJ: *50.***.*84-72) Rua Ibaté, 74 - Jardim Alvorada - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-080 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANIELA APARECIDA PACHECO, em face de EDNEI SANTOS COSTA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO AO MÉRITO A parte requerente alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 1.607,85 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), representada por notas promissórias.
Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas.
Pugnou pela procedência do pedido. A parte requerida, devidamente citada (Sequencial 17.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (Sequencial 19.1), bem como de apresentar contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Dessa forma, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Com os documentos juntados (Sequencial 1.3/1.6 – notas promissórias), acrescido à revelia da parte requerida, a parte requerente comprova ser credora da mesma.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, já que permaneceu inerte, não logrando provar que já havia quitado a dívida em questão. Assim, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, devendo a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.607,85 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.607,85 (mil seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento, deverá a parte credora providenciar a devolução dos títulos ao devedor (Notas Promissórias constantes no Sequencial 1.3/1.6). Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
11/08/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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