TJPR - 0012729-51.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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23/06/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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01/06/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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01/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
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01/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
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01/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2023 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/04/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00
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15/09/2022 19:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 15:15
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 15:15
Distribuído por dependência
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09/08/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:13
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
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11/05/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2022 16:31
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012729-51.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): FRANCISCA ROSANGELA DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO AVANZO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos e examinados estes autos: 1.
Considerando a concorrência de indícios relevantes a comprometerem a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte recorrente, especialmente em atenção aos documentos juntados nos eventos 42 e 43, que demonstram que a mesma auferiu rendimentos tributáveis consideráveis no ano de 2021, além de restar comprovado nos autos ser proprietária de veículos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aventado nos autos. 2.
Contudo, considerando o disposto no Enunciado 166 do Fonaje e por verificar que o recurso interposto é tempestivo, dou prosseguimento ao feito. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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15/02/2022 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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15/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Considerando a manifestação retro, proceda-se consulta junto aos Sistemas RENAJUD, juntando relação dos veículos de propriedade da parte Recorrente que solicitou o benefício da justiça gratuita, e INFOJUD, juntando cópia de sua última declaração de Imposto de Renda.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise do pedido em pauta.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/02/2022 16:21
Expedição de Certidão DE RECURSO
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04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos sob nº 0012729-51.2021.8.16.0018, 0012816-07.2021.8.16.0018 queMARCO ANTONIO AVANZO e FRANCISCA ROSANGELA DE OLIVEIRA promovem em face deCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINARES A) QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Aduz a parte Ré, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda.
Todavia, os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda foram coligidos com a exordial.
Os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos.
A questão atinente aos documentos necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Autora será devidamente apreciada no momento processual oportuno.
Logo, deve ser afastada a preliminar alegada pela parte Ré.
B) QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE Aduz a parte Ré que a parte Autora seria ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, ao passo que não travaram relação jurídica, uma vez que esta não é a titular da unidade consumidora.
Não obstante, à luz das aduções tecidas na peça vestibular, a parte Autora possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, porquanto teria sofrido afrontas aos direitos da personalidade em decorrência da falha na prestação do serviço pela parte Ré.
Pontua-se ainda que a parte Autora é consumidora por equiparação, porquanto exposta às práticas comerciais da parte Ré, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, colige-se excerto de julgado proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “[..] RESSALTE-SE QUE A PARTE AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA, AINDA QUE A MATRÍCULA SE ENCONTRE EM NOME DE TERCEIRO.
AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA. [..]” (Processo 0025125-96.2017.8.16.0019.
TJPR. 3ª Turma Recursal.
Relator Juiz Fernando Swain Ganem.
Julgamento: 21/03/2020.
Publicação: DJ 23/03/2020) “[..] ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE EMBORA A MATRÍCULA ESTEJA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, ERA A PARTE AUTORA QUE RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO ANEXADO AO MOV. 1.8.
CUMPRE RESSALTAR QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO, SENDO QUE NO CASO DOS AUTOS A VÍTIMA FOI A PARTE AUTORA.
PORTANTO, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA. [..]” (Processo 0002218-30.2017.8.16.0019.
TJPR. 3ª Turma Recursal.
Relator Juiz Fernando Swain Ganem.
Julgamento: 09/04/2018.
Publicação: DJ 12/04/2018) Deste modo, deve ser rechaçada a preliminar alegada em sede de contestação.
III.
Inicialmente, deve ser destacado que os autos de nº 0012816-07.2021.8.16.0018 foram a este reunidos para julgamento único, ante a conexão.
IV.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Aduz a parte Autora que em razão de temporal que atingiu a região no mês de outubro de 2018, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, demorando alguns dias para que a concessionária Ré restabelecesse o serviço.
Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais perpetrados.
Não subsiste cizânia acerca das intempéries de grande magnitude que assolaram a região, com temporais e vendavais que culminaram com a queda de inúmeras árvores, rompimentos de cabeamento de transmissão de energia elétrica, e o consequente desabastecimento de considerável número de unidades consumidoras.
Consoante se infere da rede mundial de computadores, tal fato foi profundamente divulgado pela imprensa (https://glo.bo/2Uugfvn, acesso em 22 de junho de 2021), bem como por órgãos oficiais de comunicação do Município (https://bit.ly/3qeZUGB, acesso em 22 de junho de 2021).
Cediço que diversas diligências foram encetadas pela parte Ré, envidando esforços para possibilitar o reabastecimento de energia elétrica, conforme se depreende do órgão oficial de imprensa do Estado do Paraná, (https://bit.ly/3wMwPo9, acesso em 22 de junho de 2021).
Face ao quadro extremo que se apresentava, houve o deslocamento de equipes para a realização dos reparos, bem como houve fora prestadas informações à população acerca dos fatos.
Cinge-se pois, a questão posta a julgamento, acerca da (in)existência de causa excludente de responsabilidade da parte Ré e da (ir)razoabilidade do prazo para o restabelecimento, bem como acerca da (in)existência de afrontas aos direitos da personalidade passíveis de compensação.
Neste diapasão, dos elementos coligidos aos autos, vê-se a procedência do pedido deduzido na exordial.
Conquanto haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, parece prevalecer o entendimento de que o rol das causas excludentes de responsabilidade previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Com efeito, admitir-se-iam outras hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, notadamente quando o dano decorra de caso fortuito ou força maior, circunstâncias nas quais há o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (no caso, omissiva).
No entanto, a imputação do dever de indenizar somente é afastada se a quebra da relação de causalidade decorre do reconhecimento de que a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade geradora de perigo social, culminando na diferenciação entre os denominados fortuitos internos e fortuitos externo.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente a hipótese de fortuito externo têm o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto “implica uma 'impossibilidade absoluta' porque assim se apresenta para qualquer pessoa”, em qualquer hipótese abstrata, ao passo que a o fortuito interno representa “a 'impossibilidade relativa ou impossibilidade para o agente” diante de uma específica situação concreta (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 362) Postas tais considerações, impende perquirir se os fatos que ensejaram a falha na prestação do serviço decorreram de fortuitos internos ou fortuitos externos, circunstância notadamente percuciente nas relações de consumo.
As condições climáticas que ensejaram a interrupção do serviço podem ser consideradas como causa de rompimento do nexo de causalidade? A resposta há de ser negativa.
Conquanto se tratem de fenômenos naturais excepcionais – tomada a sua magnitude -, as intempéries relatadas na presente demanda estão intrinsicamente relacionadas à atividade empresarial realizada pela concessionária Ré, vinculando-se a responsabilidade aos riscos do negócio, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Por conseguinte, ainda que imprevisíveis os fatos e inevitáveis os resultados, haja vista se tratar de fortuito interno, não resta obstada a imputação ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil pela compensação dos danos extrapatrimoniais.
Neste sentido, afastando a incidência da causa excludente de responsabilidade, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal em caso análogo ao presente: “RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
A caracterização de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica quando o pleito indenizatório está pautado na demora no restabelecimento do serviço e não propriamente no seu fato gerador.2.
As pessoas jurídicas de direito público, bem como as prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, ex vi do art. art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0026886-97.2019.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Julgamento: 01/06/2021.
Publicação: DJ 01/06/2021) Dessarte, forçoso reconhecer que a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica e demora no seu reestabelecimento teve o condão de ensejar afrontas aos direitos da personalidade da parte Autora, vez que os contratempos narrados exacerbam a esfera de mero aborrecimento.
A prestação de serviços públicos, notadamente aqueles reputados como essenciais, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 8987/95, é orientada pelo princípio da continuidade, não podendo ser interrompidos.
Nestas mesmas pegadas, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Logo, considerando a responsabilidade objetiva da parte Ré com relação aos danos que causou, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta daquela e o dano verificado, exsurge o dever daquela em compensar a parte Autora.
Nesta esteira, consignando o cabimento de indenização por danos morais em casos tais, colacionam-se arestos vergastados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS) POR AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0006910-70.2020.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Aldemar Sternadt.
Julgamento: 08/06/2021.
Publicação: DJ 08/06/2021) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 (OITO) DIAS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RECLAMANTE BRUNO VITORINO DA SILVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA – COMPROVADA LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 17 E DO ART. 29, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTENDIDO PARA AMBOS OS RECLAMANTES – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, “A”, DA TRP/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e provido.” (Processo 0000633-72.2019.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Marco Vinícius Scheibel.
Julgamento: 17/05/2021.
Publicação: DJ 18/05/2021) Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Neste diapasão, observo que a gravidade das lesões sofridas pela parte Autora foi considerável, havendo o desconforto psíquico e dor interior pelos contratempos havidos.
Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, ante aos valores a serem fixados, vê-se ser situação patente nos autos.
Pessoa jurídica de grande porte e que tem, sem dúvidas, condições de arcar com a indenização a ser fixada.
Outra situação a ser destacada, neste sentido é de que a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, nos moldes supramencionados, também deve ter um caráter pedagógico, no sentido de inibi-la em futura reincidência.
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte Autora, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deste modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda ajuizada pelas partes AutorasMARCO ANTONIO AVANZO e FRANCISCA ROSANGELA DE OLIVEIRA em face da parte Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, , todas já qualificadas, para, de consequência CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte Autora, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, também como já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da decisão condenatória, com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação, nos termos do Enunciado nº 1-A da Turma Recursal do Paraná.
Considerando que tramitam em anexo os autos nº 0012816-07.2021.8.16.0018, demanda conexa à presente, traslade-se cópia da presente sentença para aqueles autos.
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
14/12/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 16:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0012729-51.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARCO ANTONIO AVANZO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos.
Diante da conexão havida, conforme decisão da sequência 6.1 dos autos em apenso, determino: a) intimem-se as partes para que tomem ciência da reunião deste feito com o processo nº 0012816-07.2021.8.16.0018. b) com o fito de evitar posteriores impropriedades, possibilitando o recebimento de futuras intimações, habilite-se a parte Autora FRANCISCA ROSANGELA DE OLIVEIRA e seu procurador no polo ativo do presente feito; c) cientifiquem-se as partes de que a audiência designada nesta demanda, pautada para 21.09.2021 às 09:40, também servirá aos autos em apenso.
Aqui, é importante destacar que os Autores de ambas as contendas deverão estar presentes no ato, sob as penas da lei; d) cientifiquem-se as partes ainda de que todos os atos processuais deverão ocorrer neste feito, até ulterior deliberação.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
12/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0012816-07.2021.8.16.0018
-
09/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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