TJPR - 0008260-23.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 10:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/11/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:17
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0008260-23.2021.8.16.0030 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU RECORRIDO: ERONI NUNES PRESTES DE LIMA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO AUTOR.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PERMANENTE COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R.
Sentença proferida ao mov. 16.1 dos autos principais, em que intenta a reforma do decisum. 2.
Em suas razões, alega, em síntese: i) que há prescrição do fundo de direito; ii) que o servidor se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo direito ao abono de permanência em virtude da ausência de previsão expressa; iii) que o abono de permanência não deve integrar a base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia.
Subsidiariamente, pleiteia a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Afasto a tese prejudicial de mérito arguida pelo Município de Foz do Iguaçu, em que aduz que o momento do início da prescrição é determinado a cada quinquênio de efetivo exercício do servidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.254.456/PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 8.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o Recorrido tem direito a inclusão do abono permanência como base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia. 9.
As razões recursais apresentadas pelo Réu assentam: i) que o servidor se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo direito ao abono de permanência em virtude da ausência de previsão expressa; ii) que o abono de permanência não deve integrar a base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia.
Subsidiariamente, pleiteia a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 10.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PERMANENTE COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. ‘ (...) Além disso, pugna pelo não cabimento da inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Sem razão.
Isso porque, é entendimento consolidado por esta Turma Recursal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir contribuição previdenciária e imposto de renda’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010832-85.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2021).” 11.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0017268-24.2019.8.16.0182, 0046322-35.2019.8.16.0182 e 0000793-56.2020.8.16.0182. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 14.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu se a licença especial convertida em dinheiro deve incluir o abono de permanência.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito ao abono de permanência na licença especial convertida em dinheiro.
Portanto, o Recorrente (Município de Foz do Iguaçu) perdeu a causa. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C.
Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma.
Página 5 de 5 -
23/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-23.2021.8.16.0030 1.Recebo o recurso interposto (mov. 21.1), no seu efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 25.1). 3.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
26/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008260-23.2021.8.16.0030 Reclamante: ERONI NUNES PRESTES DE LIMA Reclamado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos...
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada.
Diz que recebeu a indenização relativa a indenização especial não usufruída, contudo, sem a inclusão da parcela relativa ao abono de permanência e seus respectivos reflexos na gratificação natalina, férias proporcionais e terço constitucional.
Assim, requer seja julgada procedente ação, condenando o reclamado ao pagamento do valor relativo à incidência de abono de permanência, bem como os reflexos incidentes sobre o terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças indenizadas.
O reclamado apresentou contestação (item 11.1), sendo impugnada pela reclamante em item 14.1. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Preliminares: Em sede de contestação, o reclamado pleiteia pela apresentação posterior de documentos, tendo em vista as peculiaridades inerentes à Administração Pública.
Contudo, razão lhe assiste, pois além do Município reclamado possuir prazo em dobro para a apresentação de documentos justamente por se reconhecer suas peculiaridades, não restou demonstrado que o prazo de 30 dias úteis fora insuficiente para a produção de provas em sua defesa, razão pela qual indefiro o pedido.
Alega o reclamado que a pretensão se encontra prescrita, vez que as licenças especiais são asseguradas ao servidor a cada quinquênio ininterrupto de serviço, de modo que eventuais incongruências em sua base de cálculos devem ser arguidas em cinco anos contados do período aquisitivo.
Contudo, não merece prosperar, tendo em vista que no presente caso trata-se de diferenças remuneratórias da licença indenizada, sendo que o termo inicial da prescrição deve ocorrer desde a data em que ocorreu o pagamento.
Desta forma, considerando que o pagamento relativo a conversão da licença especial em pecúnia ocorreu em junho de 2017 (item 1.7, fls. 62), e a demanda foi ajuizada em 06/04/2021, não há que se falar em prescrição, pois a propositura se deu antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Afastadas as preliminares argüidas, passo a análise do mérito.
Visa a reclamante a condenação do reclamado ao pagamento do valor corresponde as diferenças das parcelas relativas à incidência de abono de permanência e os respectivos reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças especiais indenizadas.
Sobre a Licença prêmio dispõe a Lei Complementar Municipal 17/1993: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo. [...] § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994).
Observa-se que e a licença especial será paga com base na remuneração do cargo efetivo.
Ressalte-se que de acordo com artigo 68, da Lei Complementar Municipal nº. 17/93, que: “Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei”.
Ainda, o artigo 69 da referida Lei estabelece o que são as vantagens pecuniárias: Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caratê permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Assim, de acordo com a Lei Municipal constata-se que a licença especial abrange todas as vantagens pecuniárias de natureza salarial, temporárias ou permanentes.
Analisando os autos, verifica-se que a reclamante era servidora pública exercia o cargo de Ajudante de Serviços Gerais, integrante do Quadro Especial de Cargos em Extinção do Município de Foz do Iguaçu, sendo aposentada em 01/06/2017, entretanto, antes de sua aposentadoria recebia abono permanência, ou seja, optou por continuar em atividade, após aposentadoria voluntária.
Cabe ressaltar que o abono de permanência esta previsto no artigo 91, da Lei Complementar Municipal 107/2006, e tem natureza jurídica de vantagem pecuniária permanente, eis que concedido em decorrência do tempo de serviço prestado, portanto, integra a remuneração do servidor.
Embora a reclamante tenha percebido licença especial não gozada e indenizada na esfera administrativa (item 1.7, fls. 62), no entanto, a base de cálculo utilizada para valor da indenização não incluiu a parcela recebida a título de abono permanência.
Diante deste contexto, em razão do caráter permanente do abono de permanência, deve integrar a remuneração do servidor, sendo, portanto, devida sua inclusão na base de cálculo da indenização das licenças não usufruídas.
Sobre o tema, a nossa Turma Recursal assim tem decidido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
ESTADO DO PARANÁ.
BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL.
PLEITO DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DA REFERIDA LICENÇA.
CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, O ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM PERMANENTE.
ASSIM, O ABONO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021201-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 28.02.2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – PLEITO DE INCLUSÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – ART. 40, § 19 DA CF – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO – DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017266-54.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 13.07.2020) Desta forma, tendo o reclamado desconsiderado da indenização da licença o valor do abono de permanência, a parte reclamante possui direito a referida complementação.
Assim sendo, merece acolhida o pedido de cobrança referente a complementação relativa a inclusão na base de cálculo do valor de abono de permanência das licenças especiais não gozadas, devendo o Município ser condenado a efetuar o pagamento no importe a ser apurado pela reclamante em liquidação de sentença.
Por fim, necessário estabelecer o termo inicial e os índices relativos aos juros de mora e correção monetária, o valor será corrigido pelo IPCA-E, a contar desde a data do pagamento da licença especial, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, pugna a reclamante, que além dos valores a título de abono permanência, sejam pagos pelo réu também os reflexos desse montante no décimo terceiro salário, nas férias proporcionais e no terço constitucional de férias.
Em que pesem as alegações da reclamante, não merece prosperar.
Isso uma vez que, de acordo com o art. 161 §3º da LC 17/93, a conversão das licenças em pecúnia é feita com base na remuneração mensal devida, o que impede, na origem, a incidência de tais parcelas no cálculo da indenização, já que se tratam de verbas anuais, não constituindo ganho habitual do servidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que para o cálculo do valor em pecúnia da licença prêmio não usufruída, deve ser considerada a última remuneração do servidor, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico da servidora.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO .
EXTRATOQUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ ENCARTADO AO FEITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – R.I. 0015912-33.2015.8.16.0182 – Rel.
Juíza Renata Ribeiro Bau, 07/06/2015). (grifo nosso) Não integram a base de cálculo os valores pagos a título de 13º de férias salário e o terço, visto que se tratam de verba anual e, por conseguinte, não integram a remuneração.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E INDENIZADA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS, VANTAGENS E AUXÍLIOS SEM DISTINÇÃO DE CUNHO GERAL OU INDIVIDUAL (ART. 108, § 4º, DA LCM 266/08).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
EXCLUSÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SÃO VERBAS ANUAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM " - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de" bis in idem ", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias".
TJSC – RI 03116770620148260038.
Rel Gustavo Marcos de Farias.
Julg em 16/08/2017) Assim, o voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar da base de cálculo da indenização os valores decorrentes de férias e 13º salário.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005095-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke - J. 14.09.2018) (TJ-PR - RI: 00050952120188160014 PR 0005095-21.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela TallãoBenke, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018) Deste modo, tratando-se de verbas que são pagas anualmente em determinadas épocas (gratificação natalina) ou em razão do gozo de período de descanso (terço constitucional e das férias), não incidem sobre o abono permanência devido na conversão de licença não usufruída em pecúnia, determinar a indenização implicaria em bis in idem contra a administração.
Além do mais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 17/93) classifica tais parcelas como gratificações (art. 100, II e IV), havendo previsão expressa da exclusão destas da base para o cálculo de outras vantagens (art. 81 §1º e art. 82).
Portanto, quanto ao pleito de recebimento de tais verbas, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças pela não inclusão da parcela referente ao abono de permanência na base de cálculo das licenças especiais indenizadas, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do pagamento da indenização da licença especial, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
11/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 09:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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