TJPR - 0000888-38.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2022 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-38.2021.8.16.0122 Processo: 0000888-38.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.867,84 Autor(s): MARCIO MACHADO DE FREITAS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte beneficiária advertida que não sendo verdadeira a afirmação de pobreza será aplicada multa de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, do CPC).
Anote-se. 2.
A teor do art. 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação a ser realizada através de qualquer meio virtual, em razão da atual vigência das medidas de combate e prevenção à COVID-19. 3.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador. 4.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, ocasião em que deverá informar, com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, o endereço de e-mail e/ou telefone para eventual criação da sala virtual e informação dos códigos necessários ao ingresso respectivo aos participantes. 5.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. 6.
Advirtam-se as partes de que a recusa injustificada à participação do ato importará na incidência da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC. 7.
Em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC. 8.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica esta cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento promovido pelo réu. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação em 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 11.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
25/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-38.2021.8.16.0122 Processo: 0000888-38.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.867,84 Autor(s): MARCIO MACHADO DE FREITAS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
Vistos. 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal.
O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos.
Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se possui renda fixa e, neste caso, acostar aos autos documentos que comprovem sua renda mensal, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimentos; etc); b) apresentar certidão negativa de bens móveis e imóveis; c) indicar quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, a seu critério, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, tornem conclusos.
Intime-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
01/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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