TJPR - 0046572-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2023 13:42 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2023 13:42 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023 
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                                            28/03/2022 20:07 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            28/03/2022 19:59 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            28/03/2022 17:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2022 19:46 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            21/02/2022 11:31 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            18/02/2022 10:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/02/2022 10:24 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/12/2021 00:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 19:57 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/12/2021 19:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 19:56 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59 
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                                            08/12/2021 09:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/12/2021 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2021 12:29 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/09/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 
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                                            23/08/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/08/2021 10:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046572-61.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA AGRAVANTE: BRUNO LOPES GOIS E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO LOPES GOIS E OUTROS da decisão (mov. 198.1) proferida na “Ação de indenização por danos morais e materiais” sob o nº 0006323- 67.2020.8.16.0044, proposta em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS que indeferiu a substituição do perito designado, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação à nomeação do expert apesentada pelos requerentes no seq. 174.1, onde se aduz, em apertada síntese, que o Dr.
 
 Roberto Feitoza da Silva, perito nomeado pelo juízo na decisão saneadora de seq. 159.1, não detém a necessária especialidade para o exercício do encargo frente a estes autos, de modo que necessário se faz a sua substituição.
 
 Pois bem.
 
 Nada obstante os fundamentos declinados na impugnação apresentada, e em que pese não conste dos autos o currículo do expert nomeado, é de se sublinhar que o referido profissional é especializado em perícias judiciais em geral e atua junto a este juízo e ao Programa “Justiça no Bairro” há muito, realizando os mais diversos tipos de perícias médicas, inclusive como a do caso dos autos, de modo que possui a devida habilitação para o exame.
 
 Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Acrescente-se que, ao contrário do aventado pelos requeridos, o perito nomeado, apesar de não se apresentar como especialista em cirurgia geral ou gástrica, possui habilitação técnica e ampla experiência na seara de perícias médicas, tanto que é rotineiramente designado para atuar em mutirões de perícia neste Juízo, realizando laborioso trabalho, que muito tem contribuído para a solução das demandas judiciais apresentadas que exigem o exame técnico.
 
 Se equívocos de ordem técnica forem cometidos, é certo que os assistentes técnicos poderão apontar e a defesa poderá confrontar para fins de se perseguir uma decisão que represente a solução compatível com o caso.
 
 Assim, o perito nomeado possui a devida habilitação técnica, conhecimento e experiência suficiente para examinar o caso e responder aos quesitos formulados pelas partes.
 
 Com efeito, não há que se falar em substituição do perito por ausência de conhecimento técnico para a análise da matéria em mesa, razão pela qual, rejeito a impugnação apresentada no seq. 174.1. (...)” Refere que a nomeação do perito indicado pelo juízo não está em conformidade com a legislação processual, pois não possui especialização na área em 1 questão, em afronta ao art. 465 CPC.
 
 Informa que o médico nomeado é especialista em medicina do trabalho e ergonomia, não possuindo domínio especializado no objeto da perícia, o que pode, eventualmente, comprometer o desenvolvimento da demanda.
 
 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de impedir o desenvolvimento da prova pericial por perito não especializado. 1 art. 465.
 
 O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
 
 Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, determinando a substituição do perito nomeado por outro com especialização no objeto da perícia (procedimento gastro-cirúrgico envolvendo laparoscopia).
 
 A inicial foi instruída com os documentos necessários. 2.
 
 O cabimento do agravo de instrumento, após o julgamento do REsp 1704520 pelo e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, está sujeito ao regime de taxatividade mitigada.
 
 Em outros termos, o cabimento de referida espécie recursal está condicionado à previsão da questão no rol do art. 1.015 do CPC ou, então, à urgência para a análise da matéria decorrente da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
 
 Portanto, admissível a interposição do presente instrumento na medida que a controvérsia estabelecida é atinente a produção de prova pericial indispensável a solução da lide principal.
 
 Superada a admissibilidade recursal, constata-se, em breve síntese, que a decisão objurgada indeferiu a substituição do perito nomeado, entendendo que o perito possui habilitação técnica, conhecimento e experiência suficiente para examinar o caso e responder os quesitos apropriadamente.
 
 Inconformados, os agravantes recorrem requerendo a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do presente instrumento, uma vez que o juiz anunciou a realização da perícia no mutirão do dia 25 de agosto de 2021.
 
 E a realização da perícia em mutirão antes do julgamento do presente recurso pode importar em inútil movimentação do aparato judicial e dispêndios financeiros desnecessários acaso se conclua, ao final, pela substituição do expert por perito especializado.
 
 Desta forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do recurso pela Câmara.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1019, I, NCPC.
 
 Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Considerando a existência de interesse de menor impúbere, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Intime-se a agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1019, II, NCPC).
 
 Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
 
 Em 10 de agosto de 2021.
 
 Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
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                                            12/08/2021 19:19 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            12/08/2021 14:42 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 12:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2021 00:01 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 15:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 15:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 14:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            02/08/2021 12:55 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/08/2021 12:55 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 12:55 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2021 11:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/07/2021 18:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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