TJPR - 0003164-17.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
04/08/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
04/08/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
04/08/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
04/08/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/06/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 07:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:25
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 07:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/02/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2022 10:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 10:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 10:39
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/04/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 18:07
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
18/04/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:22
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
25/03/2022 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:45
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
25/01/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NUNES VILELLA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-17.2021.8.16.0098 Processo: 0003164-17.2021.8.16.0098 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Indiciado(s): JOSE NUNES VILELLA (RG: 30402960 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PROJETADA D, 592 - Vila Rural - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos, etc.
Encaminhem-se as informações em anexo, via Malote Digital.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito Jacarezinho-PR, 09 de dezembro de 2021.
Ofício GJD nº 41/2021 ASSUNTO: INFORMAÇÕES DE HABEAS CORPUS PACIENTE: JOSÉ NUNES VILELLA.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - JUÍZO CRIMINAL DE JACAREZINHO-PR Exmo.
Ministro Relator, Em resposta à requisição de informações encaminhada por Vossa Excelência, para instruir o HABEAS CORPUS, feito nº 711713/PR, manejado pelo impetrante, presto os seguintes esclarecimentos: Tratam-se de autos de inquérito policial que tramitam perante a Vara Criminal de Jacarezinho sob o nº 0003164-17.2021.8.16.0098, em que, após a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, após o recolhimento da fiança.
Em 13/08/2021, houve interposição de HC, registrado sob nº 0049512-96.2021.8.16.0000, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando excesso e arbitrariedade na decisão que fixou medidas cautelares diversas em desfavor do paciente.
No aludido feito, foi negada a liminar (mov. 10.1) e também a ordem, no acórdão de mov. 29.1, que transitou em julgado, conforme certidão de mov. 38.1.
Em 03/11/2021, houve interposição de novo HC, registrado sob o nº 0066408-20.2021.8.16.0000, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando ato omissivo do Juízo da Vara Criminal de Jacarezinho ante a permissão de manutenção das cautelares diversas contra o paciente, além do prazo permitido.
Em tal feito foi negada a liminar (mov. 10.1) e também a ordem, no acórdão de mov. 29.1.
Nos autos principais, inquérito policial nº 0003164-17.2021.8.16.0098, após a concessão de liberdade provisória, o impetrante não apresentou ao Juízo qualquer pedido de revogação ou revisão das medidas cautelares aplicadas.
Além disso, é relevante destacar que, no Estado do Paraná, a Instrução normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça e o Provimento nº 119/07 também da Corregedoria-Geral de Justiça, dispõem que a tramitação do Inquérito Policial será direta entre Ministério Público e Polícia Civil Em face de tais previsões, os processos somente são remetidos ao Juízo quando houver requerimento específico pela defesa, Ministério Público ou Autoridade Policial, o que não houve até a presente data.
Os autos foram concluídos em 13/11/2021 (mov. 38 e 39) e aguardam o oferecimento da denúncia.
Nada mais havendo a ser informado, sirvo-me da oportunidade para renovar à Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para o cumprimento de eventuais determinações.
Assinado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator JESUÍNO RISSATO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília-DF. -
10/12/2021 00:02
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 16:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/12/2021 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
17/11/2021 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/11/2021 11:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2021 08:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 12:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NUNES VILELLA
-
03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2021 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 11:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/09/2021 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0003164-17.2021.8.16.0098 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): JOSE NUNES VILELLA (RG: 30402960 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA PROJETADA D, 592 - JACAREZINHO/PR Vistos em plantão regionalizado. 1.
BREVE SÍNTESE: A autoridade policial, por intermédio do ofício nº 635/2021/JTN, comunicou a prisão em flagrante de José Nunes Vilella, ocorrida em 31.07.2021, pela prática, em tese, do delito previsto no 306 da Lei nº 9.503/97 (movs. 1.1 a 1.13 e 6.1).
Os antecedentes criminais via sistema Oráculo foram acostados (mov. 4.1).
O Ministério Público manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 8.1). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Analisado o auto de prisão, verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância, consoante o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, por haver praticado, em tese, o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Verifica-se ainda que foram ouvidos, na ordem legal, os condutores e testemunhas e, em seguida, o autuado, com as advertências legais quanto aos direitos constitucionais e entregue a nota de culpa (artigo 306, §2º CPP).
A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive com observância do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem a peça e implique em relaxamento da prisão em flagrante, homologo a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória ao autuado, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de inadequação ou insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais, de rigor será a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Há que se pontuar que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Ocorre que, no caso em exame, em que pese restar presentes elementos que demonstram a materialidade e indícios de autoria delitiva do crime, não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Assim, a aplicação das medidas cautelares mostra-se adequada ao delito praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado José Nunes Vilella, homologo e ratifico o valor arbitrado pela autoridade policial a título de fiança e devidamente recolhido pelo autuado e, em atenção aos artigos 319, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, e artigo 294 do Código de Trânsito de Brasileiro, aplico as seguintes medidas cautelares ao flagranteado, com o intuito de que não se furte à aplicação da lei e de que se garanta a ordem pública, evitando-se reiterações delitivas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I CPP); b) proibição de acesso ou frequência bares, boates, casas e festas noturnas e congêneres, durante o período de tramitação do processo (art. 319, II CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h do dia seguinte) e nos dias de folga (tempo integral) (art. 319, V, CPP). d) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal (art. 327 CPP); e) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação à autoridade processante, ou se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo (art. 328 CPP); e, f) proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294 CTB).
Intime-se e advirta-se o autuado das obrigações que o artigo 341 do Código de Processo Penal lhe impõe, bem como para que compareça no juízo da causa e dê início ao cumprimento das condições acima estabelecidas e que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ter as medidas substituídas, cumuladas ou, ainda, ser decretada sua prisão preventiva (artigo 282, §4º e artigo 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal).
Oficie-se às autoridades locais do conteúdo desta decisão e para que fiscalizem o cumprimento das medidas impostas.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – COTRAN e ao Órgão de Trânsito do Estado a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295 CTB).
Ciência ao Ministério Público.
Exclua-se a anotação de réu preso no sistema.
Oportunamente, redistribua-se o feito ao juízo competente.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, cadastre-se a fiança recolhida no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 31 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:46
Expedição de Mandado
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02/08/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 16:24
Recebidos os autos
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02/08/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 12:28
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 11:13
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 11:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2021 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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31/07/2021 12:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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31/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 11:39
Recebidos os autos
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31/07/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/07/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 08:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/07/2021 03:36
Recebidos os autos
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31/07/2021 03:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2021 03:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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