TJPR - 4000205-48.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2021 06:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2021 22:56
Recebidos os autos
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16/10/2021 22:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:32
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4000205-48.2021.8.16.0019/1 Recurso: 4000205-48.2021.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): RENAN MOREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná RENAN MOREIRA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1º Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 5º, inciso XLVII, e 6º da Constituição Federal; 28, 31 e 49 da Lei de Execuções Penais, sustentando: a) o seu direito constitucional do trabalho e a remissão da pena, com o seu imediato implemento em algum programa de trabalho prisional, ou, alternativamente, que se realize a transferência para outro estabelecimento em que seja possível tal atividade; e, b) que estão presentes o periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão liminar (reconhecendo de ofício, o habeas corpus) para imediata alocação do apenado em um canteiro de trabalho.
Pois bem.
Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, os artigos 5º, inciso XLVII, e 6º da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário.
A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ademais, a Corte Estadual esclareceu que: “(...) Em que pese o inconformismo da Defesa, bem como, não se ignore a importância do trabalho para a ressocialização do Apenado e remição da pena, depreende-se do feito que a negativa ao pleito formulado não se deu em contrariedade aos direitos constitucionais assegurados ao Reeducando - como sustentado em suas razões recursais, e sim, em obediência a requisitos estabelecidos na unidade prisional, devendo o Reeducando se submeter à lista ordinária de antiguidade e às demais exigências, para então ser inserido na atividade de trabalho.
Em síntese, conforme informações constantes dos autos, a Defesa acostou petição, requerendo informações acerca do motivo pelo qual o Sentenciado ainda não se encontrava implantado em canteiro de trabalho ou estudos, além de ter requerido a determinação de sua implantação imediata (mov. 117.1).
Em resposta à demanda do Apenado, a direção da Cadeia Pública Hildebrando de Souza explicou que a participação em programas de trabalho e estudo é condicionado a critérios administrativos, tais como disciplina, aptidão, perfil de trabalho, convívio e data de entrada na Unidade Prisional - esclarecendo que, naquele momento, não era possível a inclusão do Sentenciado no setor de trabalho (mov. 125.1) Tal fato gerou o inconformismo do Agravante, que apresentou novo pedido para que fosse inserido nas atividades laborais ou transferido para outro presídio (mov. 136.1), pleito este que restou indeferido pelo MM.
Juízo a quo, ao fundamento de que não houve recusa por parte do Estado, bem como, que existe uma ordem cronológica a ser cumprida, além da necessidade do cumprimento dos requisitos fixados pela Direção da unidade penal (mov. 138.1).
Diante disso, o Sentenciado interpôs o presente Agravo, alegando que a decisão a quo é ilegal, inconstitucional e viola uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (mov. 146.1), vindo a ser, nesse interim, implantado na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa.
Nessa oportunidade, o Diretor da unidade informou que o Apenado estava na fila para exercício das atividades de trabalho, destacando que “os implantes em setor de trabalho obedecem ordem criteriosa de entrada na unidade e manutenção de disciplina, devido ao grande número de presos e baixo número de vagas, cerca de um ano para que ocorra” (mov. 150.1 e 159.1).
Com isto em vista, considerando que foram adotadas as medidas cabíveis para a transferência do Reeducando, bem como devidamente esclarecido acerca dos requisitos necessários para inserção em atividade laboral - que são de competência da DEPEN, unidade administrativa responsável pela coordenação, supervisão e controle dos estabelecimentos penais, aí incluída a fixação do critério de antiguidade para gestão das vagas de atividade laboral -, não há que se falar em violação a direitos constitucionais do Apenado.
No que toca ao ponto, bem manifestou-se a ilustre Promotora de Justiça, em contrarrazões: “inconstitucional seria uma decisão que concebesse tratamento especial ao agravante em detrimento dos demais detentos, que preteridamente já se encontram aguardando o momento para serem implantados em canteiro de trabalho.
Frisa-se a existência de uma ordem cronológica e demais critérios que devem ser obedecidos, cabendo mencionar que não fora evidenciada nenhuma situação atípica apta a ensejar a transposição da fila pelo agravante”.
Com isto em consideração, tem-se pelo desprovimento do pedido formulado pelo Agravante” (Agravo, mov. 24.1, fls. 3/4).
Destarte, verifica-se a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam: que não se negou o direito ao Recorrente, que existe uma ordem cronológica a ser cumprida, além da necessidade do cumprimento dos requisitos fixados pela Direção da unidade penal; e que se deve ter respeito aos demais detentos que estão aguardando o direito na mencionada fila), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Além disso, não é possível a admissibilidade do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 28, 31 e 49 da Lei de Execuções Penais, porquanto se tratam de dispositivos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas corpus o recurso, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RENAN MOREIRA DOS SANTOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
20/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
20/03/2021 17:35
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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