TJPR - 0000969-47.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 16:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2024 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2024 13:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 13:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS EMANUEL DE SOUZA
-
01/04/2024 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2024 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:56
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS EMANUEL DE SOUZA
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2023 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2023 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 11:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 11:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 11:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 11:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 11:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 11:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 11:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 11:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2023 11:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2023 11:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
10/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
10/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/04/2023 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RIBEIRO ROCHA
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL
-
10/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 05:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
09/01/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
15/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/12/2022 16:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:06
Juntada de PARECER
-
25/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 17:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/05/2022 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 20:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RIBEIRO ROCHA
-
18/04/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/04/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL
-
23/03/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2022 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, em face dos Réus Diego Henrique Sousa Orchel e Marcelo Ribeiro Rocha, devidamente qualificados na denúncia, dados como incurso na pena do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e VII, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, pelos seguintes fatos: “FATO 01 Em data de 11 de agosto de 2021, por volta das 20hr00min, em residência localizada na Avenida José Eduardo Júnior, n.º 10, Centro, próximo ao Laticínio (Queijeira), na Cidade de Quatiguá/PR, nesta Comarca de Joaquim Távora/PR, os denunciados DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL e MARCELO RIBEIRO ROCHA, juntamente do adolescente J.V.M.d.S (17 anos de idade), com consciência e vontade, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, no intuito de subtraírem, para si, coisa alheia móvel, deram início aos atos executórios do crime de roubo, contra a vítima Alceu Climaco Teixeira, uma vez que, previamente acordados e mediante divisão de tarefas, o denunciado Marcelo, juntamente do menor J.V.M.d.S., adentrou na residência da vítima, a fim de subtrair os 02 (dois) veículos da vítima e obrigá-la a realizar transferências bancárias (PIX) para contas previamente estipuladas, enquanto o denunciado Diego vigiava o local e os aguardava para promover a fuga, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que o alarme da residência disparou, cf.
Boletim de Ocorrência n.º 2021/814122 (mov. 1.20) e imagens da câmera de segurança (mov. 32.2 a 32.6).
Salienta-se, outrossim, que, para a realização da empreitada criminosa, os denunciados utilizaram 01 (uma) pistola de airsoft, modelo Glock 17, 01 (um) revólver de airsoft, cromado, modelo 357, 01 (uma) faca com 12 cm de lâmina, 02 (dois) “enforca gatos”, 01 (uma) balaclava, cf.
Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Imagem dos objetos apreendidos (mov. 32.1) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritos no fato anterior, os denunciados DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL e MARCELO RIBEIRO ROCHA, com consciência e vontades livres, facilitaram a corrupção do adolescente J.V.M.d.S, pessoa menor de 18 (dezoito) anos (nascido em 19/08/2004), uma vez que com ele praticaram o delito de roubo tentado duplamente majorado descrito no fato 01.” A denúncia, oferecida em 19 de agosto de 2021 (seq. 52.2), foi recebida em 20 de agosto de 2021 (seq. 56.1).
O Réu Marcelo Ribeiro Rocha devidamente citado e intimado à seq. 113.1 e o Réu Diego Henrique Sousa Orchel, à seq. 115.1.
Diego apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 122.1) e Marcelo apresentou por meio de defensor dativo (seq. 143.1).
A decisão de seq. 146.1 não vislumbrou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução do processo, o Ministério Público manifestou-se pela utilização de prova emprestada, consistente na oitiva informal e material audiovisual da audiência de apresentação do menor J.V.M.d.S., colhidas nos autos de nº 0001018- 88.2021.8.16.0102, pedido deferido pelo Juízo, e foram ouvidas 06 (seis) testemunhas de acusação e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (seq. 282.1/282.7).
As certidões de antecedentes criminais dos réus foram juntadas às seqs. 287.1 e 288.1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia, eis que devidamente demonstrados nos autos a autoria e materialidade delitivas (seq. 293.1).
A Defesa de Marcelo Ribeiro Rocha, por sua vez, pugnou pela condenação no mínimo legal em relação ao primeiro fato e a absolvição em relação ao segundo, pois desconhecia a idade do adolescente (seq. 302.1).
A Defesa de Diego Henrique de Sousa Orchel manifestou-se pelo reconhecimento da ilicitude da confissão obtida na delegacia, bem como seja julgada improcedente a acusação de roubo e de corrupção de menores (seq. 304.1) É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prova oral colhida nos autos encontra-se assim delineada: A vítima ALCEU CLIMACO TEIXEIRA, relatou que estava tomando banho na hora dos fatos, quando sua filha lhe avisou que ‘os caras estavam lá de novo’, porque há 25 dias tinham entrado em sua casa, amarrado e levado seu carro, que ficou paralisado; que o alarme soou e as pessoas que estavam em sua casa saíram correndo, foi quando a polícia os pegou; que tem um vídeo deles no porão da casa dele, rastejando para fugir do alarme e em seguida o alarme soando e eles fugindo; que sua filha avisou por telefone; que seu filho tinha colocado câmera no portão de sua casa e pelo celular ele viu que a câmera estava virada para outro lugar e não para o lugar que havia colocado, foi quando sua filha avisou e seu filho foi até a sua casa; que ficou pasmo quando ela avisou; que os agentes deixaram a mochila que estava com eles cair e dentro da mochila estava com enforca gato, remédio para disparar o coração, arma; que não teve contato direto com as pessoas que entraram, não dessa vez; que pelas câmeras viu que duas pessoas entraram na sua casa; que tem certeza que foram os acusados; que a mochila foi encontrada fora de sua residência, em um terreno baldio, que seu genro e seu filho encontraram a mochila, que tinha um grande aparato dentro da mochila, que é a mesma mochila que aparece nas câmeras de segurança; que tem certeza que são as mesmas pessoas que entraram na sua casa da última vez, Diego não, mas Marcelo e João Vitor sim; que teve um relacionamento com Bruna Letícia, que uns dois, três meses antes já não estavam juntos mais, que no dia do acontecimento, 7 horas antes do acontecido, ela mandou mensagem para ele dizendo que não estava mais namorando João Vitor; que ela estava tentando uma reaproximação com ele; que já conhecia o Marcelo antes, que se envolveram em um acidente uma vez, que ele entrou com a moto na frente do seu carro, que estragou um pouco o seu carro, que depois Marcelo foi onde ele estava para ver como tinha ficado o carro; que Bruna deu todas as coordenadas para os agentes, que a intenção deles era receber transferências bancárias; que não levaram nenhum bem de sua casa.
O informante Francisco Theodoro Teixeira Neto, relatou que como houve uma invasão na casa do seu pai anteriormente, sempre estava de olho nas câmeras, que viu que haviam mexido na câmera, que acionou a polícia militar, que desceu até a residência para ver se estava tudo bem com o seu pai, porque ele não atendeu o telefone; que visualizou dois indivíduos nas câmeras, que um deles estava com uma mochila, que no momento que chegou já não tinha mais nada, apenas o portão aberto da casa; que seu cunhado que achou a mochila, em um terreno, próximo a estação da copel; que não conhece os autores; que os agentes entraram na residência, um deles notou que tinha câmera e virou a câmera de lado, foi quando ele viu que estava na posição incomum, que voltou a gravação e viu que tinham entrado lá e mexido; que estavam encapuzados, um de luva; que não pode afirmar que era Marcelo que estava lá; que visualizou duas pessoas, somente.
A testemunha Juliano Oliveira de Azevedo, policial militar, que recebeu uma solicitação do filho da vítima, que estava verificando nas câmeras da residência e visualizou alguns indivíduos na parte inferior da residência, tentando invadir, que estavam encapuzados, um deles com uma jaqueta preta, assim que a equipe foi acionada, se deslocou até a residência, mas os rapazes não estavam mais lá, porque o alarme havia disparado; que realizaram diligências ali porque havia uma mata perto da casa, no sentido de buscar os agentes; que inicialmente eram dois que apareceram nas câmeras; que algum tempo depois a equipe recebeu a informação de que o filho da vítima teria visto Diego saindo de dentro da mata, que se deslocaram até o local e conseguiram abordá-lo em frente a sua casa, que foi indagado sobre a situação, que estava bastante nervoso e em um primeiro momento negou os fatos e foi encaminhado à delegacia; que nesse momento recebeu a informação de que outro indivíduo estava saindo daquele local, que era Diego, que realizou a abordagem dele, que ele disse que estava indo na casa de uma parente dele, que foram até a rua que ele indicou, estava tudo trancado, perguntaram pra um morador quem morava ali e não era a parente dele, ou seja, ele estava mentindo sobre o local que estava indo e também estava bastante nervoso; que sabiam que ele era amigo de Marcelo; que indagaram sobre o ocorrido e Marcelo e Diego entravam em contradição e em um certo momento admitiram a tentativa do roubo e indicaram que o fato havia sido planejado por um menor de idade chamado João Vitor; que o próprio se apresentou na delegacia, perguntando qual o motivo da prisão dos dois, que eram amigos dele; que ele acabou confessando todo o fato; que acharam uma bolsa no mato, com alguns enforca gato dentro, que o adolescente indicou que o restante do material estaria no mato, que levou a equipe até o local e foi encontrada uma bolsa com armas de airsoft e uma pistola, além de outras coisas; que deu voz de prisão a todos eles e apreensão ao menor; que teve acesso às imagens de monitoramento; que viu duas pessoas nas imagens; que trajavam uma jaquela de couro e uma balaclava preta, que um estava de luva e outro de moletom; que Diego não participou diretamente da ação pois seria o responsável por vigiar a equipe policial e fornecer o transporte; que Marcelo provavelmente teria trocado de roupa no momento da abordagem, mas pela estatura da câmera aparentemente eram João Vitor e Marcelo; a jaqueta que aparece nas filmagens foi apreendida dentro da bolsa; que inicialmente falaram que as armas eram de João Vitor; que foi João Vitor que indicou a bolsa que estavam as armas; que relataram que a intenção seria extorquir a vítima, pedir para fazer pix a diversas contas e levariam as camionetes dele, para vender depois, repassar a um comprador que já teriam acertado em Santo Ant.
Platina; que João Vitor estava com uma calça preta e ela estava suja, dando a entender que ele estava em um local como mato; que tinham duas bolsas, uma que foi encontrada pela equipe e uma indicada pelo João Vitor; que as vestes da abordagem de Marcelo eram distintas das que apareceram nas câmeras.
A testemunha Rodrigo Augusto de Camargo, policial militar, que assumiu serviço durante a ocorrência, que Marcelo e Diego já estavam no destacamento e posteriormente João Vitor se apresentou depois; que ouviu Marcelo, que falou que o menor que fez a cabeça deles, que Marcelo disse que daria a fuga; que teve contato com os objetos apreendidos, que era um revólver airsoft, uma bateria que era furtada da copel, um boné, máscaras; que encontrou uma blusa preta, uma balaclava; que para uma pessoa leiga a arma aparentaria uma arma de verdade; que as roupas encontradas não eram as mesmas que Marcelo estava vestindo no destacamento; que pelas filmagens não sabe identificar se era Marcelo; o rosto não é visível nas filmagens.
A testemunha Ronnie Petterson Patti, relatou que houve um roubo dias antes na casa da vítima; que pegaram as imagens das câmeras e embora não fosse possível identificar as pessoas, foi possível identificar as armas; que tinha recebido denúncia anônima da suposta autoria; que nesse dia o filho da vítima ligou falando que tinha gente na casa do pai dele; que tinham uma suspeita muito forte por causa de uma denúncia anônima, que era Marcelo, que encontraram ele chegando na casa dele depois de muitas diligências, de ter escapado por pouco, de ter abandonado material da copel, e conseguiram abordá-lo; que ele confessou, que disse que Diego teria participado, que saíram em patrulhamento e pegaram Diego, que ele estava saindo de um pasto, perto da casa da vítima; que ele negou os fatos e trouxe ao destacamento para dar continuidade; que eles acabaram confessando os fatos; que João Vitor foi até o destacamento, disse que tinha perdido seus amigos, não estava achando e entrou; separaram os três que acabaram confessando em separado; que Marcelo e Diego confessaram mais; que João Vitor indicou onde estavam objetos usados; que ele tinha escondido um celular e uma jaqueta; que informou onde estavam as armas, que foi bem próximo de onde estava Diego; que tinham comprimidos de viagra que seriam usados para o roubo; que disseram que iam levar Alceu pra um motel, que iam passar 24 horas com ele lá e que simulariam uma morte com viagra, para parecer acidental; que fariam pix para contas diversas; que isso já havia sido planejado pelos agentes; que nas imagens visualizou a jaqueta, que era bem característica, a arma; que notou total semelhança nos objetos e semelhanças com o que visualizou nos vídeos; que a blusa do João estava no vídeo, que Diego não aparece nas imagens porque daria fuga, por isso a moto foi apreendida, inclusive; a balaclava e a mochila foram apreendidas e a jaqueta.
A testemunha Edson Sobejeiro, policial militar, relatou que tinham tentado entrar na casa da vítima, que deu apoio à viatura, que o filho da vítima identificou uma das pessoas, de nome Marcelo, que foram próximo a casa deste rapaz, que ele estava chegando na residência, que abordaram ele e foram conversando com ele, que levaram ele até o destacamento para melhores informações; que depois a equipe levou outro rapaz, Diego, e que depois apareceu espontaneamente João Vitor, que falaram que tinham planejado um assalto na residência; que confessaram e posteriormente a equipe de plantão conduziu eles até a delegacia; que participou da apreensão de alguns objetos que foram indicados por João Vitor, que tinha balaclava, armas, frasco com alguns comprimidos estimulantes e uma jaqueta preta, também de João; que o próprio João indicou o local onde estavam esses objetos, que eram numa rota de fuga da residência da vítima; que participou de algumas conversas feitas com Diego e Marcelo no destacamento, que separaram eles para que não tivessem contato um com o outro; que eles entraram em contradição até que começaram a contar; que quem planejou foi João; que Diego estaria cuidado para ver se a polícia apareceria e Marcelo e João entrariam na residência; que há semelhança com as vestes das filmagens e as da mata; O réu Diego Henrique Sousa Orchel, em Juízo, disse que tinha vendido uma airsoft pro João, que não sabia que ele era menor de idade, que pegou a moto de Marcelo e deu uma carona para ele até a casa de João, que Marcelo pediu para ele ficar esperando, porque ligaria de novo para buscá-lo e enquanto isso ficou andando com a moto dele; que vendeu a arma por R$1600,00; que ia fazer para ele em umas 3 vezes; que foi levar Marcelo até João Vitor no dia do assalto, que João Vitor estava em uma casa próxima a copel, que ele estava em frente a uma casa azul; que a moto era do Marcelo, que era mais ou menos umas 8 horas; que ele não disse o que iria fazer, só pediu uma carona; que ficou uns 20 minutos andando com a moto; que não ficou combinado um horário, que Marcelo disse que iria ligar quando fosse para buscar; que iriam em uma feira em Joaquim Távora, que iriam com a moto, que Marcelo disse que era para levá-lo até João primeiro porque precisava conversar com ele e enquanto isso poderia ficar andando com sua moto; que passou na frente da casa da vítima, que viu uma viatura lá; que ficou esperando Marcelo ligar; que a viatura na frente da casa da vítima não chamou a sua atenção; que se dirigiu até o posto, que ficou lá mexendo no celular, por aproximadamente uns 15 minutos; que deixou Marcelo, andou por uns 40 minutos e foi até o posto; depois do posto foi para a sua casa carregar seu celular; que recebeu a ligação de um deles para buscar, que não se lembra se era Marcelo ou João, que era em outra região e não na mesma casa; que buscou e foi com ele até a sua casa; que pegou Marcelo um pouco mais para baixo da casa da sanepar, perto do mato; que quando pegou Marcelo ele não portava nada; que estava com uma calça jeans azul e uma jaqueta azul, que Marcelo estava com uma calça jeans branca e uma jaqueta azul também; que deixou Marcelo em casa, que entrou na casa dele, que deixou a moto e foi embora a pé; que foi para a sua casa tomar banho para ir para a feira em Joaquim Távora; que os policiais lhe abordaram quando estava indo embora para a sua casa, que a sua casa não era próxima a casa de Marcelo, que os policiais abordaram e perguntaram se ele sabia de algo que tinha acontecido e ele havia dito que não; que os policiais disseram que ele era suspeito e o levaram para a delegacia, que chegou na delegacia e Marcelo já estava lá; que foi interrogado, que disse que não tinha feito nada, que estava andando com a moto de Marcelo, que um dos policiais inclusive o viu na frente da casa do rapaz que sofreu um assalto, que falou que tinha levado o Marcelo em tal lugar e depois buscou, que estava voltando a pé e ia na casa da sua vó; que estava indo para a sua casa; que desconhece a faca, os enforca gatos e a balaclava; que não conhecia a vítima; que nega ser o responsável por dar fuga; que conhece Marcelo há muito tempo; que não sabia que João era menor de idade; que quando buscou Marcelo e deixou ele em casa acha que ele trocou de roupa porque depois só viu ele na delegacia; que prestou depoimento na delegacia; que na delegacia estava nervoso e misturou os fatos; que ficou sabendo porque os policiais falaram na delegacia, que até o momento dos fatos não sabia o que aconteceria; que não viu nenhuma arma com Marcelo ou João; que compareceu espontaneamente na delegacia com o seu pai.
O réu Marcelo Ribeiro, em Juízo, confessou que estava nessa situação, mas com ele não foi apreendido nada, que pegaram ele no portão da sua casa, que era para ele só ajudar João Vitor, para pular a cerca lateral da casa da vítima, assim que ele pulou ele pediu para ele pular também, que assim que entrou, o alarme disparou e saíram do local, que chegou lá de moto, que no momento que chegou estava sozinho, que foi direto para a casa da vítima e o adolescente já estava no local, que saiu direto da sua casa para a casa da vítima, que não passou em nenhum outro lugar antes, que ficou em um local próximo, em direção a casa da vítima, que no momento em que foi estava sozinho, que foi para a casa buscar a moto, que a moto é sua e da sua irmã, que sua moto estava emprestada para Diego porque ele havia vendido a dele, que foi a pé até a casa da vítima, que a moto estava com Diego, que viu Diego na hora do almoço, quando emprestou a moto e depois só encontrou com ele na delegacia; que não portava nenhum dos objetos que foi falado, que o adolescente portava uma mochila e não sabia o que estava dentro da mochila; que precisava sair porque mais tarde iria na feira da lua de Joaquim Távora, que sua roupa era uma jaqueta e uma calça jeans, que a jaqueta era azul marinho e a calça era de cor clara; que o adolescente estava com dívidas, que pediu para ele ajudar ele e daria mil reais; que chegou no local e sabia que Alceu seria a vítima; que entraram no quintal da casa pelo muro lateral, que ajudou João a pular o muro; assim que João pulou percebeu que havia outro muro, e pediu para ele pular para ajudá-lo a pular o outro; que assim que pulou e deram poucos passos o alarma já disparou, momento em que saíram da casa; que quando saíram cada um foi para um lado; que encontrou com Diego quando chegou na sua casa, que foi o momento que pegou sua moto e foi para a sua casa, que foi na garagem de sua casa quando foi abordado; que Diego estava com sua moto porque havia emprestado, que não sabe o que João havia combinado com Diego, que com ele não foi combinado nada; que não sabe se Diego estava próximo a casa da vítima; que não combinou nada com João, que só ia ajudar ele a pular e ia ganhar mil reais para isso, que não sabe a intenção dele para isso, que ele não comentou; que não tinha conhecimento de que João era menor, que conheceu através de Diego; que conheceu Diego através de um amigo seu, que foi apresentado para João por Diego, no momento em que estava na casa de Diego; mesmo conhecendo há pouco tempo confiou em praticar essa ação com João; que João estava com uma mochila, mas que ele estava sem nada; que não pediu carona para Marcelo; que encontrou Diego por coincidência; que encontrou Diego e ele estava tenso; que teve contato com a vítima quando ela bateu a camionete em sua moto. Pois bem, a materialidade dos crimes descritos no 1° Fato da denúncia, encontra-se estampados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termos de Depoimentos dos Policiais Militares (seq. 1.6 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Termo de Depoimento da vítima Alceu Climaco Teixeira (seq. 1.11), Termo de Depoimento do menor J.V.M.d.S (seq. 1.13), Interrogatório dos Acusados Marcelo e Diego (seq. 1.15 e 1.18), Boletim de Ocorrência n.º 2021/814122 (seq. 1.20), Foto dos objetos apreendidos (mov. 32.1), Imagens dos autores na câmera de segurança (seq. 32.2 a 32.6), Termo de Depoimento Complementar vítima Alceu (seq. 74.3), Termo de Depoimentos Edvaldo e Bruna (seq. 74.4 e 74.5), Documentos referente ao furto na COPEL (seq. 74.6 a 74.12), Laudo Pericial n.º 77.624/2021 – simulacros (seq. 167.1), Termo de Oitiva informal e depoimento na audiência de apresentação do menor J.V.M.d.S (doc. em anexo), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
Da mesma forma, a autoria, diante do conjunto probatório construído em sede de instrução processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, em harmonia com a confissão do réu, é induvidosa e recai nas pessoas dos Réus DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL e MARCELO RIBEIRO ROCHA.
Pela análise dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, percebe-se que os autores deram início a um crime de roubo a partir do momento em que dois deles adentraram à residência da vítima, enquanto outro seria o responsável pela fuga desses, visando a realização de transferências de valores de sua conta bancária e a subtração de duas camionetes, como narrado por um dos policiais militares responsável pela ocorrência.
Conforme narrado pelo policial militar Juliano Oliveira de Azevedo, os veículos da vítima tinham, inclusive, comprador na cidade de Santo Antônio da Platina, mas, em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, a ativação do alarme da residência, bem como a chegada da equipe policial ao local, o delito não se consumou, evidenciada ante os fundamentos acima, a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, quando da aplicação da pena para o primeiro fato descrito na denúncia..
Importante ressaltar que a tentativa foi praticada por três indivíduos, um menor de idade.
Embora apenas duas pessoas apareçam nas filmagens das câmeras de segurança da casa da vítima, é certo que uma terceira pessoa estava fora da residência, esperando os dois, para, então, empreender fuga.
Outrossim, em que pese a negativa de autoria por parte dos réus, é certo que a confissão ocorrida em solo policial encontra-se em consonância com as demais provas produzidas em Juízo, em especial em relação aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem dos agentes, bem como da apreensão dos objetos relacionados ao delito, os quais foram indicados, inclusive, pelo adolescente que participou dos fatos.
Assim, da análise conjunta das provas dos autos, dos depoimentos colhidos durante a instrução processual e das provas oriundas da investigação policial, devidamente apreciadas sob o crivo do contraditório, não resta dúvida acerca da autoria delitiva.
Em relação à tipicidade, a conduta dos Réus se amoldou perfeitamente ao tipo objetivo do artigo 157 do Código Penal.
Com efeito, para a avaliação objetiva da figura típica do artigo 157 do Código Penal, devem-se verificar os seguintes elementos: (i) se o agente visava a subtrair coisa alheia móvel; (ii) se se utilizou de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou qualquer outro meio que possa reduzir a capacidade de resistência da vítima; e (iii) o nexo entre a violência, a grave ameaça, ou qualquer outro meio, e a efetiva redução da vítima à impossibilidade de resistência.
Ademais, viabilizada também está a aplicação das causas de aumento de pena previstas nos incisos II e VII do §2º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que os agentes utilizavam 1 (uma) pistola de airsoft, modelo Glock 17, 01 (um) revólver de airsoft, cromado, modelo 357, 01 (uma) faca com 12 cm de lâmina, 02 (dois) “enforca gatos”, 01 (uma) balaclava, cf.
Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9) e Imagem dos objetos apreendidos (seq. 32.1).
Apesar de constar que os objetos estavam na mochila de um dos agentes, não há que se falar em exclusão da majorante da arma branca, visto que se trata de circunstância objetiva que se comunica aos corréus.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR MÁRCIO FERREIRA DE LIMA.
ALEGAÇÃO QUE NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO ROUBO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA [...].
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO PELA RÉ.
RECORRENTE QUE ADERIU À CONDUTA DO COMPARSA, O QUAL OSTENTOU ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO COAUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1565734-0 - Pato Branco - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 15.12.2016, sem grifo no original). Por todo o exposto, conclui-se estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes descritos no artigo 157, §2º, inciso II e VII, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo o fato praticado pelos Réus formal, material e subjetivamente típico.
O fato ainda é antijurídico, posto que verberado pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
Os réus são maiores de 18 (dezoito) anos, penalmente responsáveis, conscientes da ilicitude do fato que praticaram e lhe era exigida conduta diversa da que exerceram.
Presente, destarte, a culpabilidade.
Diante disso, a condenação é a medida que se impõe.
Inexistem privilégios ou qualificadoras a serem apreciados.
As circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes serão apreciadas quando da dosimetria da pena.
Diante disso, a condenação é a medida que se impõe. Do crime previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 A participação do adolescente no crime de roubo tentado mencionado acima restou evidenciada nas declarações das vítimas, testemunhas e pelos acusados, sendo que J.V.M.d.S entrou no quintal da residência da vítima Alceu, com Marcelo, a fim de praticarem o roubo.
Outrossim, verifica-se que Diego, embora não estivesse no mesmo local que o adolescente, pois não entrou na residência da vítima, em seu depoimento prestado em Juízo mencionou o nome do adolescente algumas vezes, informando que levaria Marcelo até João e que ficaria andando com a moto de Marcelo até que ele ou João o ligasse para buscar.
Em depoimento prestado em Juízo, embora dito que não tinham conhecimento de que J.V.M.d.S. era menor de idade, a simples alegação disso não é suficiente para afastar o delito em apreço.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A DELAÇÃO DO CORRÉU E DA PROVA TESTEMUNHAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR - ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES - INVIABILIDADE - CRIMES DE NATUREZA DISTINTAS - ABRANDAMENTO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] - O delito de corrupção de menores tem como objetivo primário a proteção do menor, destinando-se impedir a estimulação do ingresso e permanência deste no mundo do crime, independendo de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente para sua comprovação a participação do inimputável na prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. - Não há como acolher o pleito de absolvição, se a alegação de desconhecimento da menoridade do agente não vem lastreada de comprovação. […]. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.16.009546-3/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017. Ainda, sobre o assunto, pouco interesse se o adolescente já praticou outro ato infracional anteriormente, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” Súmula 500, STJ.
Ressalte-se que, embora o concurso de pessoas esteja sendo considerado contra os Réus na apreciação do crime de roubo, a sua condenação pelo crime de corrupção de menores não constitui “bis in idem”, pois se tratam de crimes com objetos jurídicos absolutamente diversos.
Assim se encontra delineada a jurisprudência: [...] 6.
Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
Precedentes [...]. (STJ. 5ª Turma.
HC 157201/DF.
Rel.: Min.
Gurgel de Faria.
Data de Julgamento: 16/12/2014.
Data de Publicação: DJe 02/02/2015). O fato ainda é antijurídico, posto que verberado pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
O Réu também é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude do fato que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu.
Presente, destarte, sua culpabilidade.
Diante disso, a condenação é a medida que se impõe.
Inexistem privilégios ou qualificadoras a serem apreciados.
As circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes serão apreciadas quando da dosimetria da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL e MARCELO RIBEIRO ROCHA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, Inciso II e VII, c/c artigo 14, Inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato) e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal Em consequência, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Tendo havido condenação, passo a fixar a pena. 3.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL 3.1.1.
Para o crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, as agravantes e as causas de aumento de pena a seguir consideradas, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime.
No que tange aos antecedentes (seq. 287.1), verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar o abrandar a pena do Réu.
Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
As vítimas, com seus comportamentos, em nada contribuíram para a prática do crime.
Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais neutras, não sendo nenhuma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes Incide, ao caso em tela, a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, eis que o acusado contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos.
Contudo, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal, diante do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Causas de aumento e diminuição de pena Tendo em vista que o crime foi cometido mediante o uso de armas branca e concurso de pessoas, com fulcro no parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, o qual prevê, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, ou seja, faculta o Juízo a aplicá-las cumulativamente ou apenas a causa que mais aumenta.
Assim, aumento a pena intermediária em 1/2 (metade) em razão do causa de aumento prevista no §2º, II e VII, do artigo 157, do Código Penal.
Na sequência, considerando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (conforme já exposto), deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, CP.
Sobre o quantum de atenuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “(...). 4.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente.
A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços)”. (STJ. 6ª Turma.
REsp 1340747 RJ.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Data de Julgamento: 13/05/2014.
Data de Publicação: DJe 21/05/2014 – destaques acrescentados). No caso, tendo em vista que o Réu se aproximou da consumação delitiva, pois adentrou à residência da vítima, deve a pena ser diminuída em 1/3 (um terços).
Desse modo que, obedecidas as etapas do artigo 68 do Código penal, fica o Réu definitivamente condenado às penas de 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo que o valor do dia multa deverá ser de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a não comprovação da capacidade econômica do Réu. 3.1.3.
Para o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (3º Fato) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime.
No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes, sendo que tal circunstância deve ser considerada como neutra.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do Réu.
Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existirem apenas circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Agravantes e atenuantes Incide, ao caso em tela, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente os fatos.
Contudo, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal, diante do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.4.
Do concurso de crimes No presente caso, verifica-se que, em relação aos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, o Réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes.
Aplica-se, portanto, a regra insculpida na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, devendo ser considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto).
Sobre o tema: [...].
VI - Quando uma infração penal é praticada na companhia de dois menores, deve ser reconhecida a ocorrência de concurso formal nos delitos de corrupção de menores, e, não, de concurso material, eis que, com uma só ação, duas vítimas são atingidas.
VII - Tendo o réu, mediante uma só ação, cometido mais de um crime (furtos e corrupção de menores), sua conduta amolda-se ao disposto no art. 70 do CP.
VIII - Se as penas foram fixadas com excessivo rigor, a redução na instância revisora é medida imperativa. [...] (TJ-MG. 5ª Câmara Criminal.
APR 10003140029145001 MG.
Relator: Júlio César Lorens.
Data de Julgamento: 14/02/2016.
Data de Publicação: 22/02/2016). Em face do exposto, aplica-se entre os crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal (1º fato), e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), com a aplicação da pena do roubo qualificado aumentada no grau mínimo (1/6 – um sexto), chegando-se a uma pena TOTAL de 4 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a falta de elementos constantes nos autos que atestem a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 do salário-mínimo. 3.1.5.
Regime Inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime semiaberto. 3.1.6.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada a Réu (artigos 44, I e 77, “caput”, do Código Penal). 3.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU MARCELO RIBEIRO ROCHA 3.1.1.
Para o crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, as agravantes e as causas de aumento de pena a seguir consideradas, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime.
No que tange aos antecedentes (seq. 288.1), verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar o abrandar a pena do Réu.
Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
As vítimas, com seus comportamentos, em nada contribuíram para a prática do crime.
Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais neutras, não sendo nenhuma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Agravantes e atenuantes Incide, ao caso em tela, a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, eis que o acusado contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos.
Contudo, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal, diante do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Causas de aumento e diminuição de pena Tendo em vista que o crime foi cometido mediante o uso de armas branca e concurso de pessoas, com fulcro no parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, o qual prevê, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, ou seja, faculta o Juízo a aplicá-las cumulativamente ou apenas a causa que mais aumenta.
Assim, aumento a pena intermediária em 1/2 (metade) em razão do causa de aumento prevista no §2º, II e VII, do artigo 157, do Código Penal.
Na sequência, considerando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (conforme já exposto), deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, CP.
Sobre o quantum de atenuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “(...). 4.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente.
A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços)”. (STJ. 6ª Turma.
REsp 1340747 RJ.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Data de Julgamento: 13/05/2014.
Data de Publicação: DJe 21/05/2014 – destaques acrescentados). No caso, tendo em vista que o Réu se aproximou da consumação delitiva, pois adentrou à residência da vítima, deve a pena ser diminuída em 1/3 (um terços).
Desse modo que, obedecidas as etapas do artigo 68 do Código penal, fica o Réu definitivamente condenado às penas de 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo que o valor do dia multa deverá ser de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, ante a não comprovação da capacidade econômica do Réu. 3.1.3.
Para o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (3º Fato) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem.
Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime.
No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu não ostenta maus antecedentes, sendo que tal circunstância deve ser considerada como neutra.
Não há provas a respeito da personalidade do Réu.
Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie.
Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do Réu.
Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existirem apenas circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Agravantes e atenuantes Incide, ao caso em tela, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente os fatos.
Contudo, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal, diante do que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.4.
Do concurso de crimes No presente caso, verifica-se que, em relação aos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, o Réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes.
Aplica-se, portanto, a regra insculpida na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, devendo ser considerada a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto).
Sobre o tema: [...].
VI - Quando uma infração penal é praticada na companhia de dois menores, deve ser reconhecida a ocorrência de concurso formal nos delitos de corrupção de menores, e, não, de concurso material, eis que, com uma só ação, duas vítimas são atingidas.
VII - Tendo o réu, mediante uma só ação, cometido mais de um crime (furtos e corrupção de menores), sua conduta amolda-se ao disposto no art. 70 do CP.
VIII - Se as penas foram fixadas com excessivo rigor, a redução na instância revisora é medida imperativa. [...] (TJ-MG. 5ª Câmara Criminal.
APR 10003140029145001 MG.
Relator: Júlio César Lorens.
Data de Julgamento: 14/02/2016.
Data de Publicação: 22/02/2016). Em face do exposto, aplica-se entre os crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal (1º fato), e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), com a aplicação da pena do roubo qualificado aumentada no grau mínimo (1/6 – um sexto), chegando-se a uma pena TOTAL de 4 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Tendo em vista a falta de elementos constantes nos autos que atestem a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 do salário-mínimo. 3.1.5.
Regime Inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime semiaberto. 3.1.6.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada a Réu (artigos 44, I e 77, “caput”, do Código Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o montante das penas aplicadas e o regime inicial para o seu cumprimento, determino a expedição de alvará de soltura.
Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir apuração do montante do dano nos autos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal).
Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com o trânsito em julgado: a.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo da pena de multa; c.
Intime-se os Réus para o recolhimento das penas de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c.1.
Decorrido o prazo assinado neste item sem a manifestação, proceda a Escrivania a expedição das guias de recolhimento da multa ao FUPEN, para adoção das providências cabíveis; d.
Expeçam-se guias de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e remeta-os ao Juízo competente; e.
Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. INTIMEM-SE.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
02/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2022 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 23:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
24/02/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2022 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 09:25
APENSADO AO PROCESSO 0000067-60.2022.8.16.0102
-
17/01/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 19:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL
-
11/01/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL
-
10/01/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 22:37
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
16/12/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/12/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0001504-73.2021.8.16.0102
-
14/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/12/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/12/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2021 13:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/12/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 15:13
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Defiro (seq. 199.1).
Intime-se a Defesa nos termos pugnados pelo Ministério Público.
Prazo para resposta de 10 (dez) dias. 2.
Intimem-se. 3.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
30/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/11/2021 08:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Se faz necessária a nomeação de Oficial de Justiça Ad Hoc para o cumprimento do ato, em razão da Pandemia da Covid-19 e da ausência de Oficiais de Justiça que podem realizar o cumprimento do ato de forma presencial.
Neste ponto, ressalto a previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial: "Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.
Parágrafo único.
Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo." Sendo assim, nomeio o Sr.
Flávio Bayer da Silva, brasileiro, portador do RG nº 10479446-7 SSP/PR e CPF/MF nº *83.***.*21-22, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca, para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos.
Tome-se o compromisso legal.
Observe-se o Ofício-Circular nº 55/2019 e os Decretos que tratam da matéria.
Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
26/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:18
BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 14:01
BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Nos termos da manifestação ministerial de seq. 178.1, defiro o pedido de autorização de trabalho externo em relação ao monitorado Diego Henrique Sousa Orchiel (de domingo à domingo das 18h00min às 23h59min), conforme pugnado em seq. 173.1.
Sem prejuízo, ressalto que o monitorado está proibido de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, bem como, mantenho as demais medidas já determinadas nos autos. À Defesa, para que informe o órgão responsável pela monitoração do acusado quanto a presente decisão. 2.
Sem prejuízo, ante a petição de seq. 180.1, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, conclusos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
09/11/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/11/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Processo em ordem, apresentada as respostas à acusação pelos Réus DIEGO HENRIQUE SOUSA ORCHEL e MARCELO RIBEIRO ROCHA, sem a juntada de documentos. 2.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, posto que não se verifica manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade dos agentes não está extinta. 3.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 DE JULHO DE 2022, quinta-feira, às 15h40min. 4.
Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na resposta à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público. 5.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) e/ou Réu (s) eventualmente residente(s) fora da Comarca e no Estado do Paraná, para que compareça no Juízo deprecado na data acima designada, para serem inquiridos e/ou por meio de videoconferência, ante o teor da da Instrução Normativa nº 14/2018 - CGJ/TJPR. 6.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) fora do Estado do Paraná, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. 7.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
07/10/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:42
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:39
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RIBEIRO ROCHA
-
28/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/09/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/09/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2021 10:35
APENSADO AO PROCESSO 0001135-79.2021.8.16.0102
-
22/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 1.
Quanto ao pedido de seq. 106, a parte deverá formular pedido em autos apartados, cf.
Seção 9, Capítulo 2, da Instrução Normativa nº 05/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
No tocante ao pedido de mov. 116, defiro a alteração do endereço, devendo ser realizada a alteração junto ao mandado de monitoração.
Oficie-se ao DEPEN, para que sejam tomadas as providências necessárias. 3.
Por fim, uma vez que o réu Marcelo já foi devidamente citado (mov. 113), intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de incidência do previsto no art. 265 do CPP. 4.
Int.
Dil. necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
20/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 Vistos, etc.
Ante a petição retro, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
16/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RIBEIRO ROCHA
-
09/09/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2021 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/09/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/09/2021 16:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-47.2021.8.16.0102 Vistos etc.
Proferiu-se decisão à seq. 87.1, a qual determinou o cumprimento do Habeas Corpus em favor de Marcelo Ribeiro Rocha, a fim de conceder a liberdade provisória do paciente.
Pois bem, é forçoso reconhecer, de ofício, que a r. decisão contém erro material, eis que determinou “revogo a prisão preventiva decretada em face de WILLIAN DAVID DO NASCIMENTO”.
Uma vez que a pessoa supramencionada se trata do defensor do acusado e não do paciente, procedo, de ofício, à retificação do erro material contido na decisão de seq. 87.1, determinando que ela passe a ter a seguinte redação: Onde se lê: “Determinando o regular cumprimento da ordem de Habeas Corpus expedida pelo Tribunal de Justiça deste Estado (seq. 82.1), revogo a prisão preventiva decretada em face de WILLIAN DAVID DO NASCIMENTO”.
Leia-se: “Determinando o regular cumprimento da ordem de Habeas Corpus expedida pelo Tribunal de Justiça deste Estado (seq. 82.1), revogo a prisão preventiva decretada em face de MARCELO RIBEIRO ROCHA”.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
27/08/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/08/2021 11:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 16:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:08
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 23:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:08
Alterado o assunto processual
-
20/08/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
20/08/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2021 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
19/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 10:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
18/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2021 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0000989-38.2021.8.16.0102
-
16/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0000980-76.2021.8.16.0102
-
13/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2021 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2021 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0000976-39.2021.8.16.0102
-
13/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/08/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 12:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 05:42
Recebidos os autos
-
12/08/2021 05:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2021 05:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002432-68.2020.8.16.0131
Joao Thomaz Prazeres Gondim
Kamaro Artes Graficas LTDA
Advogado: Darcio Candido Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 15:44
Processo nº 0002541-04.2019.8.16.0039
Roberta Luiza Jorge Velani
Unimed Norte do Parana - Cooperativa Reg...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2024 17:15
Processo nº 0000895-30.2021.8.16.0122
Maria dos Santos Teixeira da Cunha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Pedro Henrique Benassi Perozim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:31
Processo nº 0043758-76.2021.8.16.0000
Fatima Ferreira Nishida
Milton de Padua Melo
Advogado: Laercio Ademir dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 11:00
Processo nº 0002582-22.2021.8.16.0064
Roger de Jesus da Silva Soares
Advogado: Ceres Regina de Aguiar Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2021 00:27