TJPR - 0021405-22.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
05/10/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:19
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/03/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS
-
02/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021405-22.2020.8.16.0018 Recurso: 0021405-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Ação ajuizada em 03/12/2020.
Recurso inominado interposto em 26/07/2021 e concluso ao relator em 11/11/2021. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
Revogado o benefício da justiça gratuita pelo relator, a parte autora foi intimada para recolher o preparo recursal (mov. 17.1), mas quedou-se inerte. À vista disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrente e tampouco juntada a comprovação do preparo recursal, julga-se deserto o recurso inominado. 4.
Recurso não conhecido. 5.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná -
11/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS
-
07/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021405-22.2020.8.16.0018 Recurso: 0021405-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019). 2.
Intimada para juntar comprovantes da impossibilidade de pagamento das custas processuais (mov. 10 – 13), a parte recorrente quedou-se inerte (mov. 14).
Dessa forma, não havendo provas da situação de pobreza alegada pela parte recorrente, revoga-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. 3.
Intime-se a parte autora/recorrente para que, em 48 horas, comprove o devido preparo de seu recurso, sob pena de deserção (art. 20, §2º, Lei Estadual 18.413/2014). 4.
Decorrido o prazo supra, retornem os conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná -
27/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:54
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
26/10/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS
-
17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021405-22.2020.8.16.0018 Recurso: 0021405-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência. 2.
Analisando os autos, percebe-se que não há documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da parte autora.
Assim, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos atualizados que comprovem a situação de pobreza alegada (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Após, voltem conclusos. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná -
06/10/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021405-22.2020.8.16.0018 Processo: 0021405-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): SELENE GARCIA ROBERTO ÁRIAS Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência. 2.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95. 3.
Se ainda não apresentadas, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
12/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 12:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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