TJPR - 0010111-87.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2025 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
12/09/2025 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:32
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 08:14
Juntada de LAUDO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 08:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/03/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 22:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 20:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/02/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
27/01/2023 20:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/01/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 13:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/01/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 01:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0017997-06.2022.8.16.0001
-
08/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:59
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 20:59
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HERICA CARVALHO ASSUNÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON
-
06/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HERICA CARVALHO ASSUNÇÃO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON
-
20/04/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010111-87.2021.8.16.0001 Homologo a desistência requerida na sequência 43, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC, em relação à ré Fernanda Fernandes dos Santos Marczak.
Retificações necessárias.
Indefiro o requerimento formulado pela autora na sequência 51, tendo em vista que os autores não foram intimados da concessão da tutela de urgência concedida em sede de recurso, isto porque não houve expedição de carta de intimação dos nos presentes autos e, nos autos de recurso, as cartas de intimação foram recebidas por terceiro (seq. 15 e 16).
Considerando que a carta de citação do réu Everton foi recebida por terceiro (seq. 35), renove-se a diligência.
Na oportunidade, o réu deverá ser intimado da tutela concedida em sede de recurso.
Proceda-se, ainda, a intimação pessoal da ré Herica da tutela concedida em sede de recurso, considerando que superveniente à citação (seq. 35).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
09/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HERICA CARVALHO ASSUNÇÃO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON
-
08/02/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 01:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/12/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON
-
03/12/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE HERICA CARVALHO ASSUNÇÃO
-
02/12/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10111-87.2021.8.16.0001 A parte autora opôs embargos de declaração na sequência 31 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 24.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
Decido.
A decisão embargada não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, denota-se que a autora pretende a mudança de entendimento do juízo com consequente reforma da decisão, a fim de seja alterado o valor fixado como pensão, bem como para que a ordem se estenda, desde já, aos demais réus, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para tanto.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão na forma como fundamentada e lançada.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
16/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 20:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010111-87.2021.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jeane Nascimento dos Santos em face de Herica Carvalho Assunção e outros sustentando, em síntese, que, no dia 26/12/2020, foi vítima de atropelamento, pelo carro dirigido pela primeira ré.
Aduziu que em virtude do acidente, necessitou submeter-se à cirurgia em sua perna, bem como sofreu diversas outras lesões.
Apontou que devido às sequelas deixadas pelos traumas, não pode mais exercer atividade laboral e necessita de sessões de fisioterapia e compra de materiais para a realização de curativos.
Requereu, liminarmente, que sejam os réus compelidos a pagarem valores relativos à pensão mensal e à compra de medicamentos e produtos hospitalares necessários para seus curativos.
Juntou documentos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há exigência de juízo de certeza absoluta, portanto, mas, sim, num juízo sumário e provisório, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, entendo que a pretensão liminar pode ser parcialmente deferida.
A plausibilidade do direito da autora está demonstrada a partir da declaração prestada pela primeira ré, no Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 12.2), em que narra que se confundiu entre o freio e o acelerador do veículo que dirigia, porque estava com seu filho chorando no interior do mesmo. Além disso, a imagem que instrui a petição inicial (página 7), aponta que o atropelamento ocorreu em cima da calçada, via exclusiva de pedestres.
A necessidade de pensionamento imediato advém da impossibilidade da autora em laborar, eis que teria ocorrida “perda completa da mobilidade do tornozelo esquerdo”, de acordo com o laudo pericial de mov. 22.4.
Veja-se que embora se possa cogitar de que a autora pode desenvolver outra atividade laboral, é certo que, por ora, está incapacitada para as ocupações habituais, conforme o mesmo documento aponta.
Ademais, não se pode ignorar o fato de que sua atividade profissional é a de empregada doméstica, há quase 20 anos, o que aponta a dificuldade que enfrentará para, neste momento, conseguir desenvolver as mesmas funções que antes exercia.
O perigo de receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que, por conta do acidente, não obtém renda, agravado pela necessidade de realizar tratamento médico e adquirir materiais destinados à realização de curativos.
Todavia, entendo que o valor advindo da pensão, deve abarcar todos estes gastos, não sendo necessário adicionar um quantum em separado para tanto.
Com relação ao valor, em pesquisa informal perante o site Google Maps, verifiquei que o endereço apontado na petição inicial, como sendo o da residência da primeira e do segundo réus, localiza-se em região não abastada desta Capital.
Assim, sendo desconhecida a renda da primeira ré, fixo como pensão mensal, a ser paga por ela à autora, o valor de 1/3 do valor do salário mínimo nacional vigente.
Tal valor deve ser depositado em conta bancária a ser indicada pela parte autora, em 5 dias, até o dia 10 de cada mês.
Por ora, entendo que não cabe determinar a mesma ordem aos segundos e terceiros réus, porque não se conhece como, de fato, deu-se suas responsabilidades perante o acidente. CITEM-SE os réus, por carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, ofereçam resposta, advertidos dos efeitos da revelia.
Após, à autora para impugnar a contestação, em 15 dias.
Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada -
06/10/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 10111-87.2021.8.16.0001 Os documentos apresentados pela parte autora na sequência 17 não atendem ao determinado na sequência 14, isto porque não há documento contendo a descrição e quantidade dos medicamentos e curativos que a autora necessita, bem como porque a prescrição de fisioterapia por si só é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de exercer atividade laboral e o laudo o IML não foi concluído.
Desta forma, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela parte autora para emenda da inicial.
Apresentados os documentos, voltem.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
25/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
23/05/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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