TJPR - 0004407-59.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 19:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/12/2022 19:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/12/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ENOS CELSO DE MORAES
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
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25/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 21:25
CLASSE RETIFICADA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM
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09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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08/04/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:02
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/02/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 13:40
Alterado o assunto processual
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11/02/2022 13:40
CLASSE RETIFICADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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12/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:54
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:54
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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16/09/2021 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2021 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/08/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – ENOS CELSO DE MORAES foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, do CTB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com a dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 8.1). É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em tenho o autuado incorrido nestas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante. 1 III - No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de livrar(em)-se solto(s) e se não arbitrada e recolhida a fiança.
E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema.
Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso conquanto haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança.
Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta.
Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as medidas cautelares 1 Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. diversas da prisão.
Ou que o fato tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude).
Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que exige-se esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único).
Terceiro que, em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das vedações à 2 concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º , também do CPP.
Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes.
Sexto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica. 2 Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
IV - Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos de 3 4 5 validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 2º , 313 § 2º , e 315 , todos do CPP.
No caso dos autos, trata-se, em tese, da prática do crime previsto no art. 306, do CTB, não estando, assim, atendidos os requisitos que autorizam a prisão preventiva, pois de trata de crime cuja pena máxima é de 03 anos de detenção, não estando, portanto, preenchido tal requisito.
Outrossim, não possui o autuado condenação anterior com sentença transitada em julgado, tampouco se trata de crime envolvendo violência doméstica ou familiar.
Do fumus comissi delicti Ademais, para cominação/manutenção da segregação, ou mesmo para imposição de quaisquer outras medidas cautelares, devem ser constatados os indícios de autoria e a prova da existência do(s) crime(s), tudo amparado por um lastro probatório mínimo.
No caso, há prova da existência dos crimes e indícios de autoria, consoante se observa do flagrante lavrado e confissão extrajudicial do flagranteado. 3 A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 4 Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 5 Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Do periculum in libertatis Há de haver ainda, para a decretação de qualquer medida cautelar, demonstração do risco efetivo da liberdade ampla e irrestrita do agente, assegurando-se o resultado prático do processo (cautelaridade processual).
A liberdade do acusado pode ainda ser perigosa para a própria sociedade (cautelaridade social).
Tais exigências são discriminadas pela ocorrência das seguintes e legais hipóteses, exigindo-se que também quando menos uma delas esteja configurada: a) Garantia da ordem pública: Segundo Edilson Mougenot Bonfim, “a lei visa a impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende também resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.” (Reforma do código de processo penal: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2.011.
São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 84).
Nesse mesmo diapasão registre-se que, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva (STF – 2ª Turma – HC 95685/SP – Rel.
Min.
Ellen Gracie – DJ 6-3-09). b) Garantia da ordem econômica: nesse caso o encarceramento visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira. c) Por conveniência da instrução criminal: Também como leciona Edilson Mougenot Bonfim (idem, pág. 85), “trata-se de segregar o acusado para impedir sua atuação com vistas a influenciar a colheita das provas.” d) Para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, a prisão faz-se necessária para assegurar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.
Bonfim (idem, ibidem) cita como exemplos a fuga do indiciado logo após a prática do delito, não possuir ele residência fixa, facilidade de fuga para o exterior.
No caso, nada há que sustente a prisão cautelar.
Registre-se que não se tem qualquer notícia de que o acusado tenha atemorizado ou procurado testemunhas visando macular a instrução processual.
Outrossim, é de se ressaltar que o autuado não possui qualquer outro registro criminal, consoante se extrai da certidão do Sistema Oráculo (mov. 4.1).
Ademais, não há indícios mínimos a autorizar a conclusão de que irá furtar-se à aplicação da lei penal ou maculará a instrução processual.
Assim, entendo que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são, neste momento, suficientes e adequadas, não sendo lícita e sequer necessária, portanto, a manutenção do autuado segregado, afastando-se o princípio da presunção de inocência, do que decorre a excepcionalidade da prisão provisória.
Da excepcionalidade da prisão Justifica-se ainda a prisão, como última ratio, quando: a) descumpridas as obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares; b) ou quando tais medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto.
No caso dos autos, nenhuma das situações acima estão presentes.
São elas: 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 9) monitoração eletrônica.
V - Assim, considerando a prioridade que a lei lhes conferiu sobre a prisão e, considerando que entendo ser as mesmas suficientes e adequadas neste momento processual, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento mensal no Juízo de sua Comarca, a fim de informar e justificar suas atividades; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, enquanto durar a investigação e a instrução processual.
Além delas, colha-se do autuado o compromisso de comparecerem a todos os atos do processo, bem como de comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de revogação.
VI - Por fim, no que se refere à fiança arbitrada pela autoridade policial – e não recolhida até o momento -, tenho que assiste razão ao Ministério Público no atinente à sua dispensa.
Com efeito, o art. 350, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, dispõe que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo Código, bem como a outras medidas cautelares, se caso for.
A dispensa da fiança, portanto, não é uma discricionariedade do magistrado, e sim um direito do beneficiário.
Ressalte-se que a prova da condição de pobreza pode ser feita por qualquer elemento idôneo, e no presente caso ela está demonstrada pelo fato de o autuado, a despeito de cientificado da concessão de fiança pela autoridade policial, não ter efetuado o pagamento até o presente momento, defluindo de tal constatação que não possui condições financeiras para promover o recolhimento do valor arbitrado.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui suficiente prova da incapacidade financeira para efetivar o pagamento.” (STJ – SEXTA TURMA – HC 65655/MG – Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO – j. em 17/12/2015).
VII - Assim, com fundamento no art. 350, caput, do CPP, dispenso ENOS CELSO DE MORAES do pagamento da fiança arbitrada, devendo ser o mesmo imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento das demais condições fixadas na decisão concessiva da liberdade provisória.
VIII - Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
IX - Prejudicada a audiência de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal já que de custódia mais não se tratará.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 10 de Agosto de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Plantonista -
10/08/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 17:20
Alterado o assunto processual
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10/08/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:39
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/08/2021 14:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/08/2021 09:57
Recebidos os autos
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10/08/2021 09:57
Juntada de PARECER
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10/08/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 09:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/08/2021 01:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 01:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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