TJPR - 0011988-11.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
20/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE BORGHI DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011988-11.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.361,51 Polo Ativo(s): MARTINS DIESEL ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI - ME Polo Passivo(s): MARLENE BORGHI DE OLIVEIRA Despacho 1.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, somente podem figurar como demandantes as pessoas previstas no art. 8°, §1°, incisos I ao IV, da Lei 9.099.
A ausência de requisitos que enquadrem a parte autora em qualquer uma das hipóteses previstas em lei implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099.
Assim, e de forma a demonstrar que a pessoa jurídica autora se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006, determino a sua intimação para, no prazo de dez dias, juntar: a) certidão da Junta Comercial, com menos de 60 dias; b) caso se trate de empresa de pequeno porte, declaração do contador comprovando que os sócios da parte demandante não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006; c) caso se trata de empresa de pequeno porte, balanços da receita anual dos últimos dois exercícios, de maneira completa, onde constem expressamente o valor da receita bruta anual auferida pela empresa demandante.
Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou b) última declaração do imposto de renda; ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £% -
11/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 21:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 21:53
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040246-63.2013.8.16.0001
Julia Terezinha Montanari
Jose Laucy Montanari Junior
Advogado: Elias Carmelo Portugal de Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2013 14:14
Processo nº 0017167-21.2020.8.16.0030
Janete Maria Schenatto dos Santos
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Advogado: Vitor Hugo Nachtygal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 13:48
Processo nº 0002684-04.2018.8.16.0079
60ª Delegacia Regional de Dois Vizinhos
Alessandro Cristian Cappelletti
Advogado: Clodoaldo Mazurana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2018 17:30
Processo nº 0009214-61.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joice Percilia da Silva
Advogado: Renata Miranda Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 11:11
Processo nº 0002797-42.2021.8.16.0017
Marinalva Gomes dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Rita de Cassia Christophoro Packer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2021 15:06