TJPR - 0001504-02.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREAS KREUTZER VITAL
-
05/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 18:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:03
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
16/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALTER PRZYWITOWSKI
-
19/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2023 15:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALTER PRZYWITOWSKI
-
08/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
18/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
18/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
14/07/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:19
Homologada a Transação
-
31/05/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2022 02:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
30/05/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALTER PRZYWITOWSKI
-
14/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001504-02.2021.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.551,07 Exequente(s): ADEMIR CAGOL Executado(s): Valter Przywitowski VISTOS, PARA DESPACHO INICIAL EM PEDIDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Da citação.
Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito,.
A citação deverá se dar nos termos do art. 829 do CPC, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP – citação pessoal), se outro meio de citação não tiver sido requerido pelo credor expressamente, ou se tratar de área não abrangida pelo serviço postal.
No instrumento de citação, deverá constar a informação de que: Até o prazo para oposição de embargos a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil.
Da localização da parte executada.
Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 dias, se tem conhecimento de outro endereço para a localização e citação.
Informado o endereço, promova-se desde já a citação.
Não havendo endereço indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão ou de pedido, deverá a Secretaria proceder a consulta nos sistemas disponíveis (INFOJUD, SIEL, Vivo, Copel e outros que vierem a ser disponibilizados) para localizar eventuais endereços da parte executada.
A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente.
Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles.
Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias e, após, voltem conclusos para a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Da Penhora Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito).
Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito. À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva.
Sisbajud Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC).
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
Renajud.
Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão.
Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc.
IV, do CPC.
Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente.
Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC).
Penhora de imóveis.
A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido).
A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel.
Da intimação da penhora.
Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado.
Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação.
Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias.
Quando realizada a primeira penhora nos autos, além da intimação do executado a respeito, deverá ser designada a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, da qual deverá ser intimado o executado no mesmo ato, alertando-se de que poderá apresentar embargos verbais ou escritos na ocasião.
Das demais medidas.
Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC).
A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI.
Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc.
V do NCPC, de até 20% do valor do débito.
Das disposições finais.
As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado.
Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos.
Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente.
Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado.
Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte.
Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
12/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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