TJPR - 0002550-57.2008.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:00
Baixa Definitiva
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02/09/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002550-57.2008.8.16.0004/8 Recurso: 0002550-57.2008.8.16.0004 Pet 8 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ISIDORO ANTONIO SCRIMIM ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos 41-A da Lei nº 8.213/91 e 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando que no caso dos autos deve ser aplicado “o item 3.1 do Tema 905/STJ, determinar a incidência: (i) de correção monetária pelo IPCA-E; (ii) de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês no período anterior à vigência do artigo 1º.-F da Lei 9.494/97” (mov. 1.1).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão de retratação de mov.53.1, em que se decidiu que: “Referida questão, portanto, está em desacordo com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (tema 905 STJ) senão vejamos: (...).
Assim, em relação à correção monetária é devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC.
Os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, assim deverão ser calculados no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples e após a vigência da referida Lei, incidirá os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97”.
Ocorre que o REsp nº 0002550-57.2008.8.16.0004 PET 3, também interposto pelo Estado do Paraná, e também relativo aos critérios de atualização da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações contra a Fazenda Pública, foi admitido por esta 1ª Vice-Presidência, justamente pelo fato do acórdão de retratação acima referido não se adequar ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
Consta do aludido despacho de admissibilidade: “Ocorre que o caso dos autos trata da incorporação de vantagens aos vencimentos de servidores aposentados, de modo que a decisão recorrida ainda diverge do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), nos seguintes termos: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Dessa forma, convém que a questão seja submetida à análise do Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ”.
Desse modo, diante da admissão do recurso anteriormente interposto, resta prejudicado o presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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28/01/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/01/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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09/12/2020 00:26
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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09/12/2020 00:26
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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01/12/2020 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2020 13:30
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01/12/2020 19:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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24/11/2020 23:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/12/2020 13:30
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24/11/2020 23:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/11/2020 13:30
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04/11/2020 15:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/10/2020 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
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17/09/2020 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2020 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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13/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2020 16:35
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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23/06/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/06/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/05/2020 18:06
Recebidos os autos
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11/05/2020 18:05
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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