TJPR - 0001507-96.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
14/06/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 22:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
07/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SÃO LUIZ ENERGÉTICA S/A
-
08/03/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/03/2022 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/03/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
24/11/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
14/09/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001507-96.2020.8.16.0123 Processo: 0001507-96.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): Danieli Aparecida Selk Dartanhã Francisco Selk Réu(s): SÃO LUIZ ENERGÉTICA S/A Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por DANIELI APARECIDA SELK e DARTANHA FRANCISCO SELK em desfavor de SÃO LUIZ ENERGÉTICA S/A, todos qualificados na inicial.
Relataram os autores que a autora Danieli arrendou no dia 04/08/2014, pelo período de 10 (dez) anos, uma área de um alqueire, para a finalidade de cultivo de erva mate nativa; que no dia 18/09/2019, consta que foi impedida de sua livre fruição pela ré; que a área arrendada possui autonomia produtiva capaz de produzir 75.000,00 (setenta e cinco mil) quilogramas de erva mate; que no período restante de 5 (cinco) anos de contrato da data da concessão da liminar, deixou de auferir renda bruta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); que terá um custo adicional para o preparo do solo e plantio da erva mate na nova área a ser arrendada de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Disseram que o autor Dartanha também fez contrato de arrendamento no dia 04/08/2014 pelo período de 10 (dez) anos de uma área de 5 (cinco) alqueires, para a finalidade de cultivo de erva mate nativa; que considerando o período restante de 5 (cinco) anos de contrato da data da concessão da liminar de desapropriação, deixou de auferir renda bruta de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais); que terá um custo adicional para preparo de solo e plantio da erva mate na nova área a ser arrendada de aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais); que pretendem a reparação do prejuízo pelo dano causado por ato de desapropriação para inundação da área para usina hidrelétrica.
Requereram, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Juntaram documentos (eventos 1.2/.21, 10.2/.3 e 18.2).
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes e a citação da ré (evento 20.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 49.1).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 50.1), alegando, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de apensamento da presente ação ao processo em apenso, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou, em síntese, que não se trata de ação de desapropriação indireta; que na matrícula imobiliária não há qualquer registro dos contratos de arrendamento mencionados na inicial, de modo que evidentemente não produzem efeito em relação a terceiros; que todos os prejuízos causados às áreas desapropriadas estão devidamente computados no feito expropriatório; que os documentos não comprovam a equivalência entre as áreas arrendadas e àquelas que integram a Ação de Desapropriação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos 50.2/.14).
As impugnações à contestação foram apresentadas (eventos 53.1 e 56.1).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 67.1).
O autor Dartanha requereu a produção de prova pericial (evento 71.1).
A ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental (evento 73.1).
A autora Danieli requereu a produção de prova pericial, oral e documental (evento 75.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva Em que pese os presentes autos estejam apensos aos processos sob nº. 0006270-14.2018.8.16.0123 (desapropriação) e 0002533-32.2020.8.16.0123 (desapropriação indireta), alinhando-se à decisão proferida nesta última, entendo ser cabível a extinção do presente feito.
Isso porque a ré alegou em sede de preliminar de mérito a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve averbação do contrato de arrendamento junto à matrícula do imóvel, não tendo, portanto, conhecimento da relação ajustada, por instrumento particular, entre a autora e seu genitor, Sr.
Artur dos Santos Selk, que figura como réu na ação de desapropriação sob nº. 0006270-14.2018.8.16.0123.
Ainda, afirma que a mencionada ação contempla todos os prejuízos causados às áreas ocupadas pelo Sr.
Artur dos Santos Selk, inclusive que o arrendante invocou para si os direitos indenizatórios, em especial no que diz respeito aos prejuízos à lavoura de erva mate.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que a preliminar é passível de acolhimento, tendo em vista a ausência de averbação da existência do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel.
Nos termos do artigo 221, caput, do Código Civil, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Nesse sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGISTRO.
INVALIDADE PERANTE TERCEIROS.
Conforme consta no art. 221 do CC, o instrumento particular prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos e os da cessão não se operam a respeito de terceiros antes do assentamento do instrumento no registro público.
Ainda, nos termos do art. 129, ‘5’, da Lei n. 6.015/73, para surtir efeitos em relação a terceiros, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, os contratos de compra e venda em prestações, qualquer que seja a forma de que se revistam.
Assim, não tem validade perante terceiros contrato de compra e venda cujo instrumento particular não tenha sido averbado no registro público, mormente se foi pactuado o pagamento em prestações. (TRT-3 – AP: 00105380920145030077 0010538-09.2014.5.03.0077, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma) EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO A TECEIROS. “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial” (CCB, art. 1.144). (TRT18, AP – 0011797-44.2019.5.18.0013, Rel.
MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 08/07/2020) (TRT-18 – AP: 0011797442095180013 GO 0011797-44.2019.5.18.0013, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª TURMA) Além disso, o art. 26, IX, do Decreto nº. 59.566, que regulamenta algumas seções do Estatuto da Terra, estabelece que o arrendamento se extingue “pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural”.
Assim, não há conduta ilícita atribuível à ré, de modo que eventuais requerimentos associados aos vínculos contratuais de arrendamento devem ser direcionados ao Sr.
Artur dos Santos Selk, uma vez que ocupa a figura de arrendador.
Portanto, em razão da ilegitimidade passiva da ré, a extinção do feito é medida que se impõe e, por consequência, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva.
Diante da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
11/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 17:18
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
13/10/2020 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0006270-14.2018.8.16.0123
-
26/09/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
27/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
24/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
02/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
02/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
23/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
23/06/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DARTANHÃ FRANCISCO SELK
-
26/05/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI APARECIDA SELK
-
25/05/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:34
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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