TJPR - 0001970-50.2004.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ANTONIO GIBIKOSKI
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SOARES DE CAMPOS
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ANTONIO GIBIKOSKI
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ANTONIO GIBIKOSKI
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ANTONIO GIBIKOSKI
-
25/08/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001970-50.2004.8.16.0074 Processo: 0001970-50.2004.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.810,00 Exequente(s): ADRIANO SOARES DE CAMPOS Executado(s): Agenor Antonio Gibikoski SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriano Soares de Campos em face de Agenor Antonio Gibikoski.
Houve a suspensão do presente feito no dia 10/05/2013 (mov. 1.14).
Desde então, os autos permaneceram paralisados sem o emprego de qualquer diligência pela parte exequente.
No dia 17/04/2021 (mov. 13.1), certificou-se a paralisação do processo, bem como intimou-se a parte exequente para que esta se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em resposta (mov. 16.1), a parte exequente pugnou por nova suspensão até a conclusão dos autos de nº 341-95.2008.8.16.0140. É o relatório.
Decido. 2.
A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito.
E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores.
Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética.
Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...]; V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Especificamente quanto à prescrição intercorrente – entendia como aquela que ocorre durante o decorrer do processo -, é de grande importância salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CABIMENTO.
TERMO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos 1.4.na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC, Relator Ministro, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 27/06/2018, DJe 22/08/2018). – destaquei. Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Para tanto, deve-se ter em mente que o termo inicial para o escoamento do prazo prescricional deve observar o fim do prazo de suspensão do processo fixado pelo magistrado, ou, quando inexistente, o transcurso de um ano da suspensão, para assim fluir o prazo prescricional.
Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição.
No presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença decorre da pretensão de reparação de danos extracontratuais, logo, entende-se que o prazo prescricional do direito material vindicado é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inciso V, do CC.
Com relação ao termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sabe-se que na vigência do CPC/73 o referido prazo é contato a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano, conforme entendimento do STJ supramencionado.
No caso em apreço, observa-se que a suspensão dos autos ocorreu no dia 10/05/2013 (mov. 1.14).
Dessa forma, com o transcurso do período de um ano desde a suspensão, compreende-se que o prazo prescricional intercorrente teve início no dia 10/05/2014.
Portanto, tendo em vista o prazo prescricional de 03 (três) anos para o caso em tela, conclui-se que a pretensão para cumprimento da sentença restou fulminada pela prescrição intercorrente no dia 10/05/2017.
Nada obstante, não queira a parte exequente, com base na decisão de mov. 1.14, alegar que o prazo prescricional intercorrente não teve início.
Conquanto a decisão de mov. 1.14 tenha suspendido o feito até a conclusão dos autos de inventário, deve-se compreender que o prazo de suspensão exigido pela jurisprudência se refere a um prazo certo e determinado.
O despacho de mov. 1.14, todavia, não foi capaz de fixar um prazo certo, isto é, não apontou como exatidão até quando a suspensão dos autos duraria. À vista disso, entende-se que a suspensão deste processo não pode durar ad eternum, ou até que outras pessoas resolvam pôr fim a um litígio que não guarda relação com este feito.
Assim, aplica-se o prazo de suspensão de 01 ano no caso em apreço em analógica ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Por fim, cumpre observar que o andamento deste feito jamais dependeu do julgamento daquele processo.
Pelo contrário, a paralisação destes autos sempre foi uma opção da parte exequente, a qual, desde sempre, poderia ter utilizado de outros meios para buscar bens passíveis de penhora – o que não fez. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2017 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ANTONIO GIBIKOSKI
-
06/06/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SOARES DE CAMPOS
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28/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2004
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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