TJPR - 0000165-49.2014.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2024 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/11/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO ACIS DO PRADO
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CRUZ MOURA DO PRADO
-
25/08/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2023 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
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17/11/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-49.2014.8.16.0062 Processo: 0000165-49.2014.8.16.0062 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$724,00 Requerente(s): MARIA DA CRUZ MOURA DO PRADO VALDIVINO ACIS DO BRADO Interessado(s): FABIANO JUNIOR DO PRADO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mov. 163.1 a parte Embargante opôs Embargos de Declaração.
Alega ter ocorrido omissão na sentença, uma vez que, não obstante existir menção da manutenção do deferimento de gratuidade da justiça concedida na decisão proferida no mov. 7.1, mormente porque na parte dispositiva constou que as custas seriam pagas pela parte Requerente, sem existir menção quanto a suspensão de sua exigibilidade.
Inicialmente, recebo, pois tempestivos, os embargos de declaração opostos.
De acordo com o art. 1.022, inciso I usque III, da Lei n.º 13.105/2015 são cabíveis os embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, contradição, para colmatar omissão de ponto ou questão relativa a qual deva ocorrer o pronunciamento de ofício ou a requerimento e, outrossim, para a correção de erro material.
Destarte, o pressuposto subjacente de admissibilidade dessa espécie recursal é a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de algum ponto relativo o qual deveria ter ocorrido o pronunciamento. “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
Na decisão examinada, realmente existe omissão referente ao pedido de gratuidade da justiça, hipótese que faz subsunção ao art. 535, da Lei nº 13.105/2015 (obscuridade, contradição ou omissão).
Todavia, faz-se mister fixar que o objeto precípuo dos embargos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como consequência do acolhimento da existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Ocorre que, no recurso ora interposto, se vislumbra a ocorrência de vício supra descrito.
Sobre o assunto, segue a lição de Nelson Nery Junior[1]: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
A petição dos embargos apresentará o motivo que justifica a embargabilidade da decisão.
Os embargos de declaração são daqueles recursos ditos de fundamentação vinculada, nos quais a lei expressamente prevê as questões que poderão ser objeto do recurso (também assim o recurso especial e extraordinário), perante aqueles que podem desenvolver uma série de discussões não previamente capituladas pelo legislador (v.g. apelação).
Portanto, os embargos deverão indicar a presença do erro material, da obscuridade, da contradição ou da omissão na decisão.
Para que os embargos estejam formalmente aptos (regularidade formal – requisito de admissibilidade – art. 994), corretamente apresentados, basta que apontem o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão na decisão, sendo sua efetiva ocorrência questão de julgamento (art. 1.022, item 1.8).
Como se verifica claramente do dispositivo, basta que a petição indique as causas da embargabilidade (erro material, obscuridade, contradição ou omissão) para que sejam conhecidos os embargos de declaração (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [etal.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 899).
Segundo dispõe o artigo 1.022 da Lei n.º 13.105/2015: Art. 1.022 do CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): 59.6.2 Cabimento No art. 1.022, caput, do Novo CPC há previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. (...).
O Novo Código de Processo Civil manteve os tradicionais vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, passando, entretanto, a criar determinadas especificações quanto à omissão, inexistentes no art. 535 do CPC/1973.
No art. 1.022, II, é consagrado o entendimento de que a omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão deveria ter se pronunciado abarca também as matérias conhecíveis de ofício.
Já o parágrafo único prevê ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
Analisando a sentença (mov. 157.1), em sua parte dispositiva, constou o seguinte: “Custas pela parte autora”.
Lado outro, na decisão proferida em mov. 7.1 há a seguinte menção: “Concedo a parte autora, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência”.
Como não constatado ser inverídica a afirmação de hipossuficiência, realmente os embargos devem ser providos.
Nessa senda intelectiva, no art. 98, § 1º, da Lei n.º 13.105/2015 há previsão do objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária.
Trata-se de rol que amplia e, por vezes, especifica as isenções previstas no art. 3º da Lei.
A Lei 1.060/50, que foi expressamente e de forma parcial revogada pelo art. 1.072, III, da Lei n.º 13.105/2015.
Nos termos da Lei n. 1.060/50 entende-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Não há, em assim sendo, motivo para desqualificar a presunção legal, nem para a revogação do benefício.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015, conheço os embargos declaratórios opostos por MARIA DA CRUZ MOURA DO PRADO e VALDIVINO ACIS DO BRADO por haver na decisão omissão e dou-lhes provimento para fins de constar na parte dispositiva da sentença: “Condeno as partes Requerentes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência.
Não obstante, ressalto a concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes da Lei n.º 13.10/2015, ficando a exigibilidade suspensa".
Cumpram-se as demais determinações contidas em sentença (mov. 157.1).
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
04/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/02/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 20:32
Juntada de LAUDO
-
28/11/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/11/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:01
Juntada de RELATÓRIO
-
06/11/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 19:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 22:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2017 15:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 13:36
Recebidos os autos
-
29/09/2016 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2016 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 12:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 16:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 19:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2015 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 10:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 10:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 16:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 09:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2014 21:47
Recebidos os autos
-
02/11/2014 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2014 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2014 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2014 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2014 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2014 14:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2014 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2014 11:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2014 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2014 15:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/02/2014 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2014 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO ACIS DO BRADO
-
11/02/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CRUZ MOURA DO PRADO
-
05/02/2014 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2014 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2014 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/02/2014 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2014 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2014 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/01/2014 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2014 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2014 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2014 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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