TJPR - 0009214-61.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
28/06/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 22:58
Baixa Definitiva
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23/06/2022 22:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:20
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/05/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
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24/05/2022 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 21:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/01/2022 23:15
Recebidos os autos
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18/01/2022 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/01/2022 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 17:21
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/11/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/11/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN WILLIAM BISPO DOS SANTOS DA ROCHA
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10/11/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:27
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009214-61.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN WILLIAM BISPO DOS SANTOS DA ROCHA JÓICE PERCILIA DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ao seq. 216.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5.
Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
08/10/2021 04:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 16:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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20/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
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06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 23:32
MANDADO DEVOLVIDO
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0009214-61.2020.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha e Jóice Percilia da Silva SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha e Jóice Percilia da Silva, qualificados ao seq. 51.1, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2020, conforme decisão de seq. 75.1.
Os réus compareceram espontaneamente nos autos, apresentando resposta à acusação ao seq. 100.1, suprindo a ausência de citação pessoal.
Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório da ré Joice Percilia da Silva e foi decretada a revelia do réu Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha (seq. 116.1/117.2).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 144.1, pugnando pela procedência da pretensão contida na denúncia, a fim de condenar os acusados Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha e Jóice Percilia da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A Defesa do réu Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha apresentou alegações finais ao seq. 187.1, pugnando, preliminarmente, pela nulidade processual em razão da ausência do interrogatório do réu, aduzindo, em síntese, que o réu não foi cientificado pelo antigo defensor sobre a realização da audiência, e, por tal razão, há prejuízo e afronta ao princípio da ampla defesa.
Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas quanto à autoria do crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.340/06, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou alegações finais ao seq. 203.1 em relação à ré Jóice Percilia da Silva, pugnando, preliminarmente, o reconhecimento da violação de domicílio de forma arbitrária, bem como nulidade das provas produzidas decorrentes da teoria do fruto da árvore envenenada, e, consequentemente a absolvição da ré por ausência de materialidade.
Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas quanto à autoria do crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.340/06 no seu grau máximo, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação da multa no mínimo e a concessão da gratuidade da justiça.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares/Prejudiciais 2.1.1.
Da Inviolabilidade do domicílio A Defensoria Pública, atuando em favor da ré Jóice Percilia da Silva, arguiu preliminarmente o reconhecimento da nulidade absoluta das provas obtidas nos autos, sob o argumento de que a busca realizada na residência da ré foi ilícita, diante da ausência de autorização e de mandado judicial, logo, a droga apreendida e as demais provas contidas nos autos consistiriam em provas nulas, em decorrência da teoria do fruto da árvore envenenada.
O artigo 5º, inciso LVI, da CF, dispõe: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Assim, eventual ilicitude da prova configura nulidade absoluta, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa, razão pela qual, sem adentrar ao mérito, passo a analisar sobre o meio de obtenção das provas angariadas nos presentes autos.
A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas foi obtida após o ingresso dos policiais no domicílio da acusada Jóice Percilia da Silva, que resultou na apreensão de 39 “eppendorfs” contendo substância análoga à cocaína, com peso total de 13,3 gramas, conforme narra a denúncia ofertada ao seq. 51.1.
Inicialmente, ainda que em um primeiro momento, considerando exclusivamente a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, tal fato legitimaria o acesso no interior da residência sem mandado judicial, sem haver afronta à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), é necessário verificar se estão presentes outras razões que autorizam a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio, diante do atual entendimento consolidado nos Tribunais Superiores sobre o tema.
Especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, o entendimento dominante e recente no Superior Tribunal de Justiça é de que a denúncia anônima, sem prévia investigação policial, aliada à 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri tentativa de fuga do suspeito não legitimam a entrada da polícia em domicílio.
Analisando as provas obtidas nos presentes autos no tocante à dinâmica dos fatos, há incoerência entre o depoimento do policial militar e a versão apresentada pela ré Joice em relação à autorização para ingresso no domicílio.
Senão vejamos.
O policial militar Arnaldo Leiroz Neto, inquirido ao seq. 117.1 relatou em juízo: “que realizaram patrulhamento nesta data no local, tendo em vista que há poucos dias antes desta ocorrência, haviam abordado uma situação de tráfico de drogas, inclusive foi localizado bastante entorpecente e duas armas de fogo neste local; que nesta data em patrulhamento pelo mesmo local, de posse de informações de denúncias de que a Joice, após o seu marido ter sido preso, teria dado continuidade na prática do tráfico de drogas, avistaram um indivíduo entregando algo a outra pessoa no portão da residência; que deram voz de abordagem e o indivíduo lançou alguns objetos ao solo, que posteriormente foram identificados e se tratavam de 08 (oito) “pinos” de substância análoga à cocaína; que entraram em contato com a Sra.
Joice que estava no interior da residência e feita a busca na residência, foi localizado mais um saco plástico, nos fundos da residência, contendo grande quantidade de “pinos”, totalizando 39 (trinta e nove) “pinos” de cocaína e então foi efetuada voz de prisão a eles; que esse indivíduo que foi abordado na frente da residência da Joice é o Jonathan; que a droga foi localizada na parte externa da residência, porém dentro do terreno, nos fundos da residência.”.
Por sua vez, a ré Jóice Percilia da Silva, interrogada em juízo ao seq. 117.1, afirmou que no momento em que os policiais chegaram em sua residência, estava na casa de sua vizinha e que quando chegou, os policiais já estavam em sua residência.
Oportuno a transcrição do seu interrogatório: “que estava na sua vizinha e não tem nada a dizer sobre isso; que a droga apreendida não 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri é sua; que não conhece o Jhonathan; que não viu onde foi encontrada a droga; que viu na hora que os policiais estavam na frente de sua residência e foi para ver o que estava acontecendo e foi presa; que não sabe onde foi encontrada a droga; que não usa drogas; que reside com seu marido e suas filhas na residência; que o seu marido não tem envolvimento com drogas e ele foi preso já porque estavam guardando “umas coisas” de um rapaz; que não trabalha porque sua filha é especial, tem microcefalia e seu marido trabalha; que não sabe onde estava a droga; que chegou na sua residência, os policiais já estavam lá e falaram que estava presa”.
Embora o policial militar tenha afirmado que realizaram contato com a ré, que estava no interior da residência, para realizar a busca, a ré apresentou versão totalmente divergente, nas duas oportunidades em que foi interrogada, tanto em fase extrajudicial quanto em fase judicial.
A versão apresentada pela ré é a de que estava na residência de sua vizinha quando visualizou os policiais em sua residência, sendo que quando foi até lá, recebeu voz de prisão.
Assim, nota-se uma contradição nas versões apresentadas, no tocante à autorização para ingresso no domicílio da ré.
Além disso, não consta nos autos qualquer autorização expressa por parte da ré para ingresso dos policiais no domicílio.
A situação tratada nos presentes autos se amolda perfeitamente à orientação das turmas penais do Superior Tribunal de Justiça para autorização do morador para entrada da polícia.
Isso porque, em recente decisão datada de 30/03/2021 e publicada em 06/04/2021 no HC 616.584, proferida com base no HC 598.051 da Sexta Turma da mesma Corte Superior, a Quinta Turma sedimentou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar de forma inequívoca o consentimento expresso do morador para entrada em sua residência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VERSÃO NEGADA PELA DEFESA.
IN DUBIO PRO REO.
PROVA ILÍCITA.
NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 598.051/SP.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4.
O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5.
Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles.
Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.
Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6.
Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas).
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7.
Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8.
Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9.
Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1.
Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3.
O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5.
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3.
Expeçam- se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (HC 616.584/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021) No presente caso, o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a autorização da ré para ingresso no domicílio.
Pois bem.
Diante de tais provas colhidas durante a fase investigativa e durante a fase judicial, verifico que o ingresso dos policiais no domicílio da ré se deu de forma ilegal, caracterizando a nulidade das provas produzidas em decorrência da teoria do fruto da árvore envenenada.
Isto porque, não foi produzida nenhuma prova cabal de que a entrada dos policiais no domicílio se deu após autorização por parte da ré, ou, após a verificação de elementos concretos da prática de tráfico na residência. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A denúncia anônima aliada ao fato de ter visualizado uma pessoa na frente da residência entregando algo a outra pessoa, por si só, não configura justa causa para legitimar a entrada dos policiais no domicílio da acusada.
Destaco, ainda, que a ré negou que estivesse em sua residência quando os policiais chegaram, o que não confirma a versão de que os policiais entraram na residência após conversar com a ré que estava no interior da residência.
Não há nenhum elemento nos autos que comprova a entrada autorizada dos policiais ao interior da residência, seja por mandado de busca e apreensão, seja por autorização expressa do morador.
A situação tratada nos presentes autos se amolda perfeitamente ao atual e recente entendimento do STJ: “A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial” STJ. 5ª Turma.
RHC 89.853-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
STJ. 6ª Turma.
RHC 83.501-SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).
Oportuno destacar que, em que pese eventual boa-fé dos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio, inexistindo, portanto, justa causa para a medida.
Isto porque, ainda que os fatos se deram da forma como relatou o policial militar, o recebimento de denúncia anônima aliada a presença de indivíduos no local indicado, um entregando algo para outro, não legitima a entrada no domicílio da ré.
Em que pese a afirmação do policial de que visualizou o réu Jhonatan na frente da residência entregando algo para outro indivíduo, não foi produzida nenhuma prova da ocorrência de tráfico de drogas naquele local. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Isto porque, o policial militar não afirmou que viu o réu Jhonatan entregando droga a outro indivíduo, pois não foi possível averiguar de pronto tal situação.
Em caso recente, semelhante aos presentes autos, o STJ decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDADA SUSPEITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
EFEITO EXTENSIVO. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, a mera observação dos policiais), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 4.
Na hipótese, a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 5.
A versão é de que, "durante o patrulhamento de rotina, observaram quando um indivíduo chegou na casa dos réus para, possivelmente, adquirir droga, sendo o local já conhecido como ponto de venda, motivo pelo qual os policiais ingressaram também no imóvel", revela-se insuficiente em face dos recentes precedentes do STJ. 6.
Agravo regimental provido para absolver a paciente da imputação do delito de tráfico de entorpecentes, por nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, com extensão da absolvição ao corréu (art. 580 -CPP). (AgRg no HC 630.971/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Assim, o ingresso dos policiais no domicílio da acusada se deu em virtude de denúncias anônimas e da presença de indivíduos na frente da residência indicada, eis que não realizaram qualquer prévia investigação policial para verificar a possível ocorrência de tráfico de drogas.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri HABEAS CORPUS - tráfico ILÍCITO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE convertida em preventiva - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE da PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ACOLHIMENTO - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE QUE SE DEU EM VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POLICIAIS QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA DO PACIENTE APÓS TEREM RECEBIDO DENÚNCIAS ANÔNIMAS, NÃO TENDO SIDO EFETUADAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SENÃO O COMPARECIMENTO AO LOCAL E ABORDAGEM DO PACIENTE DEFRONTE AO PORTÃO - APREENSÃO POSTERIOR DA DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O PRÉVIO INGRESSO NO DOMICÍLIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIDA A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, BEM COMO DAS DERIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL - TRANCAMENTO DO PROCESSO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA.“(...) “A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. 3.
A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável a legitimar os atos dela derivados. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas, por conseguinte, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP” (STJ, REsp 1871856/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)” - Destaquei. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0037688-77.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 12.08.2020) No mesmo sentido, segue o julgado proferido pela 6ª Turma do STJ: “A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida”.
STJ. 6ª Turma.
HC 512.418/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 26/11/2019.
Assim, tal situação, somada à ausência de autorização judicial ou do morador, denota um desrespeito ao direito fundamento à inviolabilidade do domicílio, razão pela qual, em especial atenção ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio da ré e anulo todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A respeito da anulação das provas obtidas a partir da busca domiciliar, dispõe o art. 157, §1º, do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais; §1º: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. 1 Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima : “Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal”.
No presente caso, a apreensão da droga que consiste na materialidade do crime em questão, se deu no interior da residência da ré, e somente foi possível com o ingresso perpetrado pelos policiais militares no domicílio da ré, razão pela qual tal prova deve ser declarada nula, pois trata- se de prova ilícita por derivação.
A respeito do tema, na dicção do Ministro Celso de Mello, “ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação.
Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente 1 LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Op.
Cit.
P. 589. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. (...).
Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos 2 cidadãos”.
Não foram produzidas outras provas em juízo que necessitem de apreciação deste Juízo quanto à nulidade por derivação.
Deste modo, diante da ilicitude da busca domiciliar e das demais provas resultantes da referida medida, com a consequente nulidade destas, a absolvição dos réus é medida que se impõe. 2.1.2.
Da nulidade diante da ausência de interrogatório do réu Jhonatan Inicialmente, analisando tal preliminar, entendo que, de fato, a ausência de interrogatório do réu Jhonatan ensejaria prejuízo à defesa, sendo necessária a designação de audiência para a realização do interrogatório.
Entretanto, diante do reconhecimento da preliminar de inviolabilidade de domicílio arguida pela Defensoria Pública em favor da ré Joice, entendo que, o objeto da presente preliminar resta prejudicado diante da ilicitude das provas com a consequente absolvição dos réus, pois a 2 STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ausência de seu interrogatório não enseja prejuízo, visto que foram anuladas todas as provas produzidas nos presentes autos.
Assim, acolho a presente preliminar, porém deixo de designar audiência para a realização do interrogatório do réu, pelas razões acima expostas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER os acusados Jóice Percilia da Silva e Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 4.
DAS APREENSÕES 4.1.
Do Entorpecente Apreendido Considerando a existência de laudo definitivo e o encerramento da ação penal, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do art. 50-A, da Lei n. 11.343/06, dispensada a contraprova, nos termos do art. 72, da mesma lei. 4.2.
Valores apreendidos Tendo sido os réus absolvidos, determino que os valores apreendidos sejam integralmente restituídos aos acusados, nos termos do art. 646 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso os réus, embora intimados, não comparecerem para o levantamento, cumpra-se o art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, transferindo o valor ao FUNREJUS, a título de despesas eventuais. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado 5.1.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Jonathan William Bispo dos Santos da Rocha.
Depois do trânsito em julgado 5.2.
Comuniquem-se, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (artigo 602 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado). 5.3.
Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.4.
Cumpra-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 14 -
30/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009214-61.2020.8.16.0044 1.
Considerando a proximidade da data informada para o retorno da Defensora Pública, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública no dia 13/08/2021 para apresentação de alegações finais. 2.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
09/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BERNARDO CASINI DE SÁ
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL MAIOLE DE MACEDO SOUZA
-
19/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/06/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:31
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/11/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/11/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
29/09/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2020 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/09/2020 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 20:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2020 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 20:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 20:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/08/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
19/08/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0009335-89.2020.8.16.0044
-
18/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/08/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/08/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/08/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 11:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/08/2020 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/08/2020 13:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/08/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2020 21:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2020 20:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2020 20:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2020 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2020 20:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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