TJPR - 0017776-67.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
08/06/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/01/2022 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 23:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:47
Juntada de PARECER
-
20/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA
-
14/10/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017776-67.2021.8.16.0030 Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Estado do Paraná e Município de Foz do Iguaçu, para que seja fornecido o medicamento LUCENTIS - ranibizumabe ou EYLIA – aflibercepte.
A antecipação de tutela foi concedida, determinando ambos entes públicos a fornecerem o medicamento pleiteado.
Alega o Município de Foz do Iguaçu que não detém legitimidade para responder a ação de fornecimento de medicamento, uma vez que a parte reclamante reside no Município de Santa Terezinha (mov. 46.1).
De fato, assiste razão ao reclamado, em análise dos documentos apresentados, em especial o comprovante de endereço de item 1.4, constata-se que a reclamante reside na cidade de Santa Terezinha de Itaipu.
Embora a responsabilidade seja solidária entre os entes federativos na assistência ao direito fundamental à saúde, esta solidariedade encontra-se limitada, uma vez que a obrigação em fornecer medicamentos é do Município aonde reside a pessoa favorecida.
Assim, não sendo a favorecida residente no Município de Foz do Iguaçu, este ente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, isso porque, inexiste o vínculo entre os sujeitos da ação e a situação jurídica firmada, ficando a responsabilidade do Município, limitada a sua população e respectiva base territorial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUÍDA RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE CIANORTE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO QUE SE RESTRINGE AOS SEUS PRÓRIOS MUNÍCIPES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- 4ª Turma Recursal- 0011006-82.2014.8.16.0069- Cianorte-Rel: Juíza Renata Ribeiro Bau- J.17.03.2017).
Desta forma, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao Município de Foz do Iguaçu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a antecipação da tutela com relação ao Município de Foz do Iguaçu.
Diante do exposto, inclua-se no polo passivo do feito, o Município de Santa Terezinha.
Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
28/09/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:31
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
27/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA
-
14/09/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 0017776-67.2021.8.16.0030 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos... Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra decisão de item 13.1, sob o argumento da ocorrência de omissão no provimento jurisdicional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente.
Alega o embargante que a decisão é omissa, uma vez que a União deve ser incluída no pólo passivo do feito, tendo em vista a fixação do Tese de Repercussão Geral 793; motivo pelo qual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Em que pesem as alegações apresentadas, não merece prosperar.
Isso porque, os medicamentos pleiteados RANIBIZUMABE (LUCENTIS), foi incorporados no âmbito do SUS, através da Portaria nº 39, de 18 de setembro de 2020 e Portaria SCTIE/MS nº. 50/2019 de 05 de novembro de 2019, sendo assim, não se trata de ação que deve ser ajuizada também em face da União, como pretende o embargante. Desta forma, tratando-se de medicamentos incluídos nas políticas públicas, não se aplica o entendimento firmado no Tema 793 do STF.
Além do mais, a saúde é um direito público subjetivo fundamental – unido ao conceito de dignidade da pessoa humana. É um bem constitucionalmente garantido, nos termos do art. 6.º da Constituição Federal.
Por isso, certo é que cabe aos entes federados, assegurar a todos, notadamente aos hipossuficientes, a consecução de seus direitos, conforme consagrado nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar pólo passivo da demanda que objetive o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, não havendo em que se falar em ausência de solidariedade do Município, cabendo também ao referido ente o fornecimento do medicamento pleiteado.
Portanto, não havendo que ser sanada qualquer omissão, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:09
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017776-67.2021.8.16.0030 Para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prescrição médica atualizada, tendo em vista que a data da receita juntada aos autos é de janeiro de 2020.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
11/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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