TJPR - 0006546-19.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2023 16:36
Processo Reativado
-
01/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
26/07/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
26/07/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2023 19:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 19:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2023 16:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2023 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
03/07/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 13:17
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2023 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 12:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006546-19.2021.8.16.0130 Processo: 0006546-19.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Aline Cristina dos santos STHEFANY VITORIA DA SILVA DOS SANTOS Réu(s): EZEQUIEL DA SILVA TAVARES DE LIMA I. Tendo em vista o transcurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) EZEQUIEL DA SILVA TAVARES DE LIMA em relação ao crime de injúria (art. 140, caput, do CP), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
II. RECEBO a denúncia oferecida em face do(a)(s) acusado(a)(s) acima identificado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s) na exordial acusatória, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
III.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado(a), ciente(s) de que, na hipótese de não poder(em) constituir defensor, ser-lhe(s)-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a) (arts. 396 e 396-A, do CPP).
IV.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusados(s), na forma requerida pelo Ministério Público.
V.
Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
VI.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. e dil.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
07/03/2022 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2022 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:19
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Processo: 0006546-19.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EZEQUIEL DA SILVA TAVARES DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante do(a) CONDUZIDO(A) pela suposta prática do delito tipificado na nota de culpa.
Dessa feita, diante do disposto do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo à análise detalhada do presente flagrante.
Pois bem, determina o aludido dispositivo que, ao receber o flagrante, o juiz deve analisar a possibilidade de relaxamento da prisão, visto que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)", conforme art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal.
Formalmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado obedecendo aos requisitos legais, sendo os conduzidos advertidos de seus direitos, em especial os constantes dos incisos II, III, XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da CRFB/88.
Além disso, houve a correta ordem de inquirição do condutor, testemunha e do conduzido, com a devida comunicação ao juiz competente e entrega da nota de culpa a este.
Substancialmente, como se sabe, o relaxamento da prisão terá lugar quando presente qualquer irregularidade no ato da prisão, o que se constata não ser a hipótese dos autos, haja vista terem sido atendidas todas as determinações estabelecidas pelo artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em situação flagrancial aquele que: a) está cometendo o delito; b) acaba de cometê-lo, c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em tela, o(a) conduzido(a) foi preso(a) após, supostamente, ter agredido a vítima, bem como injuriado ela, de tal sorte que resta caracterizada a hipótese prevista no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, encontra-se em ordem a prisão ora analisada.
Destarte, por tais razões, HOMOLOGO o presente flagrante haja vista sua regularidade formal e substancial.
Ademais, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos (pressupostos e fundamentos), doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Além disso, deve a hipótese dos autos estar inserida em alguma das condições de admissibilidade descritas no art. 313 também do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em análise, há prova da materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante, nota de culpa e termos de depoimento), bem como estão presentes indícios suficientes de autoria, conforme relato dos policiais e da vítima, que noticiou a agressão sofrida.
De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ocorre que no presente caso, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isso porque, dos autos não é possível extrair gravidade acentuada na conduta, apesar da sua reprovabilidade, tendo em vista se tratar de violência contra mulher.
No mais, o custodiado possui apenas passagens policiais, sem antecedentes que pudessem prejudicá-lo.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado cumulada com as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (artigo 319, inciso V, do CPP); Nos termos de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, dispenso o recolhimento da fiança, sobretudo porque até o presente momento não houve o recolhimento.
Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se o termo de compromisso das condições acima estabelecidas.
Na mesma oportunidade, deverá o beneficiado ser advertido de que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP), devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal.
Considerando a situação excepcional vivenciada, assim como a pronta liberação do custodiado, deixo de designar audiência de custódia.
Todavia, quando da expedição do alvará de soltura, deverá constar que em caso de tortura ou maus tratos poderá comunicar diretamente o Juiz ou representante do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o custodiado.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
05/08/2021 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 15:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 10:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 10:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2021 19:15
Alterado o assunto processual
-
01/08/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
01/08/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2021 05:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 05:47
Recebidos os autos
-
31/07/2021 05:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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